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Os limites da Lei 14.133/2021 na gestão de contratos complexos de infraestrutura.

Por Rafael Marinangelo

7 de Agosto 11h55

A Lei nº 14.133/2021 marcou uma inflexão relevante no regime jurídico das licitações e contratos administrativos. O diploma procurou sistematizar experiências anteriores, incorporar mecanismos de governança e reforçar a racionalidade do processo de contratação pública.

No plano normativo, trata-se de um avanço importante.

A experiência prática, contudo, impõe uma reflexão menos entusiasmada quando o foco se desloca para a execução de contratos complexos de infraestrutura.

Nenhuma lei, por mais abrangente que seja, é capaz de capturar integralmente a dinâmica real desses projetos.

Obras de grande porte e concessões operam em ambientes marcados por variáveis técnicas, econômicas, regulatórias e institucionais que se transformam ao longo do tempo. A execução não segue trajetórias lineares, nem se desenvolve a partir de premissas estáveis. Decisões são tomadas sob pressão, riscos se materializam de forma diversa da inicialmente prevista e fatores externos interferem diretamente no equilíbrio contratual.

Nesse contexto, a Lei 14.133/2021 cumpre a função de estruturar procedimentos, delimitar competências e oferecer parâmetros de controle. O que ela não faz, e nem poderia fazer, é eliminar a complexidade inerente à gestão desses contratos.

O risco surge quando se deposita no texto legal a expectativa de que ele seja suficiente para resolver, por si só, os desafios que emergem durante a execução. A lei organiza o ponto de partida, mas não substitui a necessidade de leitura qualificada da realidade contratual à medida que o projeto avança.

Em contratos de infraestrutura, a aplicação excessivamente literal da norma tende a revelar seus limites. Situações que exigem interpretação contextual e respostas adaptativas acabam sendo tratadas de forma rígida, o que pode comprometer a eficiência da execução e tensionar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A norma permanece formalmente correta, mas progressivamente distanciada da realidade que pretende regular.

É nesse espaço que se impõe uma cultura de gestão contratual ativa. Não como oposição à lei, mas como complemento necessário à sua aplicação. O contrato deixa de ser visto como um instrumento estático e passa a ser compreendido como uma estrutura que precisa dialogar continuamente com a execução, com o ambiente externo e com os efeitos concretos das decisões tomadas ao longo do tempo.

A inteligência jurídica, nesse cenário, não se confunde com o mero cumprimento de comandos normativos. Ela reside na capacidade de interpretar o texto legal de forma sistêmica, integrando-o às exigências técnicas, econômicas e operacionais do projeto, sem perder de vista os limites e as possibilidades do próprio Direito positivo.

A Lei 14.133/2021 oferece bases mais sólidas para a contratação pública. Mas, nos contratos complexos de infraestrutura, a segurança jurídica não se esgota na conformidade formal com a lei. Ela é construída no cotidiano da execução, a partir de uma gestão que reconhece que o texto legal é essencial e, ao mesmo tempo, insuficiente para dar conta de realidades que estão em permanente transformação.