Durante muitos anos, a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital foi tratada sob uma perspectiva restrita, concentrando-se quase exclusivamente na atuação das redes sociais. O debate jurídico voltava-se predominantemente à remoção de conteúdos ilícitos ou impróprios, ao enfrentamento do cyberbullying e à responsabilização das plataformas digitais após a ocorrência do dano.
Contudo, o advento do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente altera significativamente esse cenário. A Lei nº 15.211/2025, vigente desde 17 de março de 2026 e regulamentada pelo Decreto nº 12.880/2026, rompe com a lógica predominantemente reativa que orientava a proteção infantojuvenil no ambiente digital e inaugura um modelo de responsabilidade preventiva, ampliando o rol de agentes responsáveis pela promoção de um ambiente digital seguro.
Mais do que impor novas obrigações às plataformas digitais, o ECA Digital estabelece um modelo de responsabilidade compartilhada que alcança toda a infraestrutura do ambiente digital, abrangendo marketplaces, lojas de aplicativos, sistemas operacionais, desenvolvedores de software e demais fornecedores de serviços digitais. A lógica regulatória deixa de concentrar a proteção apenas no agente que disponibiliza o conteúdo e passa a exigir uma atuação coordenada de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços digitais.
Nesse contexto, ganha protagonismo a atuação da Agência Nacional de Proteção de Dados, que, ao longo de 2026, intensificou sua participação na regulamentação e na orientação técnica relacionadas à implementação do ECA Digital, disponibilizando uma página dedicada ao tema e divulgando as etapas previstas para a adoção de mecanismos confiáveis de aferição de idade.
Para o comércio eletrônico, os impactos regulatórios tendem a ser significativos. Marketplaces e plataformas digitais utilizam algoritmos para recomendar produtos, personalizar experiências de navegação, direcionar publicidade e estimular o consumo. Esses mecanismos, embora tradicionalmente associados à eficiência comercial, passam a ser analisados sob a perspectiva da proteção integral quando alcançam crianças e adolescentes.
Nesse cenário, tais ferramentas deixam de representar apenas instrumentos de otimização de vendas e passam a integrar o campo da proteção jurídica da infância, exigindo das empresas uma avaliação mais criteriosa sobre os riscos decorrentes do uso de dados, da publicidade direcionada e das estratégias de engajamento aplicadas a esse público.
Essa nova realidade demandará uma revisão dos programas de governança corporativa, com a incorporação de medidas preventivas, avaliações de impacto, mecanismos de controle e políticas internas capazes de assegurar que a inovação tecnológica esteja alinhada aos deveres de proteção previstos na legislação.
Outro ponto relevante destacado pela ANPD refere-se à aferição de idade, que assume papel estratégico dentro da nova estrutura de proteção digital. A verificação etária passa a integrar os programas de gestão de riscos das empresas, especialmente daquelas que operam plataformas digitais, marketplaces e serviços voltados ao consumidor. Contudo, sua implementação deverá observar critérios de necessidade, proporcionalidade e minimização de dados, de modo a conciliar a proteção de crianças e adolescentes com a preservação dos direitos fundamentais relacionados à privacidade e à proteção de dados pessoais.
Diante disso, conclui-se que a efetiva implementação do ECA Digital dependerá da capacidade das empresas de incorporar a proteção de crianças e adolescentes como um eixo estruturante de seus modelos de governança. Nesse novo cenário, a proteção da infância deixa de representar mera obrigação legal para se consolidar como verdadeiro parâmetro de responsabilidade para as empresas que atuam no ambiente digital.
Amanda Segala é advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.


