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Quando o lícito volta a ser ilícito

Por Ricardo Freitas Silveira

1 de Outubro 15h22

Durante décadas, apostar foi, no Brasil, uma conduta à margem. A lei tratava o jogo como contravenção, a moral o via como vício, e a sociedade convivia com ele na clandestinidade, tolerando nas esquinas o que os códigos condenavam. A proibição trazia consigo um juízo moral: aquela atividade não merecia existir à luz do dia. Depois, o pêndulo se moveu. O mesmo Estado que condenava passou a autorizar, primeiro abrindo a porta às apostas de quota fixa e, mais tarde, regulando a atividade com requisitos, autorizações, fiscalização e tributação própria. A contravenção deu lugar a um mercado regulado. Empresas investiram, contrataram, desenvolveram tecnologia, celebraram contratos e pagaram pela autorização para operar, confiando numa atividade que o próprio poder público havia reconhecido. Agora, o pêndulo voltou.

A Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa no território nacional. Novos aportes foram imediatamente vedados, os sites deverão ser indisponibilizados em dez dias e as autorizações serão extintas em trinta. Como toda medida provisória, a decisão ainda será submetida ao Congresso Nacional. Proibido, permitido, regulado, novamente proibido — e ainda sujeito ao processo político que definirá o destino da medida.

Deixo de lado a conveniência política da decisão. Os argumentos relacionados à saúde pública, ao jogo problemático e ao endividamento das famílias são sérios e merecem resposta do Estado. Tampouco existe direito adquirido à eternidade de uma política pública. Governos precisam poder corrigir escolhas, responder a novas evidências e rever modelos regulatórios. A questão que interessa aqui é outra: o que acontece com a confiança nas instituições quando o próprio Estado induz comportamentos econômicos e, pouco depois, altera radicalmente as condições que ajudou a criar?

Friedrich Nietzsche, filósofo alemão do século XIX e um dos grandes críticos da moralidade ocidental, parece um interlocutor improvável para uma discussão sobre bets. Talvez seja justamente por isso que seja tão útil. Na Genealogia da Moral, Nietzsche propõe que não aceitemos valores, conceitos e instituições como se tivessem surgido prontos e permanecido iguais ao longo do tempo. É preciso investigar como nasceram, quais forças lhes atribuíram determinado significado e como outras forças posteriormente os reinterpretaram. Ao discutir a pena, Nietzsche faz uma observação particularmente importante para o Direito: a origem de uma prática não se confunde com a finalidade que ela assume posteriormente. Uma mesma instituição pode atravessar a história recebendo significados diferentes conforme mudam as relações de força que a cercam. É nesse contexto que escreve uma de suas formulações mais provocativas: "só é definível aquilo que não tem história".

As bets, evidentemente, têm história. O comportamento material de apostar não sofreu transformação equivalente à transformação de seu significado jurídico. O que antes era combatido passou a ser autorizado, regulado, tributado e incorporado à economia formal. Agora volta a ser proibido. A regulação foi defendida, entre outras razões, como forma de trazer uma atividade existente para dentro do Estado, submetendo-a à fiscalização e à tributação. A nova proibição é apresentada sob outra perspectiva, associada especialmente à proteção das famílias e à saúde pública. Não é necessário atribuir má-fé a nenhum desses movimentos para perceber o fenômeno que interessaria a Nietzsche: o objeto permanece reconhecível; as forças que determinam seu significado jurídico mudam.

A genealogia ajuda, portanto, a fazer uma pergunta diferente daquela que normalmente fazemos. Em vez de apenas perguntar se apostar deve ser permitido ou proibido, podemos perguntar como aquilo que ontem foi juridicamente legitimado voltou a ser juridicamente rejeitado. Reconhecer essa historicidade não significa concluir que a decisão atual esteja errada. Nietzsche ajuda a explicar a transformação dos valores; não oferece, por si só, um critério para decidir qual política pública deve prevalecer. É justamente nesse ponto que John Rawls entra na discussão. Filósofo político americano do século XX e autor de Uma Teoria da Justiça, Rawls tornou-se uma das principais referências contemporâneas para pensar justiça, instituições e as regras que organizam a cooperação social.

Rawls dedicou parte importante de sua teoria da justiça ao papel das instituições e das regras públicas na organização da cooperação social. Quando pessoas conhecem as regras sob as quais uma instituição funciona, elas conseguem formar expectativas, organizar escolhas e estruturar planos de vida a partir delas. Isso vale também para a atividade econômica. Uma empresa que recebe autorização estatal, paga pela outorga, contrata pessoas, desenvolve tecnologia, celebra contratos, compra publicidade e estrutura seu negócio a partir de determinado ambiente regulatório não está simplesmente apostando que a lei jamais mudará. Está fazendo algo diferente: está confiando nas regras públicas existentes para tomar decisões no presente cujos efeitos econômicos se projetam para o futuro.

Essa distinção é fundamental porque nenhuma expectativa legítima pode significar congelamento da história. Se fosse assim, praticamente nenhuma política pública poderia ser alterada. Mudanças tecnológicas, sociais, econômicas e sanitárias frequentemente exigem novas respostas regulatórias. O problema institucional, portanto, não está em o Estado mudar de ideia, mas em definir quem suporta o custo quando ele muda de ideia depois de ter induzido pessoas e empresas a confiar nas regras que o próprio Estado estabeleceu. Essa talvez seja a questão mais difícil do episódio das bets.

A própria medida provisória reconhece a necessidade de uma transição. Há regras para encerramento das operações, devolução de recursos aos apostadores, indisponibilização dos sites e extinção das autorizações. Existe, portanto, uma transição operacional. Permanece, contudo, uma questão diferente e mais profunda: qual é a transição econômica para quem realizou investimentos confiando no ambiente regulatório anterior? Devolver o saldo de um apostador resolve uma relação pendente e encerrar tecnicamente uma plataforma permite descontinuar a operação, mas nenhum desses procedimentos responde integralmente ao problema dos investimentos, contratos, estruturas empresariais e estratégias econômicas construídos sob regras que o próprio Estado havia criado.

É nesse ponto que a discussão deixa de ser apenas sobre bets. Energia, mineração, infraestrutura, saúde, tecnologia e inteligência artificial dependem de investimentos realizados hoje com expectativa de retorno amanhã. Em todos esses setores, empresas precisam estimar não apenas demanda, concorrência e tecnologia, mas também o comportamento futuro das instituições. A instabilidade regulatória, por isso, tem preço. Quanto menor a previsibilidade institucional, maior tende a ser o risco considerado por quem decide investir. E risco não desaparece: ele é precificado. Pode aparecer no custo do capital, na exigência de retornos maiores, na redução do horizonte dos investimentos ou simplesmente na decisão de não investir.

Talvez exista, assim, uma externalidade pouco discutida em mudanças regulatórias abruptas. Uma decisão dirigida a determinado setor pode produzir efeitos para além dele. Quando o Estado altera radicalmente uma política pouco tempo depois de estruturar um mercado regulado, outros agentes econômicos observam e aprendem. A mensagem institucional não é necessariamente "não invista em apostas". Pode ser algo mais amplo: inclua nas suas contas a possibilidade de que as regras sob as quais você investe hoje sejam profundamente alteradas amanhã. É assim que uma decisão setorial pode transformar-se em custo institucional.

Segurança jurídica não significa imobilidade normativa. Democracias mudam leis, governos mudam políticas e sociedades mudam suas prioridades. Seria estranho exigir de instituições maduras que nunca revisassem suas decisões. Talvez seja exatamente o contrário: instituições maduras precisam ser capazes de mudar, mas precisam também compreender que suas decisões anteriores produziram comportamentos, investimentos e expectativas. É possível proibir aquilo que ontem foi permitido, reconhecer que determinada política pública fracassou ou concluir que seus custos sociais se tornaram maiores do que seus benefícios. O que não é possível é imaginar que a mudança começa numa folha em branco.

Nietzsche ajuda a compreender por que nossos valores e instituições mudam. Rawls ajuda a perceber por que as regras públicas, enquanto vigentes, estruturam expectativas. Entre os dois aparece um problema profundamente contemporâneo de governança: como permitir que o Estado aprenda sem transformar a aprendizagem do Estado em imprevisibilidade para a sociedade? Talvez essa seja a verdadeira questão deixada pelas bets. O problema institucional não está em o pêndulo se mover, porque sociedades democráticas vivem justamente da possibilidade de rever suas escolhas. O problema começa quando ninguém sabe a velocidade, a direção ou o custo do próximo movimento. Um Estado confiável não é aquele que nunca muda de ideia. É aquele que, quando muda, não esquece que alguém confiou na ideia anterior.

Ricardo Freitas Silveira é sócio da LBCA, professor de Direito da FMU e pesquisador de pós-doutorado no IDP.