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BIONEXO VENCE GTPLAN EM LEADING CASE DA ÁREA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Por Gustavo Piva de Andrade e Amanda Martins Navegantes

3 de Setembro 11h41

A BIONEXO S.A. ("BIONEXO") obteve importante vitória perante a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em um caso que se trata de um verdadeiro leading case sobre a possibilidade de declaração de nulidade de registros de programas de computador.[1]

Ao manter integralmente a sentença que declarou a nulidade do registro do software "Software de Planejamento e Gestão de Demanda, Estoques, Compras e Operações GTPLAN", de titularidade da GTPLAN Prestação de Serviços de Informática Ltda. ("GTPLAN"), e determinar a cessação definitiva de sua exploração comercial, o Tribunal consolidou importantes diretrizes sobre a proteção autoral de softwares e, principalmente, sobre a metodologia de comparação entre programas de computador para aferição de originalidade e reprodução indevida.

A controvérsia teve origem em contrato celebrado em 2013, por meio do qual uma empresa do grupo GTPLAN desenvolveu para a então SALOG S.A. o software denominado "Módulo de Planejamento", destinado ao gerenciamento de estoques hospitalares, cujos direitos patrimoniais foram integralmente cedidos no âmbito da contratação. Posteriormente, entretanto, a GTPLAN requereu perante o INPI o registro de um programa de computador voltado ao mesmo segmento de mercado, o que motivou o ajuizamento da ação.

Após extensa perícia técnica, que identificou elevado grau de similaridade entre os códigos-fontes, os bancos de dados e as principais regras de negócio dos sistemas, o Tribunal manteve a sentença que declarou a nulidade do registro do software e determinou que a GTPLAN cesse a sua exploração comercial.

A importância desse caso decorre, primeiro, do fato de os softwares ocuparem posição singular no sistema brasileiro de propriedade intelectual. Embora sejam protegidos pelo regime do direito autoral, de forma que a proteção nasce com a criação, a legislação brasileira prevê a possibilidade de seu registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o qual possui natureza declaratória e não envolve exame de mérito.

Essa peculiaridade faz com que, diferentemente do que ocorre com marcas e patentes, não haja uma grande quantidade de softwares registrados perante o INPI e, consequentemente, são raríssimos os litígios envolvendo a validade de registros de software perante a Justiça Federal.

O primeiro aspecto relevante do acórdão consiste na clara distinção entre a existência dos direitos autorais sobre o software e o registro realizado perante o INPI. O Tribunal reafirmou que a proteção ao programa de computador decorre diretamente da lei e independe de registro, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei do Software. O registro concedido pelo INPI, portanto, não constitui o direito, nem representa um exame de novidade ou originalidade semelhante ao realizado no sistema de patentes. Trata-se de um registro declaratório, baseado nas informações prestadas pelo próprio requerente.

Essa constatação, contudo, não conduz à irrelevância do registro. Pelo contrário. Embora declaratório, o registro pode ser declarado nulo quando utilizado para amparar situação incompatível com os direitos autorais de terceiros. O precedente deixa claro que a ausência de exame técnico pelo INPI não impede o controle jurisdicional posterior da validade do registro, quando demonstrado que o programa registrado não constitui obra original.

O segundo ponto é que programas de computador diferem significativamente das demais obras protegidas pelo direito autoral por conta de seu caráter técnico. Softwares são compostos por milhões de linhas de código, bancos de dados, algoritmos, bibliotecas, frameworks e inúmeros outros elementos técnicos cujo exame exige conhecimento altamente especializado. Não por acaso, o acórdão dedicou parte substancial do voto à descrição da metodologia pericial.

Inicialmente, o perito estruturou uma metodologia própria para análise da originalidade do software, priorizando a comparação direta do código-fonte, que é a principal forma de expressão do software.

Afinal, um software não assegura monopólio sobre determinada funcionalidade ou método de processamento de informações. O que a legislação protege é a implementação concreta dessa funcionalidade, isto é, a forma de expressão específica pela qual o programador estruturou comandos, algoritmos, rotinas e demais elementos que compõem o código do programa. Por essa razão, o Tribunal corretamente concentrou a análise na implementação dessas funcionalidades, e não em sua simples existência.

Outro ponto extremamente relevante foi a preocupação em explicar por que determinados elementos dos programas deveriam ser relativizados durante a comparação. Por exemplo, o laudo esclareceu que ambos os softwares utilizavam linguagem PHP e eram desenvolvidos sobre o framework ScriptCase. Consequentemente, era esperado que existissem inúmeras semelhanças decorrentes dessas ferramentas, sem que isso significasse, necessariamente, reprodução do programa.

Essa preocupação metodológica é particularmente importante porque evita um dos erros mais frequentes em litígios envolvendo software: atribuir relevância jurídica a similaridades decorrentes de aspectos puramente técnicos ou inerentes à própria tecnologia utilizada.

Após realizar tais delimitações, a perícia concentrou-se justamente naquilo que efetivamente poderia indicar cópia da criação intelectual do desenvolvedor. Para tanto, o expert desenvolveu scripts específicos para automatizar a comparação entre milhões de linhas de código distribuídas em milhares de arquivos, mensurando diferentes níveis de similaridade entre os programas. Também foram examinados os bancos de dados, os algoritmos responsáveis pelas rotinas de planejamento e as chamadas regras de negócio implementadas pelos sistemas.

Ao final, a perícia verificou que o software registrado pela GTPLAN apresentava elevado grau de similaridade justamente nos elementos mais relevantes para o funcionamento do denominado "Módulo de Planejamento". Com base nesse conjunto probatório, o Tribunal concluiu que o programa registrado reproduzia substancialmente o software da BIONEXO, rejeitando as alegações da GTPLAN de que as semelhanças decorreriam apenas da utilização de ferramentas e tecnologias comuns.

Em litígios envolvendo software, a produção da prova costuma representar o principal desafio do processo, justamente em razão da elevada complexidade técnica envolvida. Ao explicitar os parâmetros considerados relevantes para aferição da originalidade, o acórdão fornece importantes diretrizes para futuras perícias judiciais, contribuindo para maior previsibilidade e segurança jurídica nesse tipo de demanda.

Por fim, merece destaque a consequência prática atribuída pelo Tribunal ao reconhecimento da nulidade do registro. O acórdão conclui que a nulidade do registro concedido pelo INPI não constitui mera providência de natureza administrativa. Uma vez demonstrado que o programa registrado viola direitos autorais de terceiros, torna-se igualmente ilícita sua exploração econômica, razão pela qual a determinação de cessação do uso do software constitui consequência lógica da própria nulidade reconhecida judicialmente.

A vitória obtida pela BIONEXO, portanto, transcende o interesse específico das partes. Mais do que solucionar uma controvérsia específica, o precedente representa um importante passo no amadurecimento da proteção jurídica dos programas de computador no Brasil. Ao estabelecer critérios claros para a comparação entre softwares e reafirmar que o registro perante o INPI não pode servir de escudo para a apropriação de criações intelectuais alheias, o Tribunal oferece maior previsibilidade para desenvolvedores, empresas e operadores do direito.

Em um cenário em que a economia digital ocupa papel cada vez mais central, decisões como esta contribuem para fortalecer um ambiente de inovação pautado pela segurança jurídica, pela concorrência leal e pelo efetivo respeito a direitos de propriedade intelectual.

Gustavo Piva de Andrade e Amanda Martins Navegantes são advogados especialistas em propriedade intelectual e sócios do escritório Dannemann Siemsen.

Nota de transparência: os autores atuaram na representação das Requerentes no processo comentado.

[1] Além da Bionexo, compunham o polo ativo da ação as empresas Salutare Solución Integral em Salud S.A.C e a Salog S/A, empresas do mesmo grupo econômico, que posteriormente cederam os direitos patrimoniais sobre o programa para a Bionexo.