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Inteligência artificial na advocacia: eficiência operacional exige governança e revisão humana

Por Caroline Galor.

22 de Outubro 12h29

O avanço da inteligência artificial amplia a eficiência da atividade jurídica, mas exige governança, segurança da informação e revisão humana para reduzir riscos profissionais e processuais.

A incorporação da inteligência artificial (IA) à atividade jurídica deixou de representar mera perspectiva de inovação para consolidar-se como realidade inerente ao exercício da advocacia contemporânea. Ferramentas capazes de realizar pesquisas jurisprudenciais, elaborar minutas de peças processuais, sintetizar autos volumosos e organizar grandes volumes de informações passaram a integrar a rotina de inúmeros profissionais, proporcionando significativa redução do tempo dedicado a atividades operacionais e repetitivas.

Esse movimento de transformação tecnológica também vem sendo reconhecido pelo próprio Poder Judiciário. Em junho de 2026, o 2º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual dedicou um eixo temático à inteligência artificial, à prova digital e à segurança da informação, discutindo propostas relacionadas ao emprego da IA em atos judiciais e na elaboração de peças processuais. O evento reuniu magistrados de todo o país e reforçou uma agenda institucional que já vinha sendo construída em torno da modernização da prestação jurisdicional, da utilização de plataformas digitais e dos desafios decorrentes da disseminação de tecnologias como os deepfakes.

Todavia, o reconhecimento institucional da inteligência artificial não significa sua utilização irrestrita. Ao contrário, o avanço dessas ferramentas vem acompanhado de debates cada vez mais relevantes acerca dos limites da automação e da necessidade de mecanismos de controle. Nesse contexto, sustenta-se que a IA representa importante instrumento de incremento da eficiência da advocacia, desde que sua utilização esteja pautada por adequada governança, responsabilidade profissional e efetiva revisão humana. Sem essas cautelas, a tecnologia que deveria potencializar a atuação do advogado pode converter-se em fonte de nulidades, sanções processuais e responsabilização disciplinar.

O ganho de eficiência é inegável

Sob a perspectiva da gestão jurídica, os benefícios proporcionados pela inteligência artificial são evidentes. A automatização de tarefas repetitivas, a capacidade de processamento de grandes volumes documentais e o apoio à elaboração de versões preliminares de peças processuais permitem ao advogado concentrar seus esforços nas atividades que efetivamente demandam capacidade intelectual, como a definição da estratégia processual, a interpretação das normas e a construção da argumentação jurídica.

Esse ganho torna-se ainda mais expressivo em áreas do contencioso em que a análise de extensa documentação técnica demanda elevado tempo de leitura e sistematização. Nesses casos, a inteligência artificial não substitui o profissional, mas amplia sua capacidade de análise e produtividade.

O próprio Poder Judiciário tem incorporado soluções tecnológicas voltadas à classificação de processos, identificação de precedentes e organização do acervo processual, evidenciando que a tecnologia pode contribuir para uma prestação jurisdicional mais eficiente e uniforme.

Diante desse cenário, a discussão já não consiste em definir se a advocacia deve ou não utilizar inteligência artificial, mas em estabelecer parâmetros seguros para sua utilização. Resistir à adoção dessas ferramentas apenas em razão das incertezas inerentes às novas tecnologias significa ignorar ganhos concretos de eficiência e produtividade, com reflexos diretos na qualidade dos serviços prestados e nos custos suportados pelos clientes.

O risco central: a criação de jurisprudência inexistente

Apesar dos benefícios evidentes, a utilização da IA exige cautela. Entre os riscos mais relevantes está o fenômeno conhecido como "alucinação", consistente na geração de informações aparentemente verossímeis, porém juridicamente inexistentes, como precedentes, ementas, números de processos, súmulas e até dispositivos legais fictícios.

A jurisprudência brasileira recente demonstra que esse risco deixou de ser mera hipótese acadêmica para tornar-se realidade prática. Em julgamento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, verificou-se que precedente do Superior Tribunal de Justiça citado por advogado em causa própria simplesmente não existia nos repositórios oficiais da Corte. Diante da constatação de que a referência havia sido produzida por ferramenta de inteligência artificial sem a devida conferência, foram aplicadas sanções por litigância de má-fé, além do encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar.

Casos semelhantes passaram a ser identificados em diversos ramos do Poder Judiciário, consolidando entendimento segundo o qual a utilização de inteligência artificial não afasta o dever de diligência do advogado nem transfere à tecnologia a responsabilidade pelo conteúdo apresentado em juízo. Ao contrário, permanece íntegro o dever profissional de verificar a autenticidade dos precedentes, conferir dispositivos legais e validar todas as informações produzidas com auxílio dessas ferramentas.

Os precedentes revelam orientação uniforme: a responsabilidade pela conferência do conteúdo permanece exclusivamente com o advogado; a pesquisa jurisprudencial deve ser confirmada nos repositórios oficiais dos tribunais; e eventual utilização de informações inexistentes pode gerar não apenas sanções processuais, mas também responsabilização ética e disciplinar.

Prompt injection: um risco de governança

Os riscos associados ao uso da inteligência artificial, contudo, não se limitam às chamadas alucinações. Também merece destaque o fenômeno conhecido como prompt injection, consistente na inserção de comandos ocultos em documentos ou arquivos aparentemente legítimos, capazes de influenciar indevidamente o comportamento dos sistemas de IA.

Na prática, documentos encaminhados por terceiros, petições da parte adversa, e-mails ou outros arquivos externos podem conter instruções invisíveis ao usuário que induzam a ferramenta a produzir respostas equivocadas, omitir informações relevantes ou incorporar conteúdo falso às análises realizadas.

Embora se trate de risco essencialmente relacionado à segurança da informação, suas consequências são eminentemente jurídicas. Afinal, eventual peça processual elaborada a partir de informações manipuladas continuará sendo subscrita pelo advogado, que permanecerá responsável por seu conteúdo perante o Poder Judiciário.

Por essa razão, a adoção da inteligência artificial deve ser acompanhada da implementação de protocolos de segurança destinados ao tratamento de documentos provenientes de fontes externas, reduzindo a possibilidade de comprometimento da confiabilidade das informações produzidas.

Governança como condição para o uso responsável da IA

A solução para esses desafios não consiste na rejeição da tecnologia, mas na implementação de mecanismos efetivos de governança.

A utilização da inteligência artificial pressupõe procedimentos mínimos de controle, dentre os quais se destacam a conferência de precedentes diretamente nos repositórios oficiais dos tribunais, a verificação da legislação vigente antes da utilização de qualquer dispositivo normativo indicado pela ferramenta, a adoção de cautelas no tratamento de documentos externos suscetíveis a ataques de prompt injection, a observância da Lei Geral de Proteçâo de Dados no tratamento de dados pessoais, especialmente na utilização de dados pessoais sensíveis e, sobretudo, a manutenção da revisão humana como etapa obrigatória e indelegável de qualquer atividade jurídica desenvolvida com auxílio de IA.

Em outras palavras, a inteligência artificial deve ser compreendida como instrumento de apoio ao exercício profissional, jamais como substituta da capacidade crítica e da responsabilidade técnica inerentes à advocacia.

Conclusão

A inteligência artificial representa importante aliada da advocacia contemporânea, contribuindo para o aumento da produtividade, da eficiência operacional e da qualidade da gestão jurídica. Seus benefícios mostram-se especialmente relevantes em áreas marcadas por elevado volume documental e intensa repetição de atividades, como ocorre no contencioso securitário.

Entretanto, a evolução tecnológica não elimina a necessidade de atuação humana. Ao contrário, quanto maior o grau de sofisticação das ferramentas empregadas, maior se torna a importância da supervisão crítica do advogado. A experiência recente dos tribunais brasileiros evidencia que a ausência de revisão humana pode transformar um instrumento destinado a otimizar o trabalho jurídico em fonte de sanções processuais, responsabilização disciplinar e comprometimento da credibilidade profissional.

Nesse contexto, a pauta reafirmada pelo 2º Congresso STJ da Primeira Instância revela que o debate sobre inteligência artificial ultrapassou o campo da inovação tecnológica para ingressar definitivamente na esfera da governança, da ética e da responsabilidade profissional.

A eficiência proporcionada pela IA é inegável, mas somente produzirá resultados compatíveis com os deveres da advocacia quando acompanhada de controle de qualidade, proteção de dados e supervisão humana efetiva. Afinal, a tecnologia pode acelerar a produção do trabalho jurídico, mas a responsabilidade pela revisão e pelo conteúdo subscrito permanece com o profissional que utiliza essas ferramentas.

Caroline Galor é advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.