O arrolamento de bens nada mais é do que uma medida administrativa que permite à Receita Federal acompanhar a evolução patrimonial de contribuintes com passivos tributários relevantes, buscando assegurar que eventual patrimônio existente permaneça identificado e possa responder pela dívida caso necessário.
Embora não se confunda com penhora ou indisponibilidade de bens, o efeito se assemelha à uma forma de fiscalização contínua. Todo o patrimônio conhecido do contribuinte é registrado perante os órgãos competentes e eventual alienação ou oneração de qualquer bem, deve obrigatoriamente ser comunicada ao Fisco.
Por isso, embora não seja uma medida efetivamente constritiva, o arrolamento de bens não pode ser tratado como um procedimento meramente automático. É necessário que a Receita Federal observe rigorosamente os requisitos previstos em lei.
Nesse sentido, o art. 64 da Lei nº 9.532/1997 estabelece dois requisitos cumulativos para que seja autorizada a instauração do arrolamento de bens: I - os créditos tributários devem superar R$ 2 milhões; e II - representar mais de 30% do patrimônio conhecido do contribuinte.
É justamente nesse segundo requisito que pode surgir uma questão aparentemente simples, mas com consequências importantes: o débito e o patrimônio utilizados no cálculo devem ser contemporâneos e atualizados?
O problema do patrimônio defasado
A resposta ganhou especial relevância em recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob os Autos nº 5008777-53.2023.4.04.7009/PR.
O procedimento e o cálculo parecem simples. Ultrapassado o passivo tributário de R$ 2 milhões, divide-se o valor dos créditos pelo patrimônio conhecido do contribuinte. Superado o porcentual de 30%, autoriza-se a instauração do arrolamento. O problema, entretanto, aparece quando as duas informações não são contemporâneas.
Imagine-se uma situação em que a Receita Federal atualiza o valor do débito para determinada data, mas utiliza, como patrimônio de referência, informações contábeis de um exercício anterior. Se o patrimônio do contribuinte aumentou nesse intervalo, a relação entre as duas grandezas será artificialmente elevada.
Não se trata apenas de uma diferença contábil. O percentual de 30% é justamente um dos requisitos legais para que o arrolamento possa ser constituído. Se o cálculo utiliza bases temporais incompatíveis, o próprio pressuposto da medida pode ser afetado.
Foi o que ocorreu no caso analisado pelo TRF4.
O caso concreto
Na situação examinada pela 2ª Turma do Tribunal, a Receita Federal havia lavrado, em dezembro de 2021, termo de arrolamento considerando créditos tributários de R$ 14.030.216,02 e patrimônio conhecido de R$ 36.696.006,40, chegando ao percentual de 38,23%.
Durante a discussão administrativa, porém, a própria autoridade fiscal reconheceu que, considerado o patrimônio atualizado para período próximo à constituição do arrolamento, a relação seria de 29,95%.
Dessa forma, a diferença de poucos pontos percentuais era suficiente para modificar completamente o resultado. O percentual que antes ultrapassava o limite legal, passava para abaixo da margem autorizadora.
Ocorre que, em vez de simplesmente reconhecer a invalidade do arrolamento original, a Receita Federal formalizou novo termo de arrolamento, atualizando os débitos para 2023, mas mantendo como referência o patrimônio anteriormente utilizado.
Foi nesse momento que a discussão deixou de ser apenas sobre o cálculo e passou a envolver também o próprio procedimento adotado pela Administração. No recente julgamento realizado em 21 de agosto de 2026, o TRF4 deu provimento à apelação e determinou a baixa do arrolamento.
O Tribunal reconheceu que a utilização de bases temporais discrepantes comprometia a validade da medida e que não seria possível convalidar o ato anterior sem assegurar ao contribuinte nova oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONVALIDAÇÃO DE ATO NULO SEM CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para anular o arrolamento de bens e direitos realizado no âmbito de processo administrativo fiscal, sob a alegação de que o débito tributário não atingia o limite legal de 30% do patrimônio conhecido do contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o ato da autoridade fiscal que, após constatar que o arrolamento original não preenchia o requisito de 30% do patrimônio conhecido, formaliza novo arrolamento com base em débitos atualizados e convalida os atos de constrição anteriores sem oportunizar novo prazo para contraditório e recurso administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O arrolamento de bens e direitos exige, cumulativamente, que o valor dos créditos tributários seja superior a R$ 2 .000.000,00 e exceda o patamar de 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo, conforme o art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e o Decreto nº 7 .573/2011. 4. Constatado que a relação entre os débitos e o patrimônio conhecido era de 29,95% na data da lavratura do termo original, resta desatendido o requisito legal de 30%, o que impõe a invalidação do ato de constrição. 5. A autoridade fiscal não pode, em sede de recurso administrativo, convalidar os atos de registro anteriores e formalizar novo arrolamento com base em débitos atualizados sem assegurar ao contribuinte nova oportunidade de contraditório e ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, ao art. 56 da Lei nº 9.784/1999 e ao art . 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022. 6. Revela-se igualmente inválido o novo arrolamento que atualiza o montante dos débitos tributários sem proceder à correspondente atualização dos dados relativos ao patrimônio conhecido do contribuinte, utilizando bases temporais discrepantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. É nulo o ato administrativo que, ao constatar a invalidade de arrolamento de bens por ausência do requisito quantitativo de 30% do patrimônio conhecido, formaliza nova constrição com dados atualizados de débito, sem atualização dos dados relativos ao patrimônio conhecido, e convalida os atos anteriores sem a abertura de novo prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte.
(TRF-4 - AC: 50087775320234047009 PR, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 21/08/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2026)
Dessa forma, o caso mostra que, diante de um arrolamento de bens, não basta verificar o percentual apresentado pela Receita Federal.
É preciso entender como esse percentual foi construído.
Qual era a data de referência do débito? Qual patrimônio foi considerado? A informação patrimonial correspondia ao mesmo período? Houve alteração relevante no patrimônio entre as datas?
Essas perguntas podem parecer secundárias, mas, em determinados casos, são justamente elas que definem a validade do procedimento e podem resguardar o contribuinte de tal situação.
Outrossim, se o ato original não preenchia os requisitos legais, a simples atualização posterior do débito não permite, por si só, preservar seus efeitos. Um novo cenário tributário pode justificar uma nova análise, mas não necessariamente convalidar uma medida que nasceu sem preencher os pressupostos exigidos pela legislação.
Conclusão
O arrolamento é um instrumento legítimo de controle patrimonial, mas sua aplicação deve respeitar os limites estabelecidos pela própria lei.
A análise cuidadosa das datas, dos documentos contábeis e da metodologia utilizada pela Receita Federal pode revelar que um percentual aparentemente superior a 30% não corresponde à efetiva relação entre o passivo tributário e o patrimônio conhecido do contribuinte.
A forma de avaliação do cálculo pode ser tão importante quanto o resultado apresentado pela Administração. Uma análise técnica e criteriosa pode revelar inconsistências capazes de alterar a própria conclusão quanto à necessidade ou à manutenção do arrolamento.
Gabriel de Pauli Thomaz é advogado associado da área de Direito Tributário da Terêncio Filho, Menezes & Machado Sociedade de Advogados, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Membro da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Direito Desportivo da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná (OAB/PR). Possui formação executiva em Gestão Estratégica de Departamentos Jurídicos pelo Insper e curso de extensão em Direito Internacional pela Universidade de Coimbra - UC. Atua nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Contencioso Estratégico. Autor do artigo "Análise da incidência tributária sobre a demurrage nos contratos de afretamento marítimo", publicado na Revista Tributária e de Finanças Públicas (v. 163, p. 109-126, 2025).

