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Quando a cautela trava o crédito: a Resolução CMN 5.343 e o mercado de créditos judiciais

Por João Victor Azevedo, coordenador do Estratégico Cível do Serur

21 de Outubro 17h15

A Resolução nº 5.343, editada pelo Conselho Monetário Nacional em 24 de setembro, pegou todos de surpresa. Desde 13 de outubro, a norma proíbe os FIDCs de adquirir créditos judiciais e arbitrais que não sejam líquidos, certos e exigíveis em caráter definitivo, com critérios - para não dizer barreiras - preestabelecidos para a configuração desses requisitos.

A intenção é legítima; o remédio, desproporcional.

É legítima porque pode estancar operações artificialmente arquitetadas, como nos emblemáticos casos dos bancos Master e Digimais, que, segundo as investigações, revelam inflação artificial do valor de ativos e outras irregularidades.

Mais importante do que se discutir o que é eficaz ou desproporcional, o que se deve ter em mente é que a intervenção do CMN atinge um mercado que, hoje, cumpre função econômica e com cada vez mais protagonismo. Dados da ANBIMA ilustram que os FIDCs chegaram a setembro de 2026 com R$ 902,2 bilhões de patrimônio, com exponencial crescente e considerável concentração de investimentos na aquisição de direitos creditórios.

O financiamento de litígios atua, por definição, antes do trânsito em julgado, e os FIDCs são o principal player. Ao proibir a compra, a Resolução pode até ser o trunfo de devedores: enquanto não houver trânsito em julgado, o crédito não pode ser vendido a FIDCs, que geralmente otimizam a cobrança do ativo com assessorias jurídicas e patrimoniais, sendo certo que tal barreira confere ao devedor um incentivo para recorrer e protelar a demanda, afastando a cobrança de uma assessoria especializada, enfraquecendo o credor e, ainda, reduzindo a liquidez do crédito, que passará a ter um deságio cada vez maior.

E essa conta não fica só com o investidor. Basta imaginar a empresa em recuperação judicial que contava com a cessão de um crédito para financiar o plano, com a companhia que transformava uma ação vencedora em capital de giro, com bancos e empresas que vendiam esses ativos para sanear balanços, e até mesmo com o credor individual, condenado a esperar anos pelo que poderia monetizar, hoje.

A discussão, portanto, exige maior cautela do que as menos de 3 semanas para a sua entrada em vigor.  Cujo exíguo prazo deu ensejo até às solicitações de entidades pedindo a suspensão dos seus efeitos ou, no mínimo, a postergação da sua vigência, além da criação de grupo de trabalho voltado ao avanço da discussão.

Por fim, diga-se que a vedação tal como posta não cumpre papel de eliminar o risco. Ela apenas o desloca, já que créditos litigiosos continuarão sendo negociados, sendo que fora da visão da CVM, com estruturas menos transparentes e causando o efeito contrário ao que se pretende. Ainda há tempo de corrigir a rota, evoluindo o debate e trocando a proibição por limites de concentração de mercado, laudos independentes e responsabilização de gestores, por exemplo.

Combater fraude é dever do regulador. Fazê-lo eliminando um mercado legítimo é transferir o custo da fraude a quem nunca a cometeu.