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Multas Aduaneiras e Prescrição Intercorrente - O CARF na contramão do Tema 1.293 do STJ

Por Érica Akamine e Gustavo Bretas

15 de Outubro 14h54

O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.293 do STJ prometia encerrar longa controvérsia sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 aos processos de apuração de infrações aduaneiras. A 1ª Seção do STJ, em 12/03/2025, definiu que a prescrição incide quando o processo administrativo de apuração de infração aduaneira de natureza não tributária permanece paralisado por mais de três anos.

O critério fixado é material e objetivo. A sanção aduaneira possui natureza administrativa quando a norma violada visa essencialmente o controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, contribua para a fiscalização de tributos.

De acordo com a exceção prevista na Tese 3 do repetitivo, a prescrição somente é afastada quando a obrigação descumprida se destina direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação.

Com o trânsito em julgado do Tema em novembro de 2025, esperava-se que o CARF,  vinculado ao precedente nos termos do art. 99 de seu Regimento Interno, passasse a aplicar a tese firmada.

Contudo, os primeiros julgados proferidos após esse marco, em casos envolvendo interposição fraudulenta, revelam que o CARF tem atribuído natureza tributária às multas aduaneiras para afastar aplicação do Tema 1.293.

A regra transformada em exceção

Em 30/01/2026, no Acórdão nº 3402-012.936, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF rejeitou a preliminar de prescrição intercorrente quanto à multa substitutiva da pena de perdimento (art. 23, V, §§1º e 3º, do DL nº 1.455/1976), ao concluir que a sanção decorrente da ocultação fraudulenta do sujeito passivo tutelaria "direta e imediatamente" a arrecadação e a fiscalização, por atingir a identificação do sujeito passivo, o valor aduaneiro e a higidez da relação jurídico-tributária, enquadrando-a na exceção da Tese 3 do repetitivo.

Menos de dois meses depois, em 17/03/2026, a 1ª Turma Ordinária da mesma Câmara, por voto de qualidade, afastou a prescrição intercorrente da mesma multa no Acórdão nº 3401-014.545, sob o fundamento de que a ocultação do real adquirente repercutiria diretamente sobre a identificação do sujeito passivo e a fiscalização dos tributos devidos na importação.

Em ambos os julgados, a natureza da sanção é definida a partir dos efeitos econômicos da conduta. A redação do art. 23 do DL nº 1.455/1976, contudo, aponta em sentido diverso ao qualificar a ocultação como "dano ao erário" e sujeitá-la à pena de perdimento ou, nas hipóteses do § 3º, à multa equivalente ao valor aduaneiro.

Se a finalidade imediata da sanção fosse arrecadatória, não haveria coerência em estabelecer o perdimento da mercadoria como consequência típica da infração, medida tradicionalmente vinculada ao exercício do poder de polícia aduaneiro.

Assim, a repercussão tributária, por si só, não altera a natureza da sanção, sob pena de transformar a exceção da Tese 3 em regra.

As contradições no posicionamento do CARF

A incoerência fica evidente diante de outros entendimentos do próprio CARF.

A Súmula CARF nº 184 aplica às penalidades por infrações aduaneiras, incluídas as multas por interposição fraudulenta, o prazo decadencial dos arts. 138 e 139 do Decreto-Lei nº 37/1966, e não o regime do CTN, tratando-as como infrações aduaneiras e não tributárias.

No mesmo sentido, a 3ª Turma da CSRF, no Acórdão nº 9303-011.040, de 08/12/2020, afastou a aplicação do então art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 (voto de qualidade pró-contribuinte), por entender que a multa aduaneira não configurava exigência de crédito tributário.

O Supremo Tribunal Federal acrescentou elemento decisivo ao concluir o julgamento do Tema 487 (RE 640.452) em dezembro de 2025.

Ao fixar os limites constitucionais das multas por descumprimento de obrigação acessória, a Corte ressalvou que "não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras". Prevaleceu, nesse ponto, a fundamentação do Min. Dias Toffoli, que destacou as particularidades das sanções aduaneiras e sua estreita relação com o controle do tráfego internacional de mercadorias e com a regularidade do serviço aduaneiro, em linha com os critérios adotados pela 1ª Seção no Tema 1.293.

O quadro resultante é insustentável.  A mesma multa é aduaneira para fins de decadência (Súmula 184), aduaneira para afastar o voto de qualidade favorável ao contribuinte, administrativa para escapar dos limites do Tema 487, e, apenas quando se discute a prescrição intercorrente administrativa, passa a ser qualificada como tributária.

O entendimento do STJ e do TRF-3

A fragilidade dessa construção também é evidenciada pela posição do STJ. Nos EDs no AgInt no REsp nº 2.122.282/SP, julgados em 18/06/2025, a Segunda Turma reconheceu a natureza administrativa da multa substitutiva do perdimento por interposição fraudulenta, por se tratar de sanção ligada ao poder de polícia aduaneiro e ao controle do comércio exterior, sem que eventual repercussão tributária altere essa natureza.

O TRF-3 tem aplicado o mesmo entendimento.

Na Apelação nº 5002539-85.2025.4.03.6100, julgada pela 4ª Turma em 09/12/2025, o Tribunal rejeitou a tese fazendária de que essas multas possuiriam natureza tributária por influenciarem a identificação do sujeito passivo e a arrecadação, reconhecendo a prescrição intercorrente.

Em 19/12/2025, a 3ª Turma julgou o agravo interno interposto na Apelação nº 5015557-47.2023.4.03.6100 e aplicou o Tema 1.293 à multa substitutiva do perdimento, por reconhecer que a penalidade tutela primordialmente o controle aduaneiro.

Há, portanto, plena convergência entre as posições do STJ e do TRF-3. Ambos adotam o mesmo critério, segundo o qual a natureza jurídica da sanção decorre da finalidade da norma violada, sendo insuficiente a repercussão indireta sobre a arrecadação.

Próximos passos da discussão

Nesse contexto, merece destaque o Acórdão CARF nº 3401-014.315, de 09/12/2025, em que o relator, acompanhado por outro conselheiro, reconhecia a prescrição intercorrente com base no Tema 1.293 e na jurisprudência do TRF-3, indicando que, embora a orientação atual seja desfavorável, ainda há espaço para o precedente na esfera administrativa.

A preliminar, contudo, foi rejeitada por maioria. Diante da possível configuração do crime de descaminho, indicada pela existência de representação fiscal para fins penais, aplicou-se o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999, com adoção do prazo prescricional penal.

Além da alegada natureza tributária da multa, o julgamento passou a adotar também o prazo penal como fundamento para afastar a prescrição.

A representação fiscal, porém, não reconhece a existência de crime, limitando-se ao encaminhamento de indícios ao Ministério Público. A prescrição penal, por sua vez, tem início na data do fato, e não na lavratura da representação, de modo que atribuir a esse ato o efeito de afastar a prescrição administrativa permitiria ao Fisco ampliar unilateralmente o prazo, esvaziando a garantia reconhecida pelo STJ.

O Tema 1.293 aplica a razoável duração do processo à pretensão punitiva do Fisco, impedindo que processos sancionadores permaneçam indefinidamente abertos.

Espera-se assim que a CSRF, quando provocada, restabeleça a fidelidade ao precedente do STJ. Até lá, a prescrição intercorrente das multas por interposição fraudulenta seguirá sendo uma tese consolidada na via judicial, porém não aplicada na instância administrativa.

O debate, portanto, não se limita à prescrição intercorrente, mas alcança o próprio critério de qualificação das sanções aduaneiras. Admitir que a natureza da infração varie conforme o efeito pretendido, administrativa em certos casos e tributária em outros, significa qualificá-la pelo resultado, e não por sua estrutura e finalidade. É justamente essa indistinção que o Tema 1.293 buscou superar.

Érica Kaori Akamine

Advogada do SouzaOkawa Advogados, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP e Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT.

Gustavo Bretas Nascimento Baptista

Advogado do SouzaOkawa Advogados, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC-SP.