Em maio deste ano, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 224/2026, que tornou obrigatório o uso do Constrijud, observada sua implantação gradual. Integrada ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), a plataforma centraliza a comunicação de ordens judiciais aos Registros de Imóveis e abrange penhoras, arrestos e sequestros, além de bloqueios de matrícula, hipotecas judiciais, averbações premonitórias e outras medidas com repercussão imobiliária.
Embora se insira no processo de digitalização dos serviços judiciais e registrais, a principal repercussão do novo sistema está na redução do tempo entre a decisão judicial e sua chegada ao Registro de Imóveis, período em que aquilo que já existe no processo pode ainda não estar refletido na matrícula.
Com o Constrijud, a ordem ingressa no fluxo registral pelo próprio sistema, com prenotação e qualificação pelo registrador, além do acompanhamento eletrônico de seu cumprimento. Com isso, reduz-se a distância entre o que foi decidido no processo e o que passa a ser publicizado na matrícula, com efeitos concretos na prática jurídica e nas transações imobiliárias.
Na execução, a inovação é especialmente relevante porque o advogado do credor pode cadastrar a ordem de constrição no Constrijud e, após a validação judicial, acompanhar sua averbação ou registro, inclusive para atender eventuais exigências registrais independentemente de novo comando judicial. A comunicação das ordens passa, assim, a se concentrar em um canal nacional, eletrônico e rastreável.
Nas transações imobiliárias, embora o efeito seja indireto, a maior velocidade desse fluxo também merece atenção. A necessidade de atualizar a matrícula próximo à conclusão do negócio não nasceu com o Constrijud, mas a rapidez com que uma ordem judicial pode chegar ao registro e ser prenotada reduz o espaço entre a realidade processual e aquela revelada pela matrícula, reforçando a importância de que a due diligence seja atualizada o mais próximo possível da conclusão da operação.

