O direito de arrependimento assegura ao consumidor um período de reflexão nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, com regras específicas sobre prazo, restituição de valores e sua distinção em relação às compras presenciais.
O direito de arrependimento constitui relevante instrumento de proteção nas relações de consumo, especialmente nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial. Nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá desistir do contrato no prazo de 7 dias sempre que a contratação ocorrer fora do ambiente físico do fornecedor.
Tal prerrogativa aplica-se às compras realizadas pela internet, por meio de sites, aplicativos ou marketplaces, bem como às contratações por telefone, catálogo, redes sociais ou outros meios eletrônicos. A finalidade da norma consiste em garantir ao consumidor um período de reflexão, em razão da peculiaridade das contratações à distância, nas quais não há contato prévio e direto com o produto ou serviço ofertado.
Como funciona o prazo de arrependimento
O prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, conforme a natureza da contratação. Durante esse período, o exercício do direito de arrependimento independe de justificativa, bastando a manifestação inequívoca do consumidor.
Quanto à contagem do prazo, prevalece o entendimento de que, caso o sétimo dia recaia em domingo ou feriado, o prazo não é automaticamente prorrogado, salvo se demonstrada efetiva impossibilidade de o consumidor exercer o direito de arrependimento ou de comunicar sua desistência ao fornecedor.
O exercício do direito de arrependimento não pode ser condicionado à apresentação de motivação ou ao pagamento de qualquer encargo financeiro. Trata-se de direito potestativo, exercido de forma imotivada dentro do prazo legal. Assim, é vedada a cobrança de multa, taxa administrativa, penalidade contratual ou qualquer valor a título de frete de devolução.
O fornecedor está obrigado a restituir integralmente os valores pagos, inclusive o frete originalmente cobrado, além de arcar com os custos da devolução. A imposição de ônus ao consumidor configura prática abusiva, por violar o equilíbrio contratual e restringir direito expressamente assegurado pela legislação consumerista.
Caso o fornecedor se recuse a receber o produto devolvido ou a restituir os valores pagos, o consumidor poderá adotar medidas administrativas e judiciais para a tutela de seu direito, uma vez que a recusa injustificada pode configurar prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC, além de afrontar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações contratuais.
Compras presenciais e a aplicação do artigo 49 do CDC
Ressalte-se que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC não se aplica, como regra, às compras realizadas em lojas físicas, pois o dispositivo está direcionado às contratações realizadas fora do estabelecimento comercial.
Nas aquisições presenciais, presume-se que o consumidor teve oportunidade de examinar o produto antes da conclusão da compra. Assim, trocas por mero descontentamento em estabelecimento físico decorrem, em geral, de política interna ou cortesia comercial. Todavia, uma vez divulgada ao público, a política de trocas passa a vincular o fornecedor, integrando a relação contratual.
Em síntese, o direito de arrependimento constitui instrumento legal aplicável às contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, garantindo ao consumidor prazo para reflexão e assegurando a restituição dos valores pagos, sem imposição de ônus indevido.
A correta compreensão de seus limites, especialmente quanto à forma de contagem do prazo, à vedação de cobrança de taxas e à distinção em relação às compras presenciais, contribui para a adequada aplicação da legislação e para a observância do equilíbrio nas relações de consumo.
Amanda Batista Fernandes Segala é advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.


