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A possibilidade da pessoa curatelada ser sócia de holding familiar

Por Maria Antônia Rodrigues, advogada da Dotti Advogados.

1 de Setembro 14h17

O STJ decidiu que pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia de holding familiar constituída como sociedade limitada. A decisão, da 3ª Turma (Recurso Especial nº. 2.216.579/SE), impacta diretamente o planejamento sucessório de famílias com membros sob curatela.

O caso girou em torno de um casal que buscava autorização judicial para incluir o marido, relativamente incapaz e curatelado pela esposa, como sócio de uma holding criada para receber os imóveis do casal, cujas cotas seriam doadas às filhas, com usufruto vitalício para os pais. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado sob o argumento de que o Código Civil veda o exercício de atividade empresarial por pessoa incapaz.

No STJ, ao dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo casal, a Ministra Nancy Andrighi esclareceu que tal vedação aplica-se apenas ao empresário individual e não ao sócio de sociedade limitada, pois, nesse caso, é a própria sociedade que exerce a atividade empresarial e não os seus sócios.

A decisão destacou que o § 3º do artigo 974 do Código Civil admite a participação de pessoa incapaz no quadro societário, desde que: (i) ela não exerça atos de gestão; (ii) o capital esteja totalmente integralizado; (iii) ela seja assistida por curador, ressaltando que o entendimento está alinhado aos "valores da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão" que orientam o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Assim, a decisão reconhece que a pessoa curatelada pode integrar holding familiar desde a sua constituição, ampliando as possibilidades de organização patrimonial e sucessória da família. Contudo, ainda que juridicamente admissível, a participação do relativamente incapaz em contratos sociais e a integralização de seus imóveis necessita de prévia autorização judicial.