O Valuation na apuração de haveres: Insegurança jurídica e os limites do balanço de determinação na dissolução parcial de sociedades | Análise
Análise
Buscar escritórios e advogados
Conteúdo DNA+

O Valuation na apuração de haveres: Insegurança jurídica e os limites do balanço de determinação na dissolução parcial de sociedades

Por Júlia Nassar Baptista

23 de Julho 15h22

RESUMO

O artigo analisa o conflito entre o critério legal de apuração de haveres, o balanço de determinação, consolidado pelo STJ, e as metodologias modernas de valuation, como o fluxo de caixa descontado, que devem ser previstos em contrato social. O ponto central é que o critério patrimonial, tecnicamente sólido para empresas tradicionais, não captura adequadamente o valor de negócios cuja riqueza reside em ativos intangíveis, como tecnologia, marcas e carteiras de clientes, gerando distorções econômicas e alimentando litígios. A tese do artigo é que a insegurança jurídica existente é, em grande medida, autoinfligida: sócios que constituem sociedades milionárias sem disciplinar contratualmente o critério de avaliação para a saída criam eles próprios o ambiente do conflito. A solução não está no Judiciário, mas na assessoria jurídica preventiva, contratos sociais e acordos de sócios bem estruturados que definam, desde o início, como a sociedade se encerrará.

Palavras-chave: dissolução parcial de sociedade, apuração de haveres, balanço de determinação, valuation, autonomia da vontade, contrato social, segurança jurídica, direito societário.

Introdução

Toda sociedade nasce de um projeto comum, mas projetos comuns se desfazem, sejam por divergências estratégicas, por sucessão, por ruptura da affectio societatis ou simplesmente pela decisão soberana de um sócio de reescrever seus próximos capítulos em outra empresa. Quando isso acontece, o que deveria ser uma transição patrimonial técnica e previsível transforma-se, com frequência alarmante, em litígio prolongado, dispendioso e economicamente destrutivo para todas as partes.

O epicentro desse conflito quase sempre é o mesmo, quanto vale a participação do sócio que sai?

A resposta, em tese, deveria ser simples, pois o ordenamento jurídico brasileiro disciplina o tema com relativa precisão. O Código Civil em seu art. 1.031 e o Código de Processo Civil em seu art. 606 do Código de Processo Civil determinam que, na ausência de critério contratual, os haveres do sócio retirante sejam apurados pelo valor patrimonial, mediante balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída. O critério é objetivo, mas o problema é que ele foi concebido para um modelo de empresa que, em muitos setores, simplesmente não existe mais.

A economia contemporânea é movida por ativos que a contabilidade tradicional registra mal ou não registra de forma alguma, sejam eles os algoritmos, bases de clientes, marcas consolidadas, know-how proprietário, contratos de longo prazo, reputação de mercado. Como exemplo, podemos analisar sob a ótica de uma startup de tecnologia, em uma plataforma digital ou em uma empresa de serviços de alto valor agregado, das quais o patrimônio contábil pode representar uma fração ínfima do valor econômico real do negócio. Nesse universo, aplicar o balanço de determinação sem qualquer complementação econômica é mais uma ficção jurídica do que uma solução técnica, com aplicabilidade prática e contextual ao caso.

Entretanto, é nessa tensão, entre a segurança do critério patrimonial e a justiça do valor econômico, que reside o problema central deste artigo. Para além de descrever o estado da arte jurisprudencial, o objetivo aqui é demonstrar que a insegurança jurídica que asfixia as dissoluções parciais é, em grande medida, uma insegurança fabricada pela omissão preventiva dos próprios sócios e de seus assessores jurídicos, que permitem que pessoas constituam sociedades, muitas das vezes milionárias, sem disciplinar com a devida profundidade, como elas se encerrarão, trazendo ao negócio conflitos societários e onerosidade nas resoluções.

A dissolução parcial e a finalidade da apuração de haveres

Uma das construções mais elegantes do direito empresarial brasileiro é a dissolução parcial de sociedade. Ela foi desenvolvida ao longo da segunda metade do século XX pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ela parte de uma premissa civilizatória fundamental, a qual defende que a empresa tem valor próprio, distinto do interesse de cada sócio individualmente considerado, e deve ser preservada mesmo quando o vínculo entre os sócios se rompe.

Regulada pelos arts. 599 a 609 do CPC e pelos arts. 1.028 a 1.032 do Código Civil, a dissolução parcial permite que um sócio se retire, ou seja excluído, sem que a sociedade precise ser dissolvida e liquidada em sua totalidade, ou seja, a continuidade da empresa é preservada e o sócio que sai recebe o equivalente patrimonial de sua participação. Contudo, é aqui que surgem os conflitos societários, qual seria o equivalente patrimonial do sócio retirante?

Essa fase, entendemos por apuração de haveres, que é o que calcula o equivalente patrimonial da participação do sócio retirante. Sua função não é transformar o sócio retirante em investidor especulativo que antecipa lucros futuros sem assumir os riscos correspondentes; tampouco é reduzir sua participação a um valor artificialmente deprimido para beneficiar os sócios remanescentes. A apuração de haveres deve refletir, com a maior fidelidade possível, o que o sócio efetivamente construiu durante sua permanência na sociedade.

Como observa Marlon Tomazette, as disposições legais sobre apuração de haveres têm caráter supletivo e subsidiário à estipulação das próprias partes; é o contrato social, e não a lei, o instrumento primário de regência desse momento.2 Mas quando o contrato é omisso, como ocorre na maioria dos casos levados ao Judiciário, o sistema jurídico recorre ao critério legal do balanço de determinação, cujas virtudes e insuficiências são o objeto central da análise que se segue.

O balanço de determinação e seus limites estruturais

O balanço de determinação, é uma expressão introduzida na doutrina brasileira por Hernani Estrella3 e incorporada ao CPC/2015. É um instrumento técnico-jurídico que simula a dissolução total da sociedade na data da resolução. Diferentemente do balanço contábil ordinário, que registra os bens pelo seu valor histórico de aquisição, o balanço de determinação exige a reavaliação de todos os ativos e passivos a preço de saída, pelo valor que cada bem efetivamente alcançaria no mercado caso a sociedade fosse liquidada naquele momento.

Esse critério representa um avanço significativo em relação ao balanço patrimonial contábil, pois impede que os sócios remanescentes paguem ao retirante valores artificialmente deprimidos pela contabilidade histórica e os obriga a reavaliação de imóveis, estoques e equipamentos pelo valor corrente de mercado, e, conforme expressamente determinado pelo art. 606 do CPC, inclui no cálculo os bens intangíveis, o que abrange o fundo de comércio, a clientela consolidada, o ponto comercial e elementos similares que compõem o estabelecimento empresarial.

Como bem apontam Marcelo Bertoldi e Márcia Carla Pereira Ribeiro, o balanço de determinação busca o justo e real valor da sociedade, incluindo bens tangíveis e intangíveis que compõem o fundo de comércio.4 Não se trata, portanto, de mero levantamento contábil, entendimento que o próprio STJ rejeitou com clareza no julgamento do REsp 1.904.252/RS, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti em agosto de 2023.5

Entretanto, o problema emerge quando se observa que o valor das empresas contemporâneas não reside predominantemente nesses ativos identificáveis e mensuráveis com base em dados históricos. Utilizando o nosso exemplo, em uma empresa de tecnologia, o principal ativo é o software proprietário, que pode não estar registrado no balanço pelo seu valor real. Bem como, em uma plataforma digital de marketplace, o valor está na base de usuários e nos efeitos de rede, ativos que simplesmente não existem como linha contábil, e ainda, em uma empresa de consultoria de alto desempenho, o valor está na reputação e nas relações institucionais, intangíveis que o balanço de determinação captura de forma precária.

Aqui reside a tensão mais profunda do debate, o critério legal foi concebido para uma economia de ativos tangíveis, em que a riqueza empresarial residia predominantemente em imóveis, máquinas, estoques e créditos. Aplicá-lo de forma acrítica a uma startup de inteligência artificial, cujo patrimônio contábil pode ser de R$ 500 mil enquanto seu valor econômico real supera R$ 50 milhões, gera uma distorção que não é apenas técnica, é uma ilegalidade estrutural.

Sob essa ótica, o debate sobre a inclusão do goodwill é o ponto mais sensível dessa discussão. O STJ, no REsp 2.174.631/SP, julgado pela Terceira Turma em março de 2025, estabeleceu uma distinção relevante: o fundo de comércio, por constituir ativo intangível identificável e mensurável com base em elementos objetivos e históricos, integra o balanço de determinação; o goodwill, por representar a capacidade subjetiva da empresa de gerar lucros futuros, aquele "algo mais" que faz o todo valer mais do que a soma das partes, não deve integrar os haveres, pois é essencialmente uma projeção de rentabilidade futura.

A distinção é tecnicamente defensável e dogmaticamente coerente com a lógica do critério patrimonial previsto em nossa legislação. Mas ela produz uma consequência que o próprio mercado recusa em muitos setores modernos, que o goodwill e fundo de comércio são praticamente indissociáveis. A marca de uma empresa de tecnologia, seu algoritmo de recomendação ou sua base de dados proprietária valem exatamente porque geram, e continuarão gerando, caixa futuro; excluí-los do cálculo não é neutralidade jurídica, é uma escolha que favorece os sócios remanescentes em detrimento do retirante.

O valuation econômico e a lógica do mercado

Diante deste cenário, enquanto o direito societário brasileiro consolidava o balanço de determinação como critério supletivo, o mercado desenvolveu metodologias sofisticadas para responder à mesma pergunta, quanto vale uma empresa, com objetivos distintos e resultados frequentemente divergentes.

No sentido amplo, o valuation econômico é a disciplina que busca mensurar o valor intrínseco de um negócio com base em sua capacidade de geração de riqueza, presente e futura. As três metodologias mais utilizadas são o fluxo de caixa descontado (DCF), os múltiplos de mercado e o patrimônio líquido ajustado.

O fluxo de caixa descontado, método que projeta os fluxos de caixa operacionais futuros e os traz a valor presente por uma taxa de desconto que reflete o custo de capital e o risco do negócio, é considerado pela maior parte dos profissionais de finanças corporativas o método que melhor captura o valor econômico real de uma empresa em operação. Não por acaso, é o critério dominante em operações de fusão e aquisição, captação de investimentos e transações entre sócios realizadas de forma consensual.

Paralelamente a isso, os múltiplos de mercado, metodologia que estima o valor da empresa com base em indicadores como EBITDA, receita líquida ou lucro líquido, comparando-os com empresas similares negociadas no mercado oferecem uma alternativa objetiva e baseada em referências externas, particularmente útil para empresas em setores com transações comparáveis disponíveis. O patrimônio líquido ajustado, por sua vez, parte da contabilidade, mas corrige distorções históricas por meio da reavaliação dos ativos ao valor justo, aproximando-se, em parte, da lógica do balanço de determinação.

Todavia, o STJ foi categórico sobre o assunto, afirmando que o fluxo de caixa descontado não é critério adequado para a apuração de haveres em dissolução parcial quando o contrato social é omisso. O entendimento foi firmado com clareza no julgamento do REsp 1.877.331/SP, em 2021, cuja tese prevalente, construída no voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirma que o fluxo de caixa descontado antecipa ao sócio retirante rendimentos que dependem de riscos que ele não mais assumirá, incentiva o exercício oportunista do direito de retirada e pode ensejar enriquecimento sem causa em detrimento dos sócios remanescentes.

Em segunda análise, esse entendimento foi reiterado em agosto de 2025 no REsp 2.063.134/MG, que afastou o fluxo de caixa descontado, mesmo diante da recusa dos sócios remanescentes em apresentar a documentação contábil necessária ao balanço de determinação.

Os argumentos do STJ são juridicamente consistentes dentro da lógica do instituto, porém o problema está em outro lugar, a apuração de haveres e o valuation para fins negociais têm finalidades distintas, mas, na prática empresarial, produzem o mesmo resultado a determinação do preço da participação societária. Quando esse preço é calculado por critérios radicalmente diferentes conforme o contexto, surgem distorções graves, como um sócio que vende voluntariamente sua participação ao mercado recebe pelo valor econômico, porém o mesmo sócio, ao exercer o direito de retirada, recebe pelo valor patrimonial. A diferença pode ser de magnitude, e é exatamente essa assimetria que alimenta a litigiosidade.

A evolução da jurisprudência e as contradições persistentes

Acrescenta-se que, a jurisprudência brasileira passou por três fases distintas nas últimas décadas, sobre apuração de haveres, e compreendê-las é essencial para localizar o debate atual.

Na primeira fase, sob influência do RE 89.464/SP do STF, julgado em 1979, firmou-se o entendimento de que a apuração de haveres deve ser feita "com a maior amplitude possível, com a exata verificação, física e contábil, dos valores do ativo".9 Essa diretriz abriu caminho para uma apuração mais abrangente, que incluía intangíveis e se afastava da contabilidade histórica.

Na segunda fase, já sob o Código Civil de 2002, o STJ passou a admitir a aplicação conjunta do balanço de determinação e do fluxo de caixa descontado. O paradigma desse período é o REsp 1.335.619/SP, julgado em 2015, no qual a Terceira Turma afirmou que "o fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação na apuração de haveres do sócio dissidente".10 Esse entendimento, embora progressista do ponto de vista econômico, gerou insegurança ao não estabelecer critérios claros sobre em que circunstâncias e com que peso cada método deveria ser aplicado.

A terceira fase, e a mais atual, foi inaugurada pelo REsp 1.877.331/SP, julgado em 2021, que rompeu com a possibilidade de aplicação conjunta e consolidou o balanço de determinação como único critério supletivo legal. Esse posicionamento foi reafirmado sucessivamente: no REsp 1.904.252/RS (2023), no REsp 2.020.490/SP (2024), no REsp 2.174.631/SP (março de 2025) e no REsp 2.063.134/MG (agosto de 2025).

Todavia, a aparente consolidação não eliminou as contradições. O próprio TJSP, principal tribunal a alimentar o STJ com casos sobre o tema, apresenta divergências internas que uma pesquisa empírica recente tornou evidentes; de 38 acórdãos sobre goodwill levantados até junho de 2024, 26 (69%) incluíam o goodwill na apuração de haveres e 12 (31%) o excluíam, com julgamentos divergentes proferidos com apenas 30 dias de diferença entre si.11 Sócios que litigam em São Paulo, no mesmo período, sobre o mesmo tipo de empresa, podem obter resultados radicalmente distintos dependendo da câmara que receber seu processo. Essa conjuntura é inaceitável do ponto de vista da isonomia e da previsibilidade que o sistema jurídico deve garantir.

Há, ademais, uma questão que a jurisprudência ainda não enfrentou com profundidade suficiente como tratar a apuração de haveres em empresas cujo modelo de negócio é intrinsecamente dependente de projeções futuras. Isto é, como plataformas digitais pré-rentáveis ou sociedades em que o principal ativo é a carteira de contratos de longo prazo. Inquestionavelmente, aplicar o balanço de determinação numa empresa que ainda não gerou lucros, mas detém contratos recorrentes de cinco anos é, na prática, atribuir a ela valor próximo de zero, o que evidentemente não reflete a realidade econômica.

O contrato social e o acordo de sócios como instrumentos de segurança

Em suma, se a jurisprudência oscila e a lei não alcança toda a realidade econômica, a solução mais robusta está onde ela sempre esteve: na autonomia da vontade dos próprios sócios.

Embora o art. 606 do CPC é, a esse respeito, inequívoco, sua redação estabelece que o critério legal do balanço de determinação se aplica em caso de omissão do contrato social, isto é, o legislador conscientemente colocou o critério patrimonial como regra subsidiária, e não como regra absoluta. Em vista disso, foi preservado o espaço da autonomia privada para que os sócios disciplinem o tema de forma diversa.

Consequentemente, esse espaço é amplo. Os sócios podem definir no contrato social ou no acordo de sócios o método de avaliação aplicável, a data de referência para o cálculo, o critério de escolha do perito avaliador, o prazo e a forma de pagamento dos haveres, e até mecanismos alternativos de saída, como a cláusula shotgun, que confere a qualquer sócio o direito de oferecer a compra da participação dos demais por um preço determinado, com a obrigação de vender ou comprar ao mesmo preço, a cláusula de drag along, ou a arbitragem como foro obrigatório de resolução.

Como firmou o próprio STJ no AgInt no AREsp 1.534.975/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, "na apuração de haveres prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito".12 A cláusula contratual que estipula o fluxo de caixa descontado como critério de avaliação é, portanto, plenamente válida e prevalece sobre o balanço de determinação. Desta maneira, o método legal é supletivo, não imperativo.

Inquestionavelmente o problema reside à crítica mais contundente deste artigo; A grande maioria dos contratos sociais brasileiros simplesmente ignora o tema. Afinal, empresas com faturamento de dezenas de milhões de reais, com sócios que investiram anos de trabalho e capital na construção do negócio, funcionam com contratos que nada dizem sobre como será calculado o valor da participação de quem sair. Quando a ruptura ocorre, os sócios são lançados num litígio cujo desfecho é incerto, demorado e economicamente danoso para todos, inclusive para a empresa, que frequentemente se vê paralisada ou descapitalizada durante o processo.

Por conseguinte, algumas diretrizes práticas merecem destaque. O critério de avaliação deve ser definido em função do tipo de empresa; negócios com predominância de ativos tangíveis comportam bem o balanço de determinação; negócios com predominância de ativos intangíveis ou em estágio de crescimento devem prever metodologias complementares, como o fluxo de caixa descontado, royalty relief ou múltiplos de mercado, para evitar subavaliação. Além disso, é recomendável ainda distinguir, no contrato social ou acordo de sócios, o critério aplicável conforme a causa da saída, isto é, se for retirada voluntária pode comportar critério mais restrito; exclusão por justa causa pode justificar parâmetros distintos dos da dissolução por morte ou incapacidade.

Consequentemente, deve-se prever a escolha do perito avaliador, o processo de sua nomeação em caso de divergência e a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários devem ser objeto de cláusula específica, com previsão expressa sobre quem arcará com tais custos; se o sócio retirante, o sócio alienante, a sociedade, os sócios remanescentes ou as partes de forma proporcional, inclusive quanto ao eventual adiantamento dos valores e posterior reembolso, bem como de mecanismo de desempate que evite a judicialização dessa própria etapa.

Inquestionavelmente, a ausência de previsão contratual não é apenas omissão técnica, ela é um risco empresarial real, quantificável e evitável, uma vez que um contrato social bem estruturado, que defina com precisão o critério de avaliação, a metodologia, o perito, o responsável e o prazo de pagamento, são tão relevantes para a saúde de uma empresa quanto um bom plano de negócios ou uma política robusta de governança corporativa.

Nesse sentido, o contrato social deixa de ser mero instrumento constitutivo da sociedade e assume função estratégica de alocação de riscos, prevenção de conflitos e estabilização das expectativas econômicas dos seus integrantes.

Conclusão

De certo, o ordenamento jurídico brasileiro construiu, ao longo de décadas, um sistema coerente para a dissolução parcial de sociedades. O balanço de determinação é um instrumento tecnicamente sólido, capaz de produzir resultados justos na imensa maioria dos casos, embora, ao consolidar o critério patrimonial e afastar o fluxo de caixa descontado como metodologia supletiva, conferiu previsibilidade ao sistema e coibiu abusos reais, como o exercício oportunista do direito de retirada com vistas à antecipação de lucros futuros.

Por outro lado, a consolidação jurisprudencial não resolve o problema central: o critério legal foi desenhado para uma economia que hoje convive com setores inteiros em que o valor da empresa reside predominantemente em ativos que ele não consegue capturar de forma adequada. Aplicar o balanço de determinação numa empresa de tecnologia é como medir a velocidade de um avião com uma régua, o instrumento não é errado em si, mas é inadequado para o objeto que se pretende medir.

Em vista disso, a resposta definitiva para esse impasse não virá do Judiciário, que continuará oscilando caso a caso, tampouco de uma eventual reforma legislativa, que costuma ser sempre lenta e incerta. Denota-se que a resposta está na qualidade da assessoria jurídica preventiva, pois inegavelmente os sócios, que ingressam juntos em um empreendimento, deveriam ter desde o primeiro dia, um acordo claro sobre como determinarão sobre seus haveres, seja em caso de retirada, exclusão ou em eventos de liquidez; inclusive, o direito societário oferece ferramentas robustas para isso, isto é, o contrato social, o acordo de sócios, as cláusulas de tag along e drag along, cláusulas que determinam o método de cálculo do valuation, os mecanismos de saída estruturada e a arbitragem como foro de resolução.

Logo, a insegurança jurídica na apuração de haveres é real, mas, em grande medida, auto infligida. Ela cresce na exata proporção da omissão contratual e se reduz quando sócios e advogados levam a sério aquilo que todo contrato de sociedade deveria contemplar: não apenas a forma como a empresa nascerá e crescerá, mas, sobretudo, como, quando chegar o momento, ela se dissolverá. Afinal, a verdadeira solidez de uma sociedade não se revela apenas na disciplina de sua constituição ou na eficiência de sua operação, mas também na capacidade de prever, com justiça, alinhamento e segurança jurídica, os termos de sua dissolução, preservando, tanto quanto possível, seu valor patrimonial e econômico.

1 COELHO, Fábio Ulhoa. A ação de dissolução parcial de sociedade. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 48, n. 190, t. 1, p. 151, abr./jun. 2011.

2 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. Vol. 1. 16. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 324.

3 ESTRELLA, Hernani. Apuração de Haveres de Sócio. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. A expressão "balanço de determinação" foi difundida no Brasil pelo autor nessa obra seminal.

4 BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 12. ed. São Paulo: RT, 2022, p. 149-170.

5 STJ, REsp n. 1.904.252/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 01/09/2023.

6 STJ, REsp n. 2.174.631/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/03/2025.

7 STJ, REsp n. 1.877.331/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/04/2021, DJe de 14/05/2021.

8 STJ, REsp n. 2.063.134/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/08/2025, DJe de 13/08/2025.

9 STF, RE 89.464/SP, Segunda Turma, DJ de 04/05/1979.

10 STJ, REsp n. 1.335.619/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe de 27/03/2015.

11 Pesquisa empírica publicada em: MIGALHAS. Goodwill e dissolução de sociedades na jurisprudência do TJ/SP. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/410311. Acesso em: jun. 2026.

12 STJ, AgInt no AREsp 1.534.975/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 26/04/2021.

REFERÊNCIAS

BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 dez. 1976.

COELHO, Fábio Ulhoa. A ação de dissolução parcial de sociedade. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 48, n. 190, t. 1, p. 149-162, abr./jun. 2011.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. Vol. 2. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

ESTRELLA, Hernani. Apuração de Haveres de Sócio. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no AREsp 1.534.975/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19 abr. 2021. DJe, 26 abr. 2021.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no REsp 2.037.102/SP. Terceira Turma, julgado em 5 nov. 2024.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp n. 1.335.619/SP. Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3 mar. 2015. DJe, 27 mar. 2015.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp n. 1.877.331/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Relator para acórdão: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13 abr. 2021. DJe, 14 maio 2021.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp n. 1.904.252/RS. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22 ago. 2023. DJe, 1 set. 2023.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp n. 2.020.490/SP. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21 maio 2024. DJe, 24 maio 2024.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp n. 2.063.134/MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12 ago. 2025. DJe, 13 ago. 2025.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp n. 2.174.631/SP. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20 mar. 2025.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 89.464/SP. Segunda Turma, julgado em 4 maio 1979. DJ, 4 maio 1979.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. Vol. 1. 16. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Cível n. 1002778-82.2021.8.26.0100. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 2025/2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Cível n. 1058804-37.2020.8.26.0100. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator: Desembargador Cesar Ciampolini. 2022.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Agravo de Instrumento n. 2043706-62.2024.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator: Desembargador Fortes Barbosa. Julgado em: 13 maio 2024.

VILELA, Renato. Avaliação para fins de apuração de haveres nas sociedades limitadas: apreciação de ativos intangíveis. 2023. Tese (Doutorado em Direito) — Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2023. Disponível em: https://doi.org/10.11606/T.2.2023.tde-16082023-145547. Acesso em: jun. 2026.

WAISBERG, Ivo; LEITE FILHO, Carlos Teixeira. Metodologia e critério para apuração de haveres na dissolução parcial de sociedades limitadas. In: DIDIER JR., Fredie; CUEVA, Ricardo Villas Bôas (coord.). Processo Civil Empresarial e o Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: JusPodivm, 2021.