Como resposta à crescente onda de crimes e golpes digitais, era esperada do legislador a criação de novos tipos penais que contemplem demandas contemporâneas. Nesse contexto, a tipificação da conduta de cessão de conta "laranja" parece um caso excepcional em que a tipificação de uma conduta pode auxiliar na redução do uso expansivo de tipos penais mais graves.
A Lei nº 15.397/2026, em seu artigo 2º, alterou o Código Penal para acrescentar o inciso VII ao §2º do artigo 171, tipificando a conduta de ceder, "gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto". A partir da inovação legislativa, a conduta passa a ter a pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Trata-se de delito que não prevê modalidade culposa, sendo exigida a presença do dolo (intenção deliberada) do agente que cede a conta.
Nos casos de cessão de conta bancária para receber ou movimentar dinheiro ilícito, era comum que a conduta se amoldasse (muitas vezes equivocadamente) a outros tipos penais, como o de lavagem de dinheiro. Nesses casos, entendia-se que a cessão da conta contribuiria com a ocultação e dissimulação de valores. Assim, com fundamento no art. 29 do CP, o indivíduo responsável pela cessão também poderia ser denunciado por lavagem de capitais. Tratava-se de uma ampliação demasiada dos limites do tipo penal, uma vez que, embora reprovável, a conduta, por si só, não é equiparável ao disposto no artigo 1º da Lei 9.613/1998.
Considerando-se que, quando comparada a outras condutas, a cessão de conta "laranja" pode ser um tipo penal posterior menos gravoso, seria possível sua aplicação retroativa em casos de denúncia/ condenação por crimes mais graves. Assim, a nova figura típica certamente gerará debate.

