O modelo Design-Build vem ganhando espaço nos contratos de infraestrutura no Brasil. A lógica é atraente: concentrar projeto e execução em uma mesma estrutura, reduzir fragmentação operacional e ampliar eficiência decisória.
No ambiente das contratações públicas, a figura mais próxima dessa lógica é a contratação integrada, prevista na Lei 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Em termos práticos, trata-se de um modelo que amplia a liberdade técnica do contratado, mas também expande significativamente sua exposição jurídica e econômica.
Cabe destacar este ponto. Ainda há empresas que enxergam esse modelo apenas pela ótica da eficiência, sem avaliar com a mesma profundidade a redistribuição de riscos que ele impõe.
Na contratação integrada, a matriz de riscos não é um anexo protocolar. É o documento que define, de forma concreta, quem absorverá os impactos econômicos decorrentes de contingências técnicas, eventos supervenientes e escolhas de engenharia realizadas ao longo da execução.
Quando a solução técnica é desenvolvida pelo próprio contratado, a responsabilidade pelos efeitos dessa escolha tende naturalmente a se deslocar para ele. Isso não significa, evidentemente, que qualquer evento será automaticamente imputável à contratada. A resposta dependerá da alocação contratual específica, da qualidade das informações fornecidas pelo contratante e das hipóteses juridicamente admitidas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Mas significa que a diligência prévia deixa de ser mera cautela e passa a ser elemento estrutural da contratação.
Um dos pontos mais sensíveis está no anteprojeto. Por definição, trata-se de um documento com menor detalhamento técnico, justamente porque a lógica do modelo pressupõe que parte da solução será desenvolvida posteriormente pelo contratado.
O problema surge quando a abstração legítima se confunde com deficiência informacional relevante. Sem análise técnica consistente antes da proposta, a empresa pode assumir riscos que simplesmente não conseguiu mensurar adequadamente.
O mercado internacional já amadureceu melhor essa lógica. Modelos como o FIDIC Yellow Book, um dos principais referenciais para contratos Design-Build, incorporam mecanismos sofisticados de administração contratual, gestão precoce de impactos e resolução técnica de disputas durante a execução.
No Brasil, muitas empresas ainda assimilam essa cultura já com o contrato em andamento, quando custo, prazo e exposição jurídica já estão em curso.
Por isso, antes de ingressar nesse modelo, algumas perguntas precisam ser enfrentadas com seriedade: a empresa possui capacidade real para desenvolver a solução técnica exigida? As informações disponibilizadas permitem precificação minimamente segura? A matriz de riscos distribui responsabilidades de forma equilibrada? Existe integração efetiva entre jurídico, engenharia, orçamento e administração contratual?
O Design-Build pode ser extremamente eficiente. Mas, em contratos complexos, eficiência não decorre apenas da modalidade escolhida. Ela depende, sobretudo, da maturidade com que os riscos assumidos são compreendidos antes da assinatura.

