Marta tem 54 anos e um diagnóstico oncológico que não espera. Seu médico prescreveu um medicamento que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) já recomendou — vale dizer, o Estado brasileiro, pelo seu órgão técnico, já decidiu que aquele fármaco deve ser ofertado na rede pública. Quando Marta procura a farmácia do SUS, porém, o remédio não está lá. Ainda não há protocolo clínico publicado; ainda não houve compra. Resta-lhe o que resta a tantos: ir à Justiça pedir aquilo que a própria Administração já reconheceu como devido.
O caso de Marta é hipotético, mas o padrão que ele encarna acaba de ganhar números. E os números obrigam a reabrir uma conversa que andava mal formulada.
Defendo que a judicialização da saúde brasileira foi, em boa medida, mal diagnosticada. O debate público insiste em tratá-la como um duelo entre o Judiciário e a técnica — o juiz que, contrariando a avaliação dos especialistas, impõe ao SUS um tratamento experimental, caro e não incorporado. Esse retrato existe e merece crítica, mas é minoritário. A litigância que de fato sobrecarrega o sistema recai, na maior parte, sobre o que o Estado já decidiu oferecer. O réu, aqui, não é o ativismo judicial. É a falha de governança do SUS na etapa que vem depois da decisão técnica — o intervalo silencioso entre incorporar e entregar.
O que o dado realmente diz
Um estudo da Interfarma, premiado como melhor trabalho no HTAi — o principal congresso mundial de avaliação de tecnologias em saúde, realizado este ano em Istambul —, analisou 3.049 processos judiciais e 4.637 petições, envolvendo 1.402 moléculas distintas, a partir de decisões registradas entre janeiro de 2022 e abril de 2025. O achado central desfaz um lugar-comum: 57,5% dos medicamentos pedidos na Justiça já contavam com recomendação favorável da Conitec para oferta na rede pública.
Convém ler o número devagar. Mais da metade da judicialização de medicamentos não trata de tecnologia nova e ainda não avaliada pelo poder público. Trata de tecnologia que o Estado, por sua instância técnica, já reconheceu como custo-efetiva e digna de incorporação — e que, ainda assim, não chegou ao paciente. O perfil dos fármacos mais demandados confirma o diagnóstico: predominam produtos que já dispõem de genéricos, similares ou biossimilares no mercado brasileiro, e a oncologia desponta como uma das áreas de maior pressão. Não estamos, em regra, diante da fronteira da inovação. Estamos diante da rotina do acesso que falha.
A meia-judicialização que a jurisprudência não enxerga
Há uma ironia institucional nisso. Os tribunais superiores dedicaram quase duas décadas a construir uma arquitetura sofisticada para disciplinar a judicialização — e essa arquitetura mira, quase toda, o medicamento não incorporado. O STJ, no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ, julgado em 2018), fixou os requisitos cumulativos para o fornecimento de fármacos fora das listas do SUS: laudo médico circunstanciado, incapacidade financeira e registro na Anvisa. O STF, no Tema 6 (RE 566.471) e no Tema 1.234, prosseguiu nessa direção, exigindo prévia negativa administrativa e ilegalidade ou mora na apreciação pela Conitec como condição para a concessão judicial do não incorporado.
É um edifício jurídico erguido sobre uma premissa: o problema estaria naquilo que o SUS ainda não disse sim. Mas o estudo da Interfarma revela que a maior parte do litígio nasce justamente onde o SUS já disse sim. Para essa metade — a do medicamento incorporado, mas indisponível —, os Temas 106, 6 e 1.234 simplesmente não oferecem resposta, porque não foram pensados para ela. A jurisprudência aprendeu a filtrar o pedido de fronteira e ficou cega para o gargalo da retaguarda. O paciente que litiga por um remédio já incorporado não precisa provar imprescindibilidade contra a técnica: ele apenas cobra o cumprimento de uma decisão que a técnica já tomou. Sua ação não é um conflito entre poderes; é um pedido de execução de política pública.
A lei já fixou o prazo — e o prazo é descumprido
O ponto decisivo, e que poucos sublinham, é que essa demora não vive num vácuo normativo. A Lei 12.401/2011, que criou a Conitec e inseriu os artigos 19-Q a 19-T na Lei Orgânica da Saúde, submeteu a decisão de incorporação a prazo de 180 dias, prorrogáveis por 90. E o Decreto 7.646/2011, em seu artigo 25, foi além: determinou que a tecnologia incorporada seja efetivamente ofertada ao paciente no prazo máximo de 180 dias, contado da decisão de incorporação. O legislador e o regulamento, portanto, já responderam à pergunta sobre quanto tempo é tolerável esperar. A resposta é seis meses.
A realidade é outra ordem de grandeza. O mesmo estudo estima em cerca de 37 meses o intervalo médio entre a recomendação da Conitec e a chegada do medicamento ao paciente — aproximadamente 22 meses para a publicação dos protocolos clínicos e mais 15 para a aquisição. Não se trata, note-se, de seis meses que escorregaram para oito ou dez. Trata-se de mais de seis vezes o prazo legal. O que a Administração descumpre, nesses casos, não é uma meta de gestão nem uma promessa de campanha: é o seu próprio decreto. E quando o Estado descumpre o prazo que ele mesmo se impôs para concretizar um direito fundamental, a omissão deixa de ser ineficiência administrativa tolerável e passa a tocar a substância do artigo 196 da Constituição, lido à luz do dever de eficiência do artigo 37.
Não por acaso a doutrina do direito sanitário sempre insistiu em que o direito à saúde do artigo 196 não se esgota na prestação individual: ele exige política pública organizada, planejada e executada. Sueli Gandolfi Dallari e Fernando Aith — entre os fundadores dessa disciplina no Brasil — sustentam o direito sanitário precisamente como o campo jurídico que disciplina a estruturação dessa política, e não como mero somatório de prestações avulsas. Vista por essa lente, a mora de 37 meses não é um defeito gerencial periférico, externo ao direito: é uma falha na própria dimensão jurídica do direito à saúde, exatamente no ponto em que a política deveria converter a norma técnica em acesso real. A judicialização, nesse cenário, não é a doença. É o sintoma — e, frequentemente, o único remédio disponível ao paciente contra a mora do próprio sistema.
A objeção mais séria: e a restrição orçamentária?
O argumento mais forte contra essa leitura é o da escassez. Dir-se-á que prazos de papel ignoram a complexidade real da compra pública, a logística da distribuição federativa e, sobretudo, o aperto fiscal de um SUS subfinanciado. A objeção é honesta e merece resposta à altura.
A resposta está na própria natureza do ato de incorporação. Incorporar uma tecnologia ao SUS não é um gesto de boa vontade: é uma decisão técnica que a lei condiciona à avaliação de custo-efetividade e ao estudo de impacto orçamentário. Quando a Conitec recomenda, ela já internalizou o custo; já afirmou que aquele gasto cabe no sistema e o beneficia. O intervalo de 37 meses, portanto, não é o tempo de uma deliberação fiscal responsável — essa deliberação já ocorreu, e terminou em sim. É o tempo da inércia que se interpõe entre o sim e a entrega. E há uma perversidade econômica adicional: judicializar o já incorporado é o modo mais caro, fragmentado e desigual de fornecer aquilo que poderia ser entregue de forma programática. Cada liminar atomiza a compra, suprime o ganho de escala, multiplica custos de transação e premia quem teve acesso a advogado, em detrimento de quem apenas esperou na fila. A litigância do incorporado não economiza recurso público: dilapida-o.
Da governança ao acesso
Se o diagnóstico se desloca da fronteira para a retaguarda, as soluções também se deslocam. O foco deixa de ser conter o juiz e passa a ser destravar a administração. Três caminhos se impõem. O primeiro é dar densidade ao prazo do artigo 25 do Decreto 7.646/2011: um prazo sem consequência é exortação, não norma. Cumpre instituir monitoramento público e auditável do intervalo entre incorporação e oferta — um painel que exponha, molécula a molécula, quanto tempo o sistema levou —, com responsabilização administrativa pela mora injustificada. O segundo é reposicionar o papel do próprio Judiciário: diante de uma falha estrutural, a resposta adequada não é a liminar individual repetida ao infinito, mas o litígio estrutural e dialógico, capaz de enfrentar o gargalo sistêmico e cobrar cronograma, em vez de decidir caso a caso o que já foi decidido em tese. O terceiro é o mais óbvio e o mais ignorado: encurtar o intervalo. Reduzir os 37 meses, como conclui o próprio estudo, é simultaneamente ampliar o acesso, racionalizar o gasto e drenar a judicialização na sua fonte mais volumosa.
De volta a Marta. A liminar que ela obtiver resolverá o caso de Marta — e isso não é pouco, para quem tem um diagnóstico que não espera. Mas não resolverá o intervalo de trinta e sete meses que a empurrou ao foro, nem os milhares de pacientes que percorrem o mesmo caminho para buscar o que o Estado já prometeu entregar. Enquanto insistirmos em ler a judicialização da saúde como um problema do Judiciário, continuaremos tratando o sintoma e poupando a doença. O estudo da Interfarma oferece, talvez, o melhor antídoto contra esse erro: ele nos lembra que, na maior parte das vezes, a Justiça não está corrigindo a técnica. Está cobrando a entrega de uma decisão que a técnica já tomou — e que a governança não cumpriu.
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Referências
[1] INTERFARMA. Análise de 3.049 processos e 4.637 petições (jan./2022-abr./2025), 1.402 moléculas; trabalho premiado no HTAi 2026 (Istambul). Reportagem: Estado de Minas/Folhapress, 28 jun. 2026.
[2] BRASIL. Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que alterou a Lei nº 8.080/1990 (arts. 19-Q a 19-T) e criou a Conitec — prazo de 180 dias, prorrogáveis por 90, para a decisão de incorporação.
[3] BRASIL. Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, art. 25 — prazo máximo de 180 dias para a oferta efetiva da tecnologia incorporada.
[4] STJ. REsp 1.657.156/RJ, Tema 106, 1ª Seção, j. 25/04/2018 — requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado.
[5] STF. RE 566.471, Tema 6; Tema 1.234 da repercussão geral — concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
[6] DALLARI, Sueli Gandolfi. Direito sanitário: fundamentos, teoria e efetivação. São Paulo: Atheneu, 2008.
[7] DALLARI, Sueli Gandolfi; AITH, Fernando Mussa Abujamra; MAGGIO, Marcelo Paulo (coords.). Direito sanitário: aspectos contemporâneos da tutela do direito à saúde. São Paulo: FSP/USP, 2019.

