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A franquia sem rosto - Dark kitchens, território digital e a redefinição jurídica do ponto comercial nas redes de franquias

Por Dra. Gabriela Peres Zanetti

23 de Julho 15h22

Resumo executivo

O modelo de dark kitchens — cozinhas industriais voltadas exclusivamente ao preparo de alimentos para delivery, sem atendimento presencial ao público — deixou de ser fenômeno transitório da pandemia para se consolidar como vetor estrutural de expansão do franchising de alimentação no Brasil. Já em 2021, segundo levantamento da ABF, 57,4% das redes de alimentação pesquisadas operavam ou planejavam adotar o modelo. Em redes especializadas, como o Grupo ATW Delivery Brands, o número de franqueados ultrapassa 365 com mais de 900 restaurantes digitais em operação.

Este position paper sustenta que as dark kitchens não constituem apenas uma variação operacional do modelo tradicional de franquia: representam ruptura conceitual com três pilares clássicos do regime jurídico do franchising — o ponto comercial físico, a exclusividade territorial geográfica e a experiência presencial do consumidor. A consolidação desse modelo exige a reconstrução das categorias jurídicas tradicionais sob a ótica do território digital, com impactos diretos sobre a Lei 13.966/2019, sobre o regime concorrencial fixado pelo CADE em 2023 e sobre a regulamentação municipal pioneira da Lei 17.853/2022 do Município de São Paulo

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1. Introdução: a invisibilidade como modelo de negócio

A dark kitchen, também denominada cloud kitchen, ghost kitchen ou virtual kitchen, é a unidade operacional destinada exclusivamente ao preparo de refeições para entrega, sem atendimento presencial ao consumidor. A operação prescinde de fachada, identidade visual no logradouro, mobiliário de salão, equipe de atendimento e ponto comercial em área de fluxo de pedestres. O acesso à marca, ao cardápio e ao pedido faz-se exclusivamente por meio de aplicativos de delivery, site próprio ou outros canais digitais.

O modelo, que ganhou notoriedade global a partir do crescimento exponencial dos aplicativos de delivery e foi potencializado pela pandemia da Covid-19, instalou-se rapidamente no Brasil. Levantamento da Associação Brasileira de Franchising (ABF) realizado no segundo trimestre de 2021 indicou que 57,4% das redes de alimentação pesquisadas já operavam ou estavam em fase de planejamento ou implementação do modelo. Em redes especializadas, como o Grupo ATW Delivery Brands, o número de franqueados ultrapassa 365 unidades, com mais de 900 restaurantes digitais em operação, em modelo no qual diversas marcas compartilham a mesma estrutura física de cozinha.

"A franquia sem rosto não suprime o franqueado: ela o transforma. O território deixa de ser o quarteirão e passa a ser o raio de entrega. A presença não é mais a fachada: é o algoritmo."

Esse deslocamento provoca tensão estrutural com o arcabouço normativo brasileiro do franchising, construído para uma realidade na qual o ponto comercial, a exclusividade territorial geográfica e a experiência presencial do consumidor eram premissas fundamentais. A Lei 13.966/2019, que disciplina o sistema de franquia empresarial e a Circular de Oferta de Franquia, opera com categorias forjadas em modelo predominantemente presencial. A ascensão da franquia delivery exige a releitura sistemática dessas categorias.

A complexidade do tema é potencializada por três marcos regulatórios paralelos. O primeiro é o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado entre iFood e CADE em 8 de fevereiro de 2023, que disciplina cláusulas de exclusividade entre plataformas e restaurantes, com efeitos diretos sobre redes franqueadas. O segundo é a Lei Municipal 17.853, de 30 de novembro de 2022, do Município de São Paulo, primeira norma brasileira a regulamentar especificamente as dark kitchens, hoje referência para outras cidades. O terceiro é o avanço de inquéritos administrativos do CADE em 2025, com nova apuração sobre práticas concorrenciais no setor de delivery, especialmente quanto ao impacto sobre franquias e cozinhas profissionais.

2. Problema jurídico central

O cerne da discussão pode ser sintetizado em quatro perguntas estruturantes.

Pergunta estruturante 1

Como se redefinem juridicamente as categorias de ponto comercial e exclusividade territorial nas franquias operadas em modelo de dark kitchen, em que o território deixa de ser uma porção física delimitada e passa a ser um raio de entrega definido pelo algoritmo do aplicativo de delivery?

Pergunta estruturante 2

Qual o regime de responsabilidade civil aplicável a falhas de entrega, atrasos, extravios e problemas com a qualidade do produto na cadeia composta por franqueadora, franqueado dark kitchen, plataforma de delivery e entregador, diante das diretrizes consumeristas da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC)?

Pergunta estruturante 3

Como se articulam as exigências da Lei 13.966/2019 sobre a Circular de Oferta de Franquia (informações sobre ponto comercial, território, suporte e padrões operacionais) com a realidade operacional de uma franquia 100% delivery, em que ponto, território e experiência são redefinidos pela lógica das plataformas digitais?

Pergunta estruturante 4

Quais os limites concorrenciais e regulatórios para cláusulas de exclusividade entre franqueadoras, franqueados dark kitchen e plataformas de delivery, considerando o Termo de Compromisso de Cessação firmado entre iFood e CADE em 2023 e as apurações administrativas posteriores?

3. A ruptura conceitual: três pilares em revisão

3.1. O ponto comercial deixa de ser localização para se tornar logística

A noção tradicional de ponto comercial, consolidada na doutrina empresarial e na jurisprudência ao longo de décadas, articula localização física, fluxo de pessoas, fachada, identidade visual exposta ao logradouro e experiência presencial do consumidor. Esse conjunto compõe o valor intangível do ponto, frequentemente protegido por institutos como o ponto comercial tributário, a renovação compulsória da locação não residencial (Lei 8.245/1991) e, no franchising, a exclusividade territorial pactuada na Circular de Oferta de Franquia.

Na dark kitchen, essa lógica é completamente redesenhada. O ponto deixa de ser projetado para captar fluxo de consumidores e passa a ser projetado para captar fluxo de entregadores. Suas variáveis críticas tornam-se a distância em relação aos polos de demanda mapeados pelos algoritmos das plataformas, a facilidade de acesso para motociclistas, a regularidade fundiária para uso industrial leve, a disponibilidade de exaustão e tratamento de resíduos. A fachada, antes elemento essencial de comunicação com o consumidor, torna-se irrelevante — e, no limite, prejudicial, porque expõe a operação a transtornos de vizinhança.

3.2. O território geográfico cede espaço ao território digital

A cláusula de exclusividade territorial nas franquias tradicionais opera sobre delimitações geográficas claras: bairros, cidades, regiões. A premissa é que o franqueado tem o direito de captar clientes dentro de um perímetro definido, e a franqueadora se compromete a não autorizar nova unidade dentro daquele perímetro. Essa lógica espacial é estruturante do modelo brasileiro de franquia e fundamenta inúmeras decisões judiciais sobre concorrência intra-rede.

Na franquia dark kitchen, o território não é a área física do bairro, mas o raio de entrega economicamente viável pelo aplicativo. Esse raio é dinâmico, definido pelo algoritmo da plataforma, e pode ser ajustado em tempo real conforme densidade de pedidos, disponibilidade de entregadores, condições de trânsito e estratégia comercial da plataforma. Dois franqueados separados por seis quilômetros podem ou não competir pelo mesmo consumidor, dependendo de variáveis que não estão sob controle de nenhum dos dois, nem da franqueadora.

Essa indeterminação suscita questões contratuais centrais. A cláusula de exclusividade territorial geográfica, redigida para o modelo presencial, frequentemente é incapaz de proteger o franqueado contra canibalização promovida pela própria franqueadora ou por outro franqueado, especialmente quando a plataforma de delivery ajusta seus raios. Por outro lado, cláusulas de exclusividade digital ampla podem esbarrar em vedações concorrenciais, especialmente após o Termo de Compromisso de Cessação iFood-CADE de 2023.

3.3. A experiência do consumidor migra do salão para a tela

O terceiro pilar revisitado é a experiência presencial do consumidor. No restaurante tradicional, o consumidor interage com ambiente, atendimento, cheiros, ruídos, decoração, uniformes e equipe de salão. Essa experiência é parte integrante da marca e elemento central da padronização exigida pela franqueadora. Na dark kitchen, o consumidor não conhece o local físico de preparo dos alimentos. Sua experiência reduz-se à interface do aplicativo, à embalagem, à temperatura da comida na entrega, à pontualidade do entregador e à comunicação digital com a marca.

Essa redução implica deslocamento significativo dos elementos sob controle direto do franqueado. A interface do aplicativo é controlada pela plataforma. A logística da entrega é controlada pela plataforma ou por operadores terceiros. O algoritmo de exibição na busca é controlado pela plataforma. O franqueado controla apenas o que ocorre dentro da cozinha. Em consequência, a responsabilidade contratual e civil precisa ser redesenhada para distribuir adequadamente o ônus entre os elos da cadeia, sob a ótica do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. A Circular de Oferta de Franquia diante do modelo delivery

A Lei 13.966/2019, que disciplinou o sistema de franquia empresarial no Brasil, opera com pressupostos majoritariamente presenciais. Os incisos do art. 2º da lei exigem que a Circular de Oferta de Franquia contenha informações claras sobre a área de atuação do franqueado, a possibilidade ou não de exclusividade territorial, as características do ponto comercial, o suporte técnico e operacional oferecido pela franqueadora, os padrões operacionais e o investimento estimado. Cada um desses pontos exige adaptação específica quando a franquia opera em modelo dark kitchen.

4.1. A redefinição da área de atuação na COF

Para franquias dark kitchen, a definição da área de atuação não pode mais limitar-se a coordenadas geográficas tradicionais. A COF precisa explicitar o raio operacional de entrega previsto, os critérios de definição desse raio, a influência das plataformas digitais sobre essa delimitação, eventuais sobreposições permitidas com outras unidades da rede e a forma de tratamento de pedidos originados fora da área primária. A ausência dessas informações expõe a franqueadora a alegações de violação do dever de informação pré-contratual previsto no art. 2º da Lei 13.966/2019.

4.2. A descrição do ponto e o regime de exclusividade

A COF para dark kitchens deve descrever objetivamente o tipo de espaço necessário (cozinha industrial, kitchen hub, modelo compartilhado), os requisitos técnicos de funcionamento, as restrições de zoneamento aplicáveis e, fundamentalmente, o regime de exclusividade adotado, distinguindo claramente exclusividade física, exclusividade em plataforma e exclusividade de raio de entrega. Essas distinções, ausentes nos modelos tradicionais, são fonte recorrente de litigiosidade quando não disciplinadas explicitamente desde o ato da contratação.

Tese central

A Lei 13.966/2019 não é incompatível com o modelo dark kitchen, mas exige releitura adaptativa. Toda Circular de Oferta de Franquia destinada a franquia delivery deve descrever objetivamente o raio operacional, o regime de exclusividade aplicável (física, digital e territorial dinâmica), as variáveis controladas e não controladas pelo franqueado, a forma de relacionamento com plataformas de delivery e o tratamento dado a eventos de canibalização entre unidades da rede, sob pena de responsabilização da franqueadora pelo descumprimento dos deveres de informação.

5. O Termo de Compromisso iFood-CADE e a exclusividade digital

5.1. O acordo de 2023 e seu alcance

Em 8 de fevereiro de 2023, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) homologou Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado com o iFood, no contexto de inquérito administrativo aberto desde 2020 para apurar supostas infrações à ordem econômica no mercado nacional de delivery online de comida. O acordo, com duração de quatro anos e meio, estabeleceu limites significativos à prática de exclusividade do iFood com restaurantes parceiros.

Entre os pontos principais do TCC iFood-CADE de 2023, destacam-se três núcleos regulatórios com impacto direto sobre o franchising. O primeiro é a vedação à exclusividade com redes que tenham 30 ou mais estabelecimentos, com prazo final em 30 de setembro de 2023 para encerramento dos contratos vigentes que se enquadrassem nessa categoria. O segundo é o limite de 25% do volume bruto de mercadorias (GMV) do iFood vinculado a restaurantes exclusivos. O terceiro é o prazo máximo de dois anos para novos contratos de exclusividade.

5.2. O impacto sobre as redes franqueadas

Para as redes franqueadas de alimentação, o TCC produziu efeitos imediatos e estruturais. Redes com 30 ou mais unidades — que abrangem boa parte das grandes franqueadoras de food service brasileiras — deixaram de poder firmar exclusividade com o iFood, podendo agora operar simultaneamente em múltiplas plataformas. Esse cenário impôs revisão sistemática dos contratos de franquia, especialmente das cláusulas que disciplinam canais de venda, divisão de receita entre canais, padrões de identidade visual e gestão de estoque diante de variações de demanda entre plataformas.

Em novembro de 2025, foi noticiada nova apuração administrativa do CADE sobre práticas concorrenciais no mercado de delivery, com particular atenção ao impacto sobre redes franqueadas e dark kitchens. Esse novo ciclo investigativo reforça a tendência regulatória de tratamento crescentemente rigoroso das relações entre plataformas, franqueadoras e franqueados, com efeitos contratuais que demandam acompanhamento jurídico especializado.

6. A Lei 17.853/2022 do Município de São Paulo e o marco municipal

6.1. A regulamentação pioneira

A Lei Municipal 17.853, de 30 de novembro de 2022, do Município de São Paulo, é a primeira norma brasileira a regulamentar especificamente as dark kitchens. Resultou do Projeto de Lei 362/2022, apresentado pelo Executivo municipal e promulgado após amplo debate em audiências públicas. A lei alterou também a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município (Lei 16.402/2016), especificamente para tratar das condições urbanísticas, ambientais e de incomodidade aplicáveis às cozinhas industriais voltadas exclusivamente ao delivery.

6.2. Os parâmetros centrais

Decreto regulamentar publicado em 2023 detalhou os parâmetros operacionais da Lei 17.853/2022. Entre os pontos centrais, destacam-se cinco grupos de exigências.

Zoneamento restritivo:  as dark kitchens só podem ser instaladas em zonas industriais Ind-1b ou Ind-2 definidas pela Lei 16.402/2016, vedando-se sua instalação em zonas mistas, comerciais ou residenciais.

Limites dimensionais:  cada cozinha deve ter no mínimo 12m², e o estabelecimento não pode ultrapassar 10 cozinhas ou 500m² de área construída computável.

Distância mínima:  deve haver pelo menos 300 metros de distância entre dois estabelecimentos do mesmo tipo, com critério de preferência ao que primeiro requereu alvará de execução.

Exaustão e ambiente:  a descarga de gases de exaustão deve ser feita a 5 metros acima do topo das construções do entorno, ou adotar solução alternativa cuja efetividade seja comprovada por profissional habilitado.

Estacionamento e incomodidade:  obrigatoriedade de espaço próprio para acomodação de veículos de entrega, vedando-se o uso do passeio público ou da via pública para esse fim, com responsabilização do estabelecimento por eventuais incomodidades causadas por entregadores no entorno.

Esses parâmetros impactam diretamente o regime jurídico das franquias dark kitchen no Município de São Paulo e, indiretamente, em outras cidades brasileiras, dado o caráter referencial da regulamentação paulistana. A Circular de Oferta de Franquia, para ser idônea, precisa contemplar essas exigências e seus impactos sobre o custo, o cronograma de implantação e a viabilidade locacional da unidade franqueada.

7. A responsabilidade civil na cadeia da franquia delivery

7.1. A cadeia de fornecimento ampliada

A operação de uma franquia dark kitchen envolve, em sua forma típica, pelo menos cinco elos: a franqueadora (detentora da marca e dos padrões operacionais), o franqueado (operador da cozinha), a plataforma de delivery (responsável por interface, busca, recomendação e processamento de pagamento), o entregador (responsável pelo transporte físico) e, eventualmente, o operador de cloud kitchen (proprietário do imóvel que aluga módulos para múltiplas marcas). Essa cadeia ampliada complexifica a aplicação tradicional do regime de responsabilidade civil consumerista.

A leitura mais consistente sustenta a aplicação solidária do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a toda a cadeia, com responsabilização da franqueadora, do franqueado e da plataforma por falhas de qualidade do produto, atrasos, extravios e eventos correlatos. A possibilidade de regresso entre os elos da cadeia opera no plano contratual interno e não pode ser oposta ao consumidor, em razão do art. 51 do CDC.

7.2. As plataformas como fornecedoras

A jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de reconhecer as plataformas de delivery como integrantes da cadeia de fornecimento, e não meras intermediárias tecnológicas. Essa qualificação é coerente com a decisão do Supremo Tribunal Federal de junho de 2025 nos Temas 533 e 987 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo presunção de responsabilidade das plataformas em anúncios e impulsionamentos pagos. Aplicado ao delivery, esse raciocínio reforça a responsabilidade direta da plataforma quando há promoção paga de restaurante, ranqueamento privilegiado ou atuação como vendedora direta dos próprios produtos (caso das dark kitchens próprias).

8. Mapa de riscos jurídicos e tendências

Os riscos jurídicos relevantes do modelo dark kitchen no franchising podem ser organizados em cinco categorias estratégicas.

Risco contratual:  decorrente da inadequação dos contratos de franquia tradicionais ao modelo delivery, com cláusulas de exclusividade territorial geográfica incompatíveis com a dinâmica algorítmica das plataformas e omissões relevantes na COF.

Risco concorrencial:  decorrente de cláusulas de exclusividade entre franqueadoras, franqueados e plataformas que violem o TCC iFood-CADE de 2023 ou normas concorrenciais, com exposição a multas, ações ressarcitórias e revisão compulsória pelo CADE.

Risco regulatório municipal:  decorrente da não conformidade com a Lei 17.853/2022 do Município de São Paulo, com risco de cassação de alvará e impedimento de novas autorizações, especialmente para estabelecimentos instalados em zonas inadequadas ou em desacordo com os limites dimensionais e de distância.

Risco consumerista:  decorrente da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento por falhas de produto e serviço, com exposição da franqueadora a litígios consumeristas referentes a operações sobre as quais tem controle limitado.

Risco urbanístico-ambiental:  decorrente da exposição da operação a queixas de vizinhança, multas ambientais por ruído, exaustão e fluxo de entregadores, especialmente em períodos noturnos.

9. Impactos práticos e recomendações estratégicas

9.1. Para franqueadoras

Franqueadoras que operam ou pretendem expandir por meio do modelo dark kitchen devem adotar revisão sistêmica da Circular de Oferta de Franquia, com adaptação das cláusulas de área de atuação, exclusividade, padrões operacionais e relacionamento com plataformas. Recomenda-se ainda a elaboração de programa de compliance concorrencial para garantir aderência ao TCC iFood-CADE e a outras normas regulatórias, bem como a definição clara de responsabilidades contratuais entre franqueadora, franqueados e plataformas no tratamento de falhas operacionais e demandas consumeristas.

9.2. Para franqueados em modelo delivery

Franqueados que aderem a redes dark kitchen devem analisar com atenção redobrada a Circular de Oferta de Franquia, especialmente as cláusulas de exclusividade territorial digital, a definição do raio operacional, as projeções de faturamento baseadas em dinâmica algorítmica das plataformas e as obrigações urbanísticas previstas. A documentação cuidadosa do desempenho operacional e da relação com as plataformas é elemento central de eventual defesa contratual futura.

9.3. Para operadores de cloud kitchen

Operadores de cloud kitchen — empresas que disponibilizam módulos de cozinha industrial para múltiplas marcas e franqueados — ocupam posição estratégica e exposta. Devem estruturar contratos de uso bem delimitados, com clareza quanto ao escopo dos serviços prestados, à divisão de responsabilidades urbanísticas e à exposição em hipóteses de falha operacional de marcas usuárias. A conformidade com a Lei 17.853/2022 do Município de São Paulo (ou normas equivalentes em outras cidades) é pré-requisito de viabilidade do negócio.

10. Conclusão estratégica

A consolidação do modelo dark kitchen no franchising brasileiro não pode mais ser tratada como fenômeno marginal ou transitório. Trata-se de transformação estrutural que exige reconstrução das categorias jurídicas centrais do regime de franquias — ponto comercial, exclusividade territorial, padronização operacional, experiência do consumidor — sob a ótica do território digital e da economia de plataformas. A Lei 13.966/2019, o Código de Defesa do Consumidor e o regime concorrencial precisam ser lidos de forma integrada, em diálogo com a regulamentação municipal pioneira da Lei 17.853/2022 e com o Termo de Compromisso iFood-CADE de 2023.

A redefinição do ponto comercial como logística, do território como raio digital e da experiência do consumidor como interface algorítmica impõe novo desenho contratual, novos deveres informacionais na Circular de Oferta de Franquia e nova arquitetura de responsabilidade civil na cadeia de fornecimento. A franqueadora que não se adaptar a essa nova realidade enfrenta passivo crescente em três frentes: contratual (alegações de ruptura do equilíbrio com franqueados), regulatória (não conformidade concorrencial e urbanística) e consumerista (responsabilidade solidária por falhas operacionais sobre as quais tem controle limitado).

"A franquia sem rosto exige contratos com nova arquitetura. Não basta adaptar o velho modelo: é preciso reescrever as categorias jurídicas para o território digital."

Para a advocacia, abre-se campo de atuação preventiva, contratual e contenciosa de alta sofisticação, na interseção entre direito empresarial, direito do consumidor, direito concorrencial e direito urbanístico. Para o empresário do franchising, a mensagem é clara: o tempo de operar dark kitchen com contratos pensados para o modelo presencial acabou. A profissionalização jurídica é elemento decisivo da sustentabilidade operacional no novo ciclo do franchising brasileiro.

11. Referências legais, regulatórias e institucionais

Legislação federal

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em especial arts. 6º, 7º, 14, 18 e 51.

Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locações), com destaque para o direito à renovação compulsória de locação não residencial.

Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência).

Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), com a nova interpretação do art. 19 conferida pelo STF nos Temas 533 e 987.

Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019 (Lei de Franquias).

Legislação municipal e atos infralegais

Lei Municipal de São Paulo 16.402, de 22 de março de 2016 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo).

Lei Municipal de São Paulo 17.853, de 30 de novembro de 2022 (regulamentação das dark kitchens).

Decreto Municipal de São Paulo regulamentador da Lei 17.853/2022 (2023).

Atos do CADE e jurisprudência relevante

CADE. Termo de Compromisso de Cessação firmado com o iFood em 8 de fevereiro de 2023, com duração de quatro anos e meio, regulando exclusividade entre plataformas e restaurantes.

CADE. Inquérito administrativo aberto em 2020 sobre práticas concorrenciais no mercado de delivery online de comida.

CADE. Nova apuração administrativa noticiada em novembro de 2025, sobre impacto das práticas das plataformas sobre franquias e cozinhas profissionais.

STF. RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533). Tribunal Pleno. Julgamento concluído em 26 de junho de 2025, acórdão publicado em novembro de 2025.

Fontes institucionais e dados de mercado

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRANCHISING (ABF). Pesquisa de Desempenho do Franchising Brasileiro 2025, com faturamento setorial de R$ 301,7 bilhões.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRANCHISING (ABF). Levantamento sobre adoção de dark kitchens em redes de alimentação, segundo trimestre de 2021 (57,4% das redes operando ou planejando).

ABRASEL. Comunicações institucionais sobre Open Delivery e o relacionamento entre restaurantes e plataformas digitais.

ANR. Publicações sobre o decreto regulamentar da Lei 17.853/2022, especialmente quanto aos parâmetros de zoneamento e licenciamento.

Doutrina recomendada

PESTANA, Márcio. Direito do Franchising. São Paulo: Revista dos Tribunais.

MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais.

FORGIONI, Paula. Os Fundamentos do Antitruste. São Paulo: Revista dos Tribunais.

SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas.

FRAZÃO, Ana. Direito da Concorrência e Plataformas Digitais. São Paulo: Revista dos Tribunais.

Nota metodológica. Este position paper foi elaborado a partir da análise integrada da legislação federal, municipal e infralegal, dos atos do CADE, da doutrina consolidada e de fontes institucionais oficiais. Os dados do setor de franchising baseiam-se em publicações da Associação Brasileira de Franchising (ABF), e os dados sobre dark kitchens em redes franqueadas baseiam-se em levantamentos publicados pela ABF e por veículos especializados. Em razão da dinâmica regulatória do tema e da nova apuração administrativa do CADE em curso, recomenda-se a consulta direta aos textos oficiais e aos atos administrativos em sua versão mais atualizada antes da utilização das referências aqui apresentadas em peças processuais, pareceres ou trabalhos acadêmicos.

Sobre o D’Artibale Faria Advogados

O D’Artibale Faria Advogados é um escritório de advocacia estruturado para atender empresas, empresários e famílias empresárias em demandas que articulam direito empresarial, contratual, regulatório, franchising, direito digital e governança. Com unidades em São José do Rio Preto, São Paulo, Rio de Janeiro e Mato Grosso, a banca combina presença regional consolidada com atuação nacional em temas de fronteira regulatória, oferecendo assessoria preventiva, estratégica e contenciosa.