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A rescisão unilateral que o contratado não viu chegar: o que a Lei de Licitações mudou.

Por Rafael Marinangelo

7 de Agosto 11h55

Nos contratos de obras públicas, existe um cenário recorrente: a empresa executora enfrenta atrasos em pagamentos, medições represadas, interferências não solucionadas e um cronograma progressivamente inviável. Em seguida, recebe uma notificação de extinção contratual por suposto inadimplemento. Esse cenário revela uma distorção prática relevante: o contratado pode acabar responsabilizado por um descumprimento cuja origem está na própria conduta administrativa.

A Lei 14.133/2021 trouxe avanços importantes nesse campo. Um deles foi o reconhecimento expresso de que a Administração não pode determinar a extinção unilateral do contrato quando o descumprimento decorrer de conduta a ela imputável. A lei também disciplinou hipóteses em que o contratado pode buscar a extinção contratual por inadimplemento da Administração, como nos casos de suspensão prolongada da execução, atraso relevante nos pagamentos ou descumprimento de obrigações contratuais pelo contratante.

Mas há um ponto que merece clareza: isso não significa que o contratado passou a dispor de prerrogativa equivalente para encerrar unilateralmente a relação contratual. Na prática, diante do inadimplemento do poder público, os caminhos continuam limitados e exigem cautela técnica, seja pela suspensão da execução nas hipóteses legalmente admitidas, pela busca de solução consensual ou pela adoção das vias adequadas para discutir a extinção contratual.

É justamente nesse ponto que muitas empresas se fragilizam. O inadimplemento da Administração costuma ser vivido operacionalmente antes de ser tratado juridicamente. Atrasos em medições, demora na apreciação de pleitos, interferências não resolvidas e indefinições técnicas passam a integrar a rotina da obra sem a formalização necessária. Em contratos dessa natureza, não basta experimentar o impacto operacional do problema. É indispensável documentá-lo de forma técnica, tempestiva e contratualmente consistente.

Reuniões informais, tratativas verbais e expectativas de solução futura raramente substituem a documentação necessária para sustentar uma defesa consistente ou um pleito indenizatório. A própria Lei 14.133/2021 reforçou garantias procedimentais relevantes ao exigir motivação formal, decisão da autoridade competente e observância do contraditório e da ampla defesa antes da extinção unilateral.

A rescisão raramente surge como um evento isolado. Em regra, ela é o desfecho de uma deterioração contratual construída ao longo do tempo. Por isso, a proteção jurídica da empresa não começa com a notificação de extinção, mas muito antes, na administração contratual, na formalização dos eventos relevantes e na construção disciplinada da prova.