O seguro de automóvel ocupa lugar de destaque entre os produtos do mercado securitário brasileiro. Além de representar relevante instrumento de proteção patrimonial para milhões de proprietários de veículos, o contrato de seguro de automóvel é palco frequente de litígios envolvendo a recusa de cobertura, os limites da indenização e os deveres das partes antes e após o sinistro.
Compreender até onde vai a responsabilidade da seguradora — e onde ela legitimamente se encerra — é questão central tanto para o operador do direito quanto para o segurado.
Durante décadas, o seguro de automóvel foi regulado, no plano administrativo, pelas Circulares SUSEP nº 256 e 269, de 2004. Em setembro de 2021, a Circular SUSEP n.º 639/2021 revogou essas normas e modernizou o arcabouço regulatório do grupo automóvel, introduzindo novas modalidades de cobertura, flexibilizando as regras sobre franquia e reconhecendo expressamente o direito do segurado à livre escolha da oficina reparadora.
Mais recentemente, em novembro de 2024, entrou em vigor a Lei n.º 15.040 — a Lei do Seguro —, que estabeleceu o novo marco legal dos contratos de seguro privado no Brasil, trazendo regras claras sobre deveres de informação, agravamento de risco, regulação de sinistros e prazos de pagamento.
Este artigo propõe-se a percorrer esses institutos de forma discursiva, dialogando entre a prática do seguro de automóvel e as inovações da Lei n.º 15.040/2024, com o objetivo de demonstrar como a nova legislação amplia a proteção do segurado sem eliminar a legítima autonomia da seguradora na gestão dos riscos que assume.
MODALIDADES DE COBERTURA DE CASCO E OS LIMITES DA INDENIZAÇÃO
O contrato de seguro de automóvel estrutura-se, em sua essência, sobre a cobertura de casco — aquela que protege o próprio veículo do segurado contra danos físicos decorrentes de colisão, incêndio, roubo, furto e outros eventos previstos na apólice.
O artigo 3.º da Circular SUSEP n.º 639/2021 dispõe que as coberturas de casco podem abranger, de forma isolada ou combinada, diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo segurado. A definição do limite máximo de indenização — o chamado LMI — é determinada pela modalidade de cobertura contratada.
Na modalidade de valor de mercado referenciado, a indenização integral corresponde ao valor do veículo apurado em tabela de referência indicada na proposta — em regra, a Tabela FIPE —, conjugada com um fator de ajuste percentual acordado entre as partes.
Trata-se da modalidade mais comum no mercado, pois vincula a indenização ao valor de mercado do veículo na data do sinistro, evitando tanto o sub-seguro quanto o enriquecimento ilícito do segurado.
Já na modalidade de valor determinado, as partes fixam previamente, no ato da contratação, a importância segurada que corresponderá ao LMI em caso de sinistro com indenização integral. Essa modalidade garante ao segurado maior previsibilidade sobre o valor a ser recebido, mas exige atenção no momento da contratação, pois um valor subestimado em relação ao real preço de mercado pode não cobrir integralmente as perdas sofridas.
Inovação relevante trazida pela Circular 639/2021 foi a previsão expressa do seguro a valor de novo, que garante ao segurado de veículo zero quilômetro o referencial de cotação de um veículo novo para fins de indenização integral, durante período definido nas condições contratuais — que pode variar de 30 a 120 dias contados da saída do veículo da concessionária. Quanto maior o prazo de cobertura nessa modalidade, maior tende a ser o prêmio cobrado.
Sob a perspectiva da Lei n.º 15.040/2024, todos esses critérios de determinação do LMI devem ser objetivos e previamente conhecidos pelo segurado. A nova lei reforça, ao longo de seus dispositivos, que a seguradora tem o dever de informar, de forma clara e acessível, os termos e limites da cobertura contratada. Critérios obscuros ou ambíguos para a apuração da indenização devem ser interpretados em favor do segurado, na linha do princípio contra proferentem consagrado pelo artigo 423 do Código Civil de 2002.
A FRANQUIA: FUNÇÃO, MODALIDADES E LIMITES CONTRATUAIS
A franquia é um dos institutos mais presentes no dia a dia do seguro de automóvel e, ao mesmo tempo, um dos mais mal compreendidos pelos segurados. Em essência, ela representa a participação do segurado nos custos do sinistro: ao acionar o seguro para um dano parcial, o segurado paga à oficina o valor da franquia pactuada na apólice, ficando a seguradora responsável pelo restante do reparo. Sua função econômica é dupla: desestimula o acionamento do seguro para pequenos danos, preservando o equilíbrio atuarial do sistema, e incentiva o segurado a adotar condutas mais cuidadosas, reduzindo o chamado risco moral.
O mercado pratica diferentes espécies de franquia, cada uma adequada a um perfil de segurado. A franquia normal ou básica é a referência padrão nas cotações, recomendada para motoristas experientes com histórico moderado de sinistros. A franquia majorada, com valor acima do normal, resulta em prêmio mais baixo e é indicada para quem tem histórico limpo e raramente aciona o seguro. No extremo oposto, a franquia reduzida oferece participação menor do segurado nos custos do sinistro, mas eleva o prêmio — sendo mais adequada para quem tem histórico de acidentes. Por fim, a franquia isenta, modalidade menos comum, desobriga o segurado de qualquer pagamento em caso de dano parcial, embora torne o seguro consideravelmente mais caro.
Antes da Circular SUSEP n.º 639/2021, existiam vedações expressas à cobrança de franquia nos casos de incêndio, queda de raio, explosão, indenização integral e cobertura de danos a terceiros. A nova norma não reproduziu essas vedações, passando a admitir a cobrança de franquia por item ou por evento, conforme o disposto nas condições contratuais. Isso ampliou a liberdade das seguradoras na estruturação dos produtos, mas também exigiu maior atenção do segurado na leitura da apólice.
A Lei n.º 15.040/2024 não trata diretamente da franquia, mas seus princípios gerais — em especial o dever de informação e a exigência de transparência contratual — incidem sobre ela. Uma franquia aplicada em situação não prevista ou comunicada de forma inadequada ao segurado pode ser contestada judicialmente como cláusula abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da nova lei.
AGRAVAMENTO DE RISCO E OS DEVERES DAS PARTES
O agravamento de risco é tema de grande litigiosidade no seguro de automóvel. Ele ocorre quando, após a celebração do contrato, surgem circunstâncias que aumentam significativa e continuadamente a probabilidade de ocorrência do sinistro ou a gravidade de seus efeitos. A Lei n.º 15.040/2024 trouxe, em seus artigos 13 a 16, a disciplina mais completa e sistemática sobre o tema já vista no direito brasileiro do seguro.
O artigo 13 da nova lei estabelece que o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato, sob pena de perder a garantia. O § 1.º define como relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco ou da severidade de seus efeitos — definição que afasta tanto interpretações excessivamente restritivas quanto aplicações abusivas da perda de cobertura.
Uma vez ciente do agravamento, o segurado deve comunicá-lo à seguradora tão logo tome conhecimento, conforme o artigo 14. A partir dessa comunicação, a seguradora tem 20 dias para cobrar a diferença de prêmio ou, se o novo risco não for tecnicamente assegurável, resolver o contrato com eficácia em 30 dias. Se, ao contrário, a seguradora anuir com a continuidade da garantia — cobrando ou não prêmio adicional —, afasta-se qualquer consequência por força do agravamento comunicado.
A inovação mais importante da Lei n.º 15.040/2024 nesse campo está na distinção precisa entre descumprimento doloso e descumprimento culposo do dever de comunicar. Quem dolosamente silencia sobre o agravamento perde a garantia integralmente. Quem o faz culposamente fica obrigado a pagar a diferença de prêmio apurada — e somente perde a cobertura se a garantia se tornar tecnicamente impossível. Essa graduação é um avanço significativo em relação ao regime do Código Civil de 2002, que era mais rígido na aplicação das sanções.
Talvez o dispositivo mais relevante para a prática do seguro de automóvel seja o artigo 16 da Lei n.º 15.040/2024: sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado. Isso significa que a simples existência de um fator de agravamento — como a condução por terceiro não autorizado ou a utilização do veículo para finalidade diferente da declarada — não é suficiente, por si só, para justificar a recusa de cobertura. A seguradora precisa demonstrar que o agravamento efetivamente contribuiu para a ocorrência do sinistro.
EXCLUSÕES DE COBERTURA E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
Toda apólice de seguro de automóvel contém um rol de situações em que a seguradora está desobrigada de indenizar — as chamadas exclusões de cobertura ou prejuízos não indenizáveis. Essas cláusulas delimitam os riscos efetivamente assumidos pela seguradora e, portanto, definem os contornos exatos da proteção contratada. Entre as exclusões mais comuns nos contratos de automóvel praticados no mercado estão: a condução do veículo por pessoa sob efeito de álcool ou entorpecentes, com nexo causal comprovado; a participação do veículo em competições ou provas de velocidade; os danos decorrentes de atos de guerra, terrorismo, rebelião ou convulsões sociais; o agravamento intencional do risco; e as alterações nas características originais do veículo, como tuning ou rebaixamento.
A validade dessas exclusões, porém, não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as cláusulas excludentes de cobertura devem ser redigidas de forma clara, expressa e destacada nas condições gerais da apólice, sob pena de ineficácia. Cláusulas ambíguas ou redigidas em linguagem técnica inacessível ao segurado médio devem ser interpretadas em seu favor, por aplicação do princípio contra proferentem, positivado no artigo 423 do Código Civil.
A Lei n.º 15.040/2024 reforça essa lógica ao estabelecer que a seguradora deve alertar o potencial segurado sobre as informações relevantes e esclarecer as consequências do descumprimento dos deveres contratuais. O artigo 46 da nova lei impõe que a seguradora informe o segurado, de forma objetiva e acessível, quais são as exclusões de cobertura e em que condições elas se aplicam. A violação desse dever de informação pode acarretar a ineficácia da exclusão perante o segurado, independentemente de sua validade formal.
Merece destaque, nesse contexto, a exclusão relacionada à condução por pessoa embriagada. A prática do mercado tem exigido, como condição para a recusa de cobertura, a comprovação de nexo causal entre o estado de embriaguez do condutor e o evento que provocou os danos — entendimento que se alinha perfeitamente ao artigo 16 da Lei n.º 15.040/2024. Isso significa que a seguradora não pode recusar cobertura com base na simples constatação de que o condutor havia consumido álcool, sendo necessário demonstrar que esse fato contribuiu efetivamente para a ocorrência do sinistro.
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: O NOVO REGIME DA LEI 15.040/2024
A regulação e a liquidação do sinistro constituem a fase em que os direitos do segurado são efetivamente exercidos. É o momento em que o contrato sai do papel e se concretiza na prática. A Lei n.º 15.040/2024 dedicou atenção especial a essa fase, estabelecendo um conjunto de regras que tornam o processo mais transparente, célere e equilibrado.
O artigo 66 da nova lei impõe ao segurado, ao tomar ciência do sinistro ou de sua iminência, três deveres essenciais: tomar as providências necessárias para evitar ou minorar os efeitos do evento; avisar prontamente a seguradora por qualquer meio idôneo; e prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências.
O descumprimento doloso desses deveres importa na perda do direito à indenização. Já o descumprimento culposo acarreta apenas a perda do valor equivalente aos danos decorrentes da omissão — sanção proporcional que a nova lei introduz em substituição ao regime mais severo anterior.
Do lado da seguradora, o artigo 76 da Lei n.º 15.040/2024 reserva a ela, com exclusividade, a decisão sobre a cobertura do sinistro e o valor a ser pago — ainda que possa contratar regulador ou liquidante terceirizado para executar os serviços. Inovação fundamental está no parágrafo único do artigo 79, que proíbe expressamente que a remuneração do regulador, do liquidante, dos peritos e dos demais auxiliares seja fixada com base na economia proporcionada à seguradora. Essa vedação elimina um incentivo perverso que, na prática, poderia levar esses profissionais a subvalorizar os danos ou negar coberturas para aumentar seus honorários.
O prazo para manifestação da seguradora sobre a cobertura é de 30 dias, contado do recebimento do aviso de sinistro acompanhado de todos os documentos necessários — conforme o artigo 86 da nova lei. Superado esse prazo sem manifestação, a seguradora decai do direito de recusar a cobertura. Reconhecida a cobertura, há novo prazo de 30 dias para o efetivo pagamento da indenização. Para os sinistros de automóvel, a suspensão desse prazo para solicitação de documentos complementares só pode ocorrer uma única vez, o que impede que a seguradora protele indefinidamente a solução do caso por meio de pedidos sucessivos de documentação.
No que diz respeito à perda total e às oficinas credenciadas, a prática do mercado adota o critério de 75% do valor do veículo na Tabela FIPE como parâmetro para a caracterização da perda total — o que reflete a lógica econômica de que o custo de administração do salvado gira em torno de 25% do valor do veículo indenizado. Nos casos de perda parcial, o segurado tem o direito de optar entre oficinas credenciadas — com benefícios como desconto na franquia ou disponibilização de carro reserva — e oficinas de sua livre escolha. Nesse último caso, a seguradora mantém o direito de avaliar o orçamento apresentado e autorizar o reparo dentro dos limites por ela aprovados, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp n.º 1.336.781/SP.
Quando a seguradora indica uma oficina credenciada, assume responsabilidade solidária pela qualidade dos serviços prestados, nos termos do artigo 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que eventuais vícios no reparo ou demora injustificada na entrega do veículo podem gerar a responsabilidade conjunta da seguradora e da oficina perante o segurado — entendimento que o STJ afirmou no REsp n.º 1.604.052/SP, reconhecendo o direito à indenização por danos morais diante de atraso anormal na reparação do veículo sinistrado.
CONCLUSÃO
O seguro de automóvel é um contrato de adesão que, por sua natureza, coloca o segurado em posição de relativa desvantagem informacional em relação à seguradora. Compreender os limites da responsabilidade da seguradora — onde ela começa, onde ela se encerra e em que condições pode ser afastada — é, portanto, condição para o exercício pleno dos direitos do segurado e para a efetividade da proteção contratada.
A Circular SUSEP n.º 639/2021 modernizou o arcabouço regulatório do grupo automóvel, conferindo maior flexibilidade às modalidades de cobertura e às regras sobre franquia, ao mesmo tempo em que reconheceu o direito do segurado à livre escolha da oficina reparadora.
A Lei n.º 15.040/2024, por sua vez, elevou ao plano legislativo princípios que a regulação administrativa e a jurisprudência do STJ vinham construindo ao longo dos anos: os deveres de informação e transparência da seguradora, a graduação das sanções por descumprimento doloso e culposo, a exigência de nexo causal entre o agravamento do risco e o sinistro, e os prazos peremptórios de 30 dias para manifestação sobre a cobertura e para o pagamento da indenização.
O novo marco legal representa, em suma, um avanço na direção de um contrato de seguro mais equilibrado e justo. A seguradora mantém a prerrogativa de delimitar os riscos que assume — prerrogativa essencial para a sustentabilidade do sistema atuarial —, mas passa a exercê-la sob um regime de maior transparência e responsabilidade. O segurado, de seu lado, tem agora um conjunto mais claro de direitos e deveres, com sanções proporcionais ao grau de culpa em caso de descumprimento.
Resta ao operador do direito e ao profissional do setor securitário familiarizar-se com esse novo regime, aproveitando a segurança jurídica que a Lei n.º 15.040/2024 trouxe para aprimorar tanto a elaboração dos contratos quanto a resolução dos inevitáveis conflitos que a prática cotidiana do seguro de automóvel continua a gerar.
REFERÊNCIAS
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Sobre Rebecca Braga - Advogada, formada em Direito pela Faculdade Boa Viagem (FBV) desde 2014. Possui MBA em Gestão Jurídica de Seguros e Resseguros pela ENS, LLM em Direito Civil e Processual Civil pela FGV. Sócia-gestora com sólida experiência nas áreas de Contencioso Estratégico e Regulação de Sinistros, em especial, responsabilidade civil, com foco nos casos estratégicos, tendo como principais competências o Direito Civil, Processo Civil e Securitário.

