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Quando a arbitragem expõe problemas que não começaram no litígio.

Por Rafael Marinangelo

7 de Agosto 11h55

Em disputas de construção, existe uma percepção recorrente entre contratadas e gestores de contratos: a convicção de que a empresa possui um caso sólido porque o problema vivido durante a execução foi real, mensurável e operacionalmente evidente. O atraso decorreu de interferências externas, mudanças de escopo impactaram produtividade, decisões do contratante alteraram a lógica executiva da obra e os custos adicionais se acumularam ao longo do contrato. Ainda assim, nem sempre isso se converte em êxito na arbitragem.

O motivo, muitas vezes, não está na fragilidade da tese jurídica, mas na incapacidade de transformar a realidade técnica da obra em prova suficientemente consistente para sustentar a pretensão.

Esse é um ponto relevante porque arbitragens envolvendo infraestrutura, energia e contratos complexos raramente se resolvem apenas pela interpretação das cláusulas contratuais. O debate normalmente exige reconstrução técnica dos fatos, identificação objetiva de causalidade, demonstração dos impactos produzidos sobre cronograma, produtividade e custos, além de quantificação economicamente defensável dos prejuízos alegados. Sem essa estrutura, até pretensões legítimas podem perder consistência.

Um erro recorrente está em tratar a produção probatória como uma etapa posterior ao surgimento do conflito, como se fosse possível organizar tecnicamente a narrativa apenas quando a disputa já está instaurada. Na prática, a qualidade da prova arbitral costuma ser consequência direta da qualidade da administração contratual conduzida durante a execução da obra.

Empresas que operam com documentação fragmentada, registros informais, comunicações pouco disciplinadas, ausência de formalização de eventos críticos e cronogramas sem rastreabilidade adequada criam um ambiente de fragilidade que se revela justamente quando a controvérsia exige reconstrução precisa dos fatos. Nesse cenário, o problema deixa de ser apenas jurídico. Passa a ser estrutural.

Nenhum parecer técnico, por mais qualificado que seja, consegue substituir integralmente uma base documental deficiente. A arbitragem não é o ambiente onde se cria retrospectivamente aquilo que deixou de ser adequadamente registrado durante a execução contratual.

Essa realidade exige uma mudança de perspectiva. Em contratos de construção, prova não deve ser tratada como instrumento de litígio, mas como desdobramento natural de uma governança contratual minimamente madura. A forma como eventos são documentados, comunicações são formalizadas e impactos são tecnicamente acompanhados influencia diretamente a capacidade futura de sustentar posições em uma disputa complexa.

Em muitos casos, a arbitragem apenas torna visível uma fragilidade que já vinha sendo construída silenciosamente ao longo da execução do contrato. Quando isso acontece, a discussão jurídica deixa de ser o centro do problema. O verdadeiro problema passa a ser a ausência de método na gestão do risco contratual.