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O ANPP e a dificuldade de se encurtar o processo penal brasileiro

Por Rodrigo Ribeiro, advogado da Dotti Advogados.

22 de Julho 11h32

O Acordo de Não Persecução Penal foi criado para simplificar o sistema criminal: menos ações penais, respostas mais ágeis e uma estrutura judicial não tão sobrecarregada. No papel, a engrenagem processual finalmente encontraria um respiro. Mas, na prática, o instituto idealizado para mitigar embates tornou-se, paradoxalmente, fonte de novos focos de tensão entre tribunais e operadores do Direito. Antes de se discutir autoria ou materialidade do suposto delito, o conflito surge a respeito do direito ao benefício.

Um exemplo surge em crimes sexuais contra a mulher praticados sem contexto de violência doméstica ou familiar. As interpretações podem divergir a depender de variados elementos concretos. Por um lado, se é certo o argumento de que a conduta ser movida "por razões da condição de sexo feminino" afasta o cabimento do ANPP, diante da previsão legal (art. 28-A, § 2º, IV, in fine, CPP), por outro, nem todo caso em que a mulher seja vítima é, automaticamente, motivado pela referida violação de gênero. Essa condição especial há de ser amparada, ao menos, por indícios contundentes. A jurisprudência tem se inclinado a concluir, todavia, que o fato de a vítima ser mulher é suficiente para que se proíba o benefício (ainda que a redação legal não contemple tal entendimento de forma categórica).

Outros debates também problematizam o direito ao acordo: a confissão atende efetivamente aos requisitos legais? O Ministério Público era obrigado a oferecer o benefício naquele caso? A recusa em oferecê-lo foi adequadamente motivada? Até onde o juiz pode interferir nessa atuação do MP? Cada etapa do caminho (que era para ser simples e objetivo) ganhou complexidade suficiente para gerar teses, compilados jurisprudenciais e uma boa dose de recursos ou de outras formas de impugnação suficientes para que os processos continuem, ao final, arrastando-se por anos, em diversas instâncias.

Talvez seja apenas o preço da maturação de um instituto que, apesar de já possuir meia dúzia de anos, ainda pode ser considerado recente. Ainda assim, é difícil não constatar que, no processo penal brasileiro, até a tentativa bem intencionada de se evitar processos acabou gerando outros tantos.