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O novo marco das concessões reconhece um problema antigo: contratos complexos exigem respostas rápidas.

Por Rafael Marinangelo

7 de Agosto 11h55

O Brasil discute uma ampla reformulação do regime jurídico das concessões e PPPs. À primeira vista, a proposta parece responder a problemas históricos do setor: demora excessiva em decisões administrativas, insegurança sobre reequilíbrio econômico-financeiro, dificuldades em relicitações, inadimplência do poder concedente e mecanismos insuficientes para lidar com crises contratuais.

São temas conhecidos de quem atua com contratos de infraestrutura. E justamente por isso, a discussão merece atenção.

Contratos dessa natureza não fracassam apenas por problemas financeiros, operacionais ou técnicos. Muitas vezes, o desgaste começa no próprio desenho jurídico da relação contratual. A dificuldade não está necessariamente na ausência de regras, mas na incapacidade de fazer com que elas produzam respostas úteis dentro do tempo que o contrato exige.

Nesse contexto, a proposta legislativa parece tentar enfrentar uma realidade que o mercado já conhece bem: contratos de longo prazo não convivem adequadamente com estruturas decisórias lentas, alocação deficiente de riscos e mecanismos pouco eficazes de resposta a eventos supervenientes.

A previsão de prazos para decisões administrativas, por exemplo, dialoga diretamente com um dos pontos mais sensíveis desse universo. Pedidos de recomposição econômico-financeira frequentemente permanecem sem solução por períodos incompatíveis com a dinâmica operacional da concessão. Quando isso acontece, a discussão jurídica deixa de ser apenas jurídica. Passa a impactar fluxo de caixa, financiabilidade, continuidade operacional e, em certos casos, a própria sustentabilidade do contrato.

A introdução de mecanismos como o chamado reequilíbrio cautelar também revela uma mudança relevante de perspectiva. Ainda que a apuração definitiva de determinados pleitos demande instrução técnica complexa, há situações em que a simples espera pela decisão final pode produzir dano irreversível. O reconhecimento dessa realidade é juridicamente significativo.

Mas reformas dessa natureza raramente eliminam controvérsias. Na maioria das vezes, apenas deslocam seu eixo.

Quanto mais sofisticado o regime contratual, maior tende a ser a necessidade de interpretação sobre seus limites concretos.

O que exatamente justificará a adoção de medidas cautelares de reequilíbrio? Em que extensão? Sob quais parâmetros técnicos? Como se compatibiliza celeridade decisória com segurança regulatória? Como se dará, na prática, a repartição de riscos diante de eventos extraordinários, especialmente em um ambiente cada vez mais impactado por eventos climáticos severos, oscilações econômicas e pressões regulatórias? São perguntas legítimas.

Também merecem atenção os mecanismos relacionados à inadimplência do poder público, reestruturação contratual, transferência de concessões e instrumentos voltados à preservação da continuidade dos serviços. Todos esses temas tocam diretamente pontos que, historicamente, alimentaram disputas administrativas, arbitrais e judiciais.

A tentativa de modernização é bem-vinda. Mas, em contratos complexos, segurança jurídica não nasce apenas da criação de novos institutos. Ela depende da precisão normativa, da coerência regulatória e, sobretudo, da capacidade institucional de aplicar essas ferramentas com previsibilidade.

No fim, talvez a principal reflexão seja outra. O novo marco pode, sim, representar um avanço importante. Mas nenhum texto legal substitui um bom desenho contratual.

Até porque, em infraestrutura, muitos conflitos não surgem quando a crise aparece. Eles começam muito antes: na forma como o risco foi distribuído, na qualidade dos mecanismos de resposta e nas ambiguidades que o contrato deixou abertas.