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Para além das relações de afeto: a ampliação da proteção da Lei Maria da Penha no julgamento do Tema 1.412 pelo Supremo Tribunal Federal

Por Alexandre Knopfholz, Coordenador do Núcleo de Direito Criminal da Dotti Advogados.

1 de Outubro 16h06

No ano em que se comemoram duas décadas de vigência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o STF deu mais um importante passo na proteção aos direitos das mulheres no Brasil: o elastecimento de sua aplicação. Originalmente associada às agressões ocorridas no ambiente familiar ou em relações íntimas de afeto, a norma teve seu alcance significativamente ampliado com o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.537.713/MG, fixado no Tema 1.412 da Repercussão Geral.

Sob a relatoria do ministro Edson Fachin, o Pleno do STF decidiu, por unanimidade, que as Medidas Protetivas de Urgência se aplicam a qualquer situação de violência baseada no gênero, mesmo na ausência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor. O tribunal estabeleceu que o fator determinante para a incidência da proteção legal é a condição feminina e o risco decorrente da assimetria de poder de gênero, e não o espaço físico onde o fato ocorre.

A decisão fundamentou-se em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, em especial a Convenção de Belém do Pará, que adota um conceito abrangente de violência contra a mulher. Com isso, condutas como o assédio comunitário, o stalking por estranhos, abusos no ambiente profissional e a violência política de gênero passaram a ser abarcadas pela Lei Maria da Penha, permitindo-se a aplicação das medidas de proteção nela previstas. Esse entendimento reforça a tutela em favor da vida e da integridade física e psicológica das mulheres, independentemente de enquadramento penal estrito, e já pode ser aplicado em todas as decisões judiciais.