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Acordos homologados: ação anulatória e competência sob a ótica do STJ

Por Débora Alice Sturm.

22 de Outubro 12h29

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a ação anulatória como via para desconstituir acordos homologados e traz reflexos importantes para o controle processual e a gestão de riscos.

A condução dos desdobramentos decorrentes de um acordo chancelado pelo Judiciário exige cautela redobrada dos operadores do direito. Alinhado a isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.230.360, chancelou o entendimento de que a invalidação desses negócios jurídicos deve ser pleiteada pela via da ação anulatória, afastando divergências sobre o tema.

Esse entendimento técnico impacta diretamente a gestão de riscos e o planejamento processual, posicionando a controladoria em um patamar essencialmente estratégico. Compreender com exatidão o instrumento jurídico correto e o foro adequado contribui para reduzir riscos de preclusão e prejuízos, tornando esse alinhamento jurisprudencial relevante para uma gestão processual segura.

A ação anulatória como via adequada

O ponto central da questão reside na natureza jurídica do ato que se pretende desconstituir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue com clareza a sentença que efetivamente julga o mérito da causa daquela que meramente homologa a vontade manifestada pelas partes. No acordo, o poder de decidir a lide é exercido pelos próprios transigentes.

O juiz, ao homologá-lo, apenas chancela essa negociação, conferindo-lhe a força de um título executivo judicial. A sentença homologatória, portanto, não contém um juízo de valor sobre o direito material controvertido, mas sim um controle sobre a legalidade e a regularidade do acordo.

A ação anulatória revela o caminho adequado porque o objeto do ataque é o negócio jurídico, ou seja, o acordo, e não a decisão judicial que o validou.

O parágrafo quarto do artigo 966 do Código de Processo Civil solucionou a controvérsia ao prever que os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação, tal como os negócios jurídicos em geral.

A ação rescisória, por sua vez, é um instrumento de caráter excepcional, reservado à desconstituição de um ato propriamente estatal que tenha examinado o mérito da causa.

Complementando a definição da via processual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou em sua Segunda Seção o entendimento acerca da competência para essas demandas, superando divergências anteriores a partir das balizas fixadas no julgamento do REsp 2.064.264. O Tribunal estabeleceu que a ação anulatória, por sua própria natureza, guardará sempre uma relação de acessoriedade com a demanda principal onde ocorreu a homologação.

Tal entendimento se baseia na existência de um vínculo jurídico entre as ações, pois a anulatória depende da análise da higidez da sentença homologatória. Afirmada essa acessoriedade, torna-se inafastável a aplicação da regra do artigo 61 do Código de Processo Civil. Este dispositivo determina que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. Portanto, a competência para processar e julgar a ação anulatória pertence ao mesmo juízo que proferiu a sentença homologatória.

Impactos para a controladoria jurídica

As implicações práticas dessas diretrizes jurisprudenciais para a controladoria jurídica são diretas e de grande importância. A escolha equivocada do instrumento processual pode resultar na extinção do processo e, a depender do decurso do tempo, na perda do próprio direito de impugnar o acordo.

Nesse contexto, a controladoria assume uma função estratégica na criação de protocolos internos que alertem a equipe jurídica sobre a via processual correta, indicando a ação anulatória como o caminho adequado e sinalizando os riscos relacionados à opção pela rescisória.

O gerenciamento de prazos decadenciais emerge como outro ponto crítico. A distinção temporal é vasta, pois a ação rescisória possui um prazo de dois anos, conforme o art. 975 do Código de Processo Civil, enquanto a ação anulatória, ao visar a anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento, segue a regra geral de quatro anos, nos termos do art. 178 do Código Civil.

Uma controladoria eficiente deve ser capaz de mapear a origem da invalidade para registrar e monitorar o prazo correto, evitando a perda do direito pelo seu esgotamento. O papel do controle processual vai além da reatividade e foca na prevenção, por meio da análise estratégica dos termos de um acordo antes mesmo de sua homologação, identificando fragilidades que poderiam, no futuro, embasar um pedido de anulação.

Ademais, a mitigação de riscos processuais é um fator primordial. Uma escolha estratégica equivocada pode acarretar não apenas a frustração do direito, mas também ônus financeiros relevantes. Uma orientação técnica e bem fundamentada pode contribuir para prevenir prejuízos e favorecer o uso mais eficiente dos recursos, reduzindo a exposição das partes a percalços processuais dispendiosos.

Em conclusão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar de forma sistemática e coesa o Código de Processo Civil, oferece a necessária segurança jurídica para a impugnação de acordos homologados.

O roteiro processual agora é claro e estabelece que o instrumento é a ação anulatória e a competência é do juízo que homologou o acordo. Este entendimento não apenas pacífica um antigo debate doutrinário, mas principalmente reforça a importância do rigor técnico-processual.

Ele serve como um lembrete aos operadores do direito de que a escolha correta do caminho é a condição primária para a discussão final sobre a justiça da causa, consolidando a controladoria jurídica como um elemento indispensável à advocacia de alta performance.

Débora Alice Sturm é advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.