Quando uma empresa apresenta sua proposta em uma licitação, o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) incorpora a carga tributária estimada para todo o período de execução da obra. É nesse percentual que se projeta, entre outros fatores, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A Lei Complementar 214/2025 que diz respeito a Reforma Tributária, substituiu cinco tributos (PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI) por um modelo de IVA dual, composto pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). A transição será gradual e se estenderá até 2033.
Na prática, contratos de obras firmados hoje atravessarão um período em que dois regimes tributários coexistirão. As alíquotas variarão ao longo do tempo. A sistemática de créditos será alterada. E mecanismos como o split payment, que antecipa o recolhimento do tributo no momento da liquidação financeira, tendem a pressionar o capital de giro de forma ainda subestimada nas projeções atuais.
Nesse contexto, um BDI estruturado com base na lógica tributária anterior pode gerar distorções relevantes no preço e na margem contratual ao longo da execução.
A LC 214/2025 enfrentou esse problema ao reconhecer expressamente que variações tributárias supervenientes não devem ser suportadas pelo contratado. O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro foi reafirmado e detalhado nos artigos 373 a 377.
Mas esse reequilíbrio não é automático, ele depende de provocação formal, acompanhada de demonstração técnica consistente do impacto da mudança tributária. Isso envolve memória de cálculo, decomposição do BDI, rastreabilidade dos custos e comprovação do nexo entre a alteração normativa e o desequilíbrio contratual.
Além disso, o momento do pleito importa. A inércia, especialmente em contratos com disciplina procedimental mais rigorosa, pode comprometer a própria possibilidade de recomposição.
Há ainda um ponto que merece atenção imediata. Aditivos formalizados ao longo de 2025, já sob a vigência da LC 214/2025, podem ter sido celebrados sem qualquer reserva quanto aos efeitos da transição tributária. Em determinados arranjos contratuais, isso pode dificultar, ou ao menos tensionar, a posterior discussão sobre recomposição de preços no curto prazo.
A consequência é prática: alguns contratos que entraram em 2026 podem conter risco incorporado, mas sem espaço contratual claramente preservado para enfrentá-lo.
A resposta a esse cenário não precisa ser apenas reativa, a própria lógica da LC 214/2025 permite uma abordagem mais sofisticada: a reestruturação do BDI em formato dinâmico, com parâmetros vinculados à evolução das alíquotas ao longo do período de transição.
Um BDI parametrizado reduz a dependência de pleitos sucessivos e desloca a discussão do campo contencioso para o campo da modelagem contratual.
Para quem atua com contratos de construção e infraestrutura, a Reforma Tributária deixou de ser um tema exclusivamente fiscal. Ela passou a operar como variável contratual crítica.
Projetos em estruturação precisam incorporar o risco tributário nas matrizes de risco. Contratos em execução exigem governança de dados capaz de sustentar pleitos tecnicamente consistentes e aditivos em negociação precisam preservar, de forma expressa, o espaço para recomposição.
O equilíbrio econômico-financeiro, nesse cenário, deixa de ser apenas uma cláusula jurídica e passa a depender diretamente da capacidade de antecipação, modelagem e execução técnica.
Quem não tratar essa transição como um problema contratual desde agora tende a absorver seus efeitos mais adiante, muitas vezes sem conseguir transferir, de forma eficaz, o custo que a própria lei admite recompor.

