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Cláusula de Impenhorabilidade: Proteção Patrimonial ou Entrave Econômico?

Por Ricardo Gorgulho

12 de Agosto 9h52

Cláusula de Impenhorabilidade: Proteção Patrimonial ou Entrave Econômico?


Dentre as inúmeras vantagens proporcionadas pelo planejamento sucessório — como prestigiar a autonomia da vontade do titular do patrimônio, organizar a sucessão, reduzir conflitos familiares e otimizar a carga tributária —, inclui-se a possibilidade de preservar o patrimônio transferido ao beneficiário.

Indubitavelmente, um dos instrumentos mais relevantes para alcançar essa finalidade é a instituição de cláusula de impenhorabilidade sobre o bem a ser transferido, admitida tanto no contrato de doação quanto no testamento.

A cláusula de impenhorabilidade consiste em restrição imposta pelo doador ou testador destinada a proteger o bem contra constrições judiciais decorrentes de dívidas futuras do beneficiário. O gravame torna o bem insuscetível de ser penhorado por credores do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que a própria ordem jurídica admite a constrição patrimonial, preservando-o, em regra, no patrimônio do beneficiário.

Trata-se de mecanismo de amparo patrimonial preventivo, cuja instituição decorre de ato de liberalidade em favor do beneficiário. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro não admite que o próprio devedor grave seus bens com a finalidade de subtraí-los da responsabilidade patrimonial por suas dívidas, em observância ao princípio segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelo inadimplemento de suas obrigações.

Conforme disposto no artigo 1.848 do Código Civil, o testador deve declarar expressamente no testamento a justa causa sempre que pretender gravar os bens da legítima com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade.

A nosso sentir, a prodigalidade, a dependência em jogos de azar e a incapacidade de administração financeira constituem exemplos legítimos de circunstâncias que podem justificar a imposição da restrição de impenhorabilidade. No entanto, justificativas genéricas, com o intuito de ‘proteger o beneficiário dos riscos da vida’, são insuficientes, podendo ensejar o afastamento da restrição pelo Poder Judiciário.

Quanto a esse último aspecto, Clápis sustenta que a justa causa deve representar uma razão suficientemente séria e legítima, relacionada às circunstâncias concretas do instituidor e do beneficiário. Segundo o autor, não basta justificar a imposição da cláusula pela mera preservação ou segregação do patrimônio, pois essas constituem justamente as finalidades próprias das cláusulas restritivas.

Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a manutenção ou o levantamento de cláusulas restritivas devem ser examinados à luz das circunstâncias concretas do caso, considerando, entre outros fatores, a existência de risco de dilapidação patrimonial, o eventual ônus financeiro decorrente da manutenção do gravame e o interesse dos próprios beneficiários.

Essa exigência busca equilibrar a autonomia de quem dispõe do patrimônio com os direitos de quem o recebe e impede que o autor da herança mantenha controle excessivo sobre a vida patrimonial do beneficiário. Embora represente importante mecanismo de proteção, a cláusula de impenhorabilidade produz efeitos econômicos relevantes. A restrição à livre disposição do patrimônio pode, ainda, dificultar sua utilização em operações de crédito que dependam da constituição de garantia real (hipoteca, alienação fiduciária, por exemplo).

Portanto, a impenhorabilidade se consolida como um instrumento relevante no planejamento sucessório, mas a imposição do gravame exige criteriosa avaliação, pois, ao mesmo tempo em que fortalece a proteção patrimonial, pode restringir a circulação econômica do bem e limitar a capacidade do beneficiário de utilizá-lo como instrumento de obtenção de crédito. Assim, sua adoção somente se revela juridicamente adequada quando fundada em necessidade efetiva, devidamente justificada e compatível com a finalidade protetiva prevista pelo ordenamento jurídico pátrio.

Referências

CLÁPIS, Alexandre Laizo. Clausulação da legítima e a justa causa do art. 1.848 do Código Civil. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, n. 57, jul./dez. 2004, p. 9-26.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, arts. 1.848 e 1.911.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.022.860/MG. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27 set. 2022, DJe 30 set. 2022.