O filtro da relevância da questão federal infraconstitucional e o contencioso securitário: | Análise
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O filtro da relevância da questão federal infraconstitucional e o contencioso securitário:

Por Anne Caroline Wendler

22 de Outubro 12h29

A Emenda Constitucional nº 125/2022, condicionou a admissão do recurso especial à demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional discutida no caso (art. 105, § 2º, CF), presumindo-a em cinco hipóteses (§ 3º): ações penais; ações de improbidade administrativa; causas de valor superior a 500 salários mínimos; ações aptas a gerar inelegibilidade; e acórdãos contrários à jurisprudência dominante do STJ. Entre a promulgação da emenda constitucional e sua regulamentação, o próprio STJ, em outubro de 2022, aprovou o Enunciado Administrativo nº 8, segundo o qual a exigência somente incidiria sobre recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora, solução que a Lei nº 15.484/2026 veio, afinal, confirmar e detalhar.

Passados quatro anos, a Lei nº 15.484, publicada em 04/08/2026, regulamentou o filtro por meio do art. 1.035-A do CPC, fixando como marco temporal a data de publicação do acórdão recorrido: a exigência recai sobre recursos contra acórdãos publicados a partir de 03/09/2026. A execução do requisito no âmbito do STJ coube à Emenda Regimental nº 55/2026, publicado em 26/08/2026, e que estruturou duas técnicas de apreciação - formação de precedente qualificado, com efeitos expansivos, e julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto.

Diagnóstico para o setor: a Lei nº 15.484/2026 limitou-se a remeter às cinco hipóteses de relevância já previstas no art. 105, § 3º, da Constituição, sem exercer a faculdade do inciso VI de ampliar o rol e, sobretudo, sem definir o que se entende por "jurisprudência dominante" para fins do inciso V.

Das cinco hipóteses de relevância presumidas da Constituição, três - ações penais, improbidade administrativa e inelegibilidade -, não têm aplicação típica em litígios entre segurado e seguradora, restando duas vias presumidas de uso corrente no setor, ao lado da demonstração da relevância pela via não presumida.

Primeira via, valor da causa (art. 105, § 3º, III, CF): com base no salário mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797/2025, vigente desde 1º/01/2026), o patamar de 500 salários mínimos atualmente corresponde a R$ 810.500,00. O art. 2º da EC nº 125/2022 autoriza a atualização monetária do valor da causa no momento da interposição do recurso, relevante em ações de tramitação longa; permanece em aberto o tratamento das ações de valor inestimável ou indeterminado.

Segunda via, contrariedade a jurisprudência dominante (art. 105, § 3º, V, CF): aqui é útil separar dois patamares de consolidação. No primeiro, estão os entendimentos já cristalizados de matéria securitária em Tema repetitivo ou Súmula, com força plena para fundamentar a via presumida, dentre eles: (a) Tema 1.068/STJ, que valida a cláusula de IFPD que condiciona a cobertura à perda da existência independente comprovada por declaração médica; (b) Tema 1.112/STJ, que atribui exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de informar previamente cláusulas limitativas em seguro de vida em grupo; (c) Súmula 610/STJ, que adota critério objetivo para negar cobertura ao suicídio nos dois primeiros anos de vigência, dispensando prova de premeditação; (d) a Súmula 529/STJ, que veda ao terceiro prejudicado ajuizar ação direta e exclusiva contra a seguradora em seguro de RC facultativo, exigindo a presença do segurado no polo passivo (entendimento reforçado pelo art. 102 da Lei nº 15.040/2024).

No segundo patamar estão orientações reiteradas, mas apenas de Turma, sem submissão a rito de repetitivo nem consolidação em Súmula. É o caso, por exemplo, da vedação à equiparação de doença ocupacional a acidente para fins de cobertura de IPA, que possui jurisprudência dominante entre as Turmas (REsp nº 2.159.130/MS, 3ª Turma, julgado em 24/3/2025; REsp nº 2.197.891/MS, 3ª Turma, julgado em 29/9/2025; AgInt no REsp 1.923.355/SC, 3ª Turma, DJe de 24/5/2023 e AgInt no AREsp 1.903.050/DF, 4ª Turma, DJe de 22/5/2023, AgInt no AREsp 1.704.681/SC, 3ª Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e REsp 1.502.201/SC, 3ª Turma, DJe 24/3/2015). Justamente por não haver, na lei ou no regimento, definição do grau de consolidação exigido pelo inciso V - não obstante se trate de comprovado entendimento reiterado das Turmas e, portanto, dominante -, é recomendável, nesses casos, fundamentação subsidiária: invocar a contrariedade a jurisprudência dominante como via principal, mas sustentar, na hipótese de o STJ entender insuficiente a mera reiteração de Turma, que a mesma questão comporta relevância não presumida pelo vetor jurídico, no sentido de que a ausência de Tema repetitivo específico é, ela própria, indício de que a uniformização ainda não se completou.
Terceira via, relevância não presumida (art. 1.035-A, § 1º, CPC): fora das hipóteses presumidas, o recorrente deve demonstrar que a questão ultrapassa os interesses subjetivos das partes sob os vetores econômico, político, social ou jurídico. Entre os elementos que podem estruturar essa demonstração no contencioso securitário, sugere-se considerar: (i) o caráter multitudinário do tema, indicando a existência de múltiplas ações versando sobre a mesma tese jurídica em diferentes tribunais, com risco de decisões conflitantes e de insegurança jurídica para o mercado segurador como um todo (vetor jurídico e econômico); (ii) o impacto sistêmico sobre a política de subscrição, precificação de risco e constituição de provisões técnicas do setor, quando a tese discutida condicionar o cálculo atuarial de produtos ofertados em massa (vetor econômico); (iii) a ausência de uniformização do tema no âmbito do próprio STJ ou entre os tribunais de segunda instância, com indicação de acórdãos divergentes (vetor jurídico); e (iv) a repercussão da tese sobre a função social do contrato de seguro, quando aplicável (vetor social). A robustez dessa demonstração depende de prova documental do caráter multitudinário e divergente da controvérsia, não bastando a mera alegação genérica de relevância.

Ainda sobre o enquadramento da relevância, a Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal do Seguro) deverá constituir, em si mesma, um critério autônomo apto a fundamentar o vetor jurídico da relevância não presumida, independentemente da controvérsia concreta em discussão. Isso porque revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e o inciso II do § 1º do art. 206, sobre o qual foi construída, ao longo de décadas, a jurisprudência consolidada do STJ em matéria de contrato de seguro, substituindo-o por um diploma.

De modo que toda controvérsia que envolva saber se um entendimento firmado à luz do Código Civil revogado subsiste, é compatível ou foi tacitamente superado pela disciplina da nova lei constitui, por definição, questão de direito federal infraconstitucional ainda não uniformizada pelo STJ: não há, nesses casos, jurisprudência dominante a ser contrariada, mas tampouco há certeza sobre o sentido da norma aplicável, já que o próprio fundamento normativo do entendimento anterior deixou de existir. Esse cenário de ruptura legislativa ampla, e não a mera alteração pontual de um dispositivo isolado, é o que justifica tratar a superveniência da Lei nº 15.040/2024 como categoria geral de vetor jurídico. Cabe ao STJ dizer, em cada caso, se e como sua jurisprudência pretérita atravessa essa transição, tarefa que, por natureza, ultrapassa os interesses subjetivos de qualquer processo individual.

Em síntese, o filtro da relevância impõe ao contencioso securitário um quádruplo dever de diligência: identificar os entendimentos já consolidados em Tema repetitivo ou súmula, que autorizam a via presumida; reconhecer, nos entendimentos de mera reiteração de Turma, uma zona cinzenta que recomenda fundamentação subsidiária pela via não presumida; atentar para o fato de que a própria Lei nº 15.040/2024, ao revogar o substrato normativo do Código Civil sobre o qual se construiu a jurisprudência consolidada do setor, converte a compatibilidade entre essa jurisprudência pretérita e a nova disciplina legal em critério autônomo de vetor jurídico, à espera de uniformização pelo STJ; e, na ausência de qualquer precedente, construir fundamentação consistente sobre o impacto sistêmico da tese para o mercado segurador.

Anne Caroline Wendler | Sócia Sênior do Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica; Doutoranda e Mestre em Direito Empresarial pela UNICURITIBA.