A classificação jurídica das mercadorias | Análise
Análise
Buscar escritórios e advogados
Conteúdo DNA+

A classificação jurídica das mercadorias

Por Daniela Floriano

11 de Agosto 18h26

Introdução

Não existem classificações certas ou erradas, mas classificações mais úteis e menos úteis. A célebre frase proclamada por Augustín Gordillo merece parcimoniosa interpretação quando se refere às classes artificialmente construídas pelo direito[1].

As classificações no direito positivo possuem natureza distinta daquelas operadas pelas ciências naturais. Enquanto aqui se debruçam sobre os objetos reais, ali são arbitrariamente construídas e dotadas de função eminentemente prescritiva, se voltando para outorgarem um regime jurídico específico ao produto destas classificações. Assim, no direito, as classificações devem ser válidas ou inválidas[2].

A tarefa de classificar juridicamente uma mercadoria, têm por objetivo a uniformização[3], a harmonização[4]e, por consequência, a facilitação do comércio internacional de bens tangíveis. Os incontáveis idiomas e dialetos desde sempre representaram custoso e demorado desafio a ser transposto pelos Estados, especialmente para fins de controle tributário, aduaneiro e estatístico das mercadorias comercializadas além de suas fronteiras territoriais[5].

Nesse cenário, a elaboração de proposições prescritivas, coerentes e lógicas, que se prestassem para orientar uma classificação uniforme das mercadorias era providência necessária. Tentativas nesse sentido foram registradas[6]sem que conseguissem alcançar um nível satisfatório de adesões dos países.

Foi necessário o término da 2ª Guerra Mundial e a urgência em se reestabelecer o comércio internacional para que fossem retomados os trabalhos de padronização dos diferentes sistemas de classificação e de designação de mercadorias[7].

Por um período aproximado de vinte e quatro anos, entre 1950 a 1974, dois importantes projetos de ordenação e nomeação de mercadorias coexistiram[8], servindo de importante experiência para o que estava por vir. Posteriormente unificados sob o nome de Nomenclatura Comum de Cooperação Aduaneira, seu alcance ainda era restrito a apenas 13 países europeus[9].

É somente em 1983, quando da promulgação da Convenção Internacional do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, que uma nomenclatura única e de abrangência global é subscrita: um marco para o comércio internacional[10].

As normas veiculadas por referida Convenção passaram a nortear a nomenclatura comercial das mercadorias em um alcance atual e aproximado de 98%[11]de todo o volume de negócios internacionais, incluído entre os signatários, o Brasil.

No meio jurídico brasileiro, entretanto, é evidente o desprezo científico ao tema. Relegado a uma tarefa automática ou menos importante, desempenhada por atores diversos dos intelectuais operadores do direito, a insipiente literatura, quando muito, se presta em sua maioria para reproduzir as Regras Gerais de Interpretação. No mesmo caminho, a produção jurisprudencial, não obstante sua notável evolução - feito especialmente atribuído a destacados julgadores administrativos - ainda reflete mencionado preconceito intelectual.

Certamente a dificuldade em transitar entre diversos planos de linguagem[12],  formados cada qual por seus sistemas de normas de natureza distintas[13], contribui para que o trabalho de classificação das mercadorias não se alce a merecida posição destaque na Ciência do Direito.

É por profundo respeito ao tema, e imbuídos na tarefa de conferirmos a merecida dignidade jurídico científica a tarefa de classificar que tecemos as reflexões que se seguem.

1. O nascimento de uma nomenclatura comum de mercadorias

A origem dos direitos aduaneiros é tão antiga quanto o nascimento do comércio transfronteiriço e esbarra na própria gênese do conceito de soberania estatal. O controverso e impreciso significado da palavra aduana mereceu aprofundada análise de Ricardo Xavier Basaldua[14], o qual, remetendo-se à Enciclopedia Universal Ilustrada de Espasa-Calpe indica algumas das possíveis origens etimológicas: o árabe adayuán, que significa registro ou livro de contas, o francês douana ou dovana, trazido como direito e o italiano duxana, para se referir aos direitos dos Dodges, governadores de Veneza, os quais recebiam pelas mercadorias comercializadas em suas terras.

Desde o início, os procedimentos aduaneiros se pautaram pela convergência de experiências entre os países e na busca pela facilitação das relações comerciais. A Tarifa Aduaneira de Palmyra, tida como a origem das tarifas empregadas no comércio internacional de mercadorias, em sua descrição rudimentar, por exemplo, estabelecia: pinhas e outros bens semelhantes importados por comerciantes estrangeiros para fins de comércio devem ser tributados como produtos secos, como é a prática em outras cidades[15].

Grande parte do êxito na regulação do comércio entre os países, inclusive, deriva justamente do combate às práticas protecionistas, coibindo ou minimizando iniciativas unilaterais e injustificadas de restrições tarifárias ou não[16], sempre perseguindo a harmonização das legislações e procedimentos que disciplinam o comércio internacional.

Uma nomenclatura tarifária comum surge, nesse cenário, como o maior e o mais importante esforço nas negociações comerciais multilaterais, intrinsecamente pautada em reduzir ou remover obstáculos nas trocas mercantis transfronteiriças.

O desafio de romper as barreiras dos inúmeros idiomas e dialetos, proporcionando a identificação universal de uma mercadoria, assegura não apenas o controle estatístico das operações de entrada e saída, como permite a imposição de restrições tarifárias e não tarifárias, diretamente relacionadas ao pleno exercício de políticas econômicas e fiscais dos Estados soberanos.

É somente em meados da segunda metade do século XIX, entretanto, que os efetivos debates objetivando uma nomenclatura comum se iniciam. Entre 1831 e 1906, uma sequência de conferências entre países europeus culminou, em 1937, na aprovação da primeira nomenclatura tarifária aduaneira internacional[17], então denominada de Nomenclatura de Genebra, sob a responsabilidade da Liga das Nações.

Unifica-se a nomenclatura, mas não se uniformiza seu uso[18].

O fim da 2ª Guerra Mundial e a decadência do comércio internacional em função das medidas econômicas protecionistas adotadas pelos Estados devastados, reclamava a urgente necessidade de reestruturação econômica e retomada das relações de comércio mundial. Em 1950, cinco anos após a criação da Organização das Nações Unidas, passa a vigorar a Classificação Uniforme para o Comércio Internacional (CUCI)[19].

A mudança de paradigma, entretanto, é introduzida pelo Conselho de Cooperação Aduaneira que, em paralelo às providências adotadas pela ONU, e dedicado exclusivamente às questões de natureza aduaneira, no mesmo ano de 1950 institui a Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA), a qual, em 1955, passa a se chamar Nomenclatura de Bruxelas (NAB).

A NCCA/NAB, concebida especificamente para uniformizar as codificações e designações de mercadorias para fins de controle aduaneiro e tarifário e a CUCI, criada a partir dos trabalhos da Comissão de Estatísticas da ONU, conviveram por aproximadamente vinte anos quando, em 1970, restou deliberado que o Conselho de Cooperação Aduaneira seria a instituição qualificada para liderar os estudos com o objetivo de criar um novo e único sistema de codificação e designação de mercadorias[20].

Transcorreram 13 anos (1970-1983) para que o CCA, nesta época já conhecido por Organização Mundial das Aduanas (OMA)[21], aprovasse a Convenção Internacional do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, vigente até os dias atuais[22]. Após emendas e revisões, sua versão final, datada de 1986, dispunha sobre a vigência de suas disposições a partir de 1º de janeiro de 1988 em todos os países signatários. Atualmente, a OMA é composta por 183 partes contratantes[23]os quais representam, em volume financeiro de negociações, 98% de todo o comércio mundial[24].

O Brasil, na qualidade de signatário desta Convenção, conforme Decreto-Lei nº 71/1988, a promulgou em 22 de dezembro de 1988, por meio do Decreto nº 97.409, internalizando, por definitivo, as disposições ali disciplinadas.

2. O Sistema Harmonizado e a Nomenclatura Comum do Mercosul

No contexto acima apresentado, o Sistema Harmonizado é considerado o principal método de classificação jurídica de mercadorias em todo o mundo.

Composto por seções - representadas por números romanos - subdivididas em capítulos e estes em posições e subposições - em um total de seis dígitos numéricos sequenciais - a codificação do Sistema Harmonizado, conforme registrado na Convenção que o institui, tem por objetivo servir como instrumento de facilitação do comércio internacional de mercadorias. Alcança tal objetivo reduzindo os encargos e diminuindo o tempo das operações - imagine fosse necessário atribuir às mercadorias uma nova designação sempre que, por força do comércio internacional, estas transitassem de um sistema de classificação para outro.

Igualmente, oportuniza a análise e controle estatístico, atendendo aos principais interesses econômicos dos Estado uma vez que viabiliza os fluxos de entrada e saída de suas fronteiras. Também constitui um importante instrumento de comparação entre os valores praticados para uma mesma mercadoria em diferentes rotas comerciais, permitindo a identificação de desvios que eventualmente possam ocasionar prejuízos às indústrias nacionais. Se presta, ainda, para facilitar a celebração de acordos internacionais e identificar as diferentes cargas tributárias bem como as tarifas incidentes no comércio exterior de mercadorias.

Equívoco conceitual amplamente difundido reside em restringir a nomenclatura do Sistema Harmonizado apenas à sua sequência numérica de seis dígitos. Conforme seu o próprio nome esclarece, a nomenclatura em vigência se presta para codificar - numerando- e designar - descrevendo - a mercadoria. A referência aos códigos desacompanhados de suas descrições, e vice-versa, deve ser tomada como uma mutilação do SH[25].

Ainda sobre a nomenclatura, essa estrutura-se a partir de uma lógica preconcebida: das mercadorias que existem independentemente de qualquer intervenção do homem - Seção I. animais vivos e produtos do reino animal - para alcançarem aquelas que somente se concretizam em decorrência necessária do esforço e intervenção deste - Seção XXI - objetos de arte, de coleção e antiguidades.

De caráter associativo e não exaustivo, o Sistema Harmonizado orienta-se pelo agrupamento de mercadorias semelhantes em uma mesma nomenclatura[26]e preocupa-se, desde a sua origem, com a evolução e o surgimento de novos produtos, mantendo os Capítulos 77, 98 e 99, reservados para usos especiais e futuros, além das suposições outros, que permite a inclusão extemporânea dos bens tangíveis inimagináveis, mas passíveis de serem criados pelo ser humano.

Além da nomenclatura, que corresponde, conforme verificado, aos códigos e suas respectivas descrições, integra o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias seis Regras Gerais de Interpretação e um conjunto de Notas Sessão e Capítulo[27]. O desconhecimento desta prescrição é responsável por incontáveis equívocos de interpretação e aplicação dos atores envolvidos no processo de classificação. Isso porque, a juridicamente correta classificação de um produto deve levar em consideração, conjunta e cumulativamente, a nomenclatura, suas regras e notas.

Buscando assegurar a atualização e a uniformidade da nomenclatura e de sua aplicação, a já referida Convenção, desde sua origem, reservou ao Comitê do Sistema Harmonizadoimportantes funções como a apresentação de projetos de emendas e redação de notas explicativas, pareceres de classificação, assim como a edição de outros pareceres e recomendações[28].

Apesar de tais pronunciamentos prestarem-se para mesmo propósito - auxiliarem na tarefa do classificador - as Notas do Sistema Harmonizado - Notas de Seção, de Capítulo e Subposição - encerram instrumentos completamente distintos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, conhecidas como NESH. Enquanto as Notas do SH possuem força vinculativa para a classificação, as Notas Explicativas, como observado, veiculam informações complementares que facilitam e orientam os fundamentos legais da classificação adotada.

Na medida em que a nomenclatura obedece a uma ordem sequencial, lógica, objetiva e racional - da menor para a maior intervenção humana - a estrutura conceitual de seus capítulos tende a obedecer aos mesmos pressupostos. Assim, os 96 Capítulos atualmente vigentes[29], agrupam mercadorias segundo gêneros de uma mesma família, que pode variar em razão do uso, aplicação, finalidade, constituição material e grau de industrialização. Seus desdobramentos - posições e subposições - idêntico racional.

A regra fundamental e que orienta a organização estrutural de toda a nomenclatura do Sistema Harmonizado é o agrupamento das mercadorias semelhantes. Trata-se de premissa enunciada pela Merceologia[30], uma complexa ciência que estuda as mercadorias. Para a Merceologia, as espécies de uma mercadoria se distinguem pelas diversas qualidades ou propriedades que lhe são inerentes[31]e, como consequência, de forma semelhante assemelham-se e agrupam-se também em razão destas características comum.

Quer-se dizer que a diretriz estrutural do Sistema Harmonizado é a reunião das mercadorias - em oposição à segregação - ainda que em determinados capítulos - a exemplo dos Capítulos 28 a 30 - seja possível observar uma maior quantidade de descrições específicas. O conhecimento desta condição apenas reforça a impossibilidade de utilização da nomenclatura como dicionário, como muitos ainda insistem fazer.

Na qualidade de país signatário da referida Convenção Internacional[32], o Brasil, acompanhado da Argentina, Paraguai e Uruguai, passaram a adotar, desde janeiro de 1995[33], a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) derivada da aplicação integral do Sistema Harmonizado. Antes disso, entretanto, o Brasil já possuía sua nomenclatura própria igualmente fundamentada no SH, a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), instituída pelas Resoluções do Comitê Brasileiro de Nomenclatura nº 75 e 76 de 1988.

A Nomenclatura Comum do Mercosul decorre de um desdobramento da Nomenclatura do Sistema Harmonizado[34]na medida em que se utiliza, integralmente e sem modificações, dos códigos e descrições deste Sistema para acrescentar subdivisões a um nível mais detalhado. Em outras palavras: vale-se de toda a estrutura representada pela sequência numérica de seis dígitos e suas respectivas descrições, para acrescentar, sempre ao final, outros dois dígitos adicionais com o objetivo de detalhar o conjunto classificado anteriormente[35].

O Sistema Harmonizado serve, portanto, como fundamento de validade da Nomenclatura Comum do Mercosul posto que decorre de um desdobramentodesta com o único objetivo de detalhar a nomenclatura de base. Assim, todos os enunciados prescritivos constitutivos do SH são parte integrante da NCM, sendo que a sequência lógica dos códigos apostos na posição de item e subitem- sétimo e oitavo dígitos - um nível mais detalhado da descrição anterior, respeitada a hierarquia classificatória de toda a nomenclatura.

Administrada no âmbito do Mercosul pela Comissão de Comércio do Mercosul[36]e no Brasil pela atual Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, SECINT[37], vinculada ao Ministério da Econômica, a Nomenclatura Comum do Mercosul desempenha um papel essencial no cenário jurídico nacional, definitivamente não se restinguindo apenas às operações de comércio internacional, mas diretamente influenciando a tributação interna e a própria atuação do Estado em diversos temas[38]

3. A classificação de mercadoria como atividade iminentemente jurídica

Na qualidade de norma geral e abstrata decorrente de compromisso firmado entre Estados soberanos, o tratado materializado pela Convenção Internacional do Sistema Harmonizado, sob a ótica da teoria dualista, insere-se no sistema jurídico brasileiro após sua promulgação, através do Decreto nº 97.409/88. Recepcionado como lei ordinária de caráter nacional[39], é editado pela União e de observância obrigatória por todos os entes da Federação.

A Nomenclatura Comum do Mercosul, por sua vez, decorre da assinatura do Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul[40], originalmente integrado por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai e a partir do qual buscou-se, dentre outros, o estabelecimento de uma tarifa externa comum, que somente poderia ser alcançada através de uma nomenclatura uniforme de mercadorias.

Outros veículos normativos, igualmente relacionados ao tema das classificações, merecem destaque. Criados com o objetivo de elucidarem o conteúdo das normas jurídicas de classificação acima mencionadas, tais dispositivos possuem alcance distinto daquelas. Não se encontram aptos para inovarem no ordenamento jurídico nacional e, por essa razão, encontram-se inseridos no ordenamento jurídico pátrio por instrumentos legais de inferior hierarquia.

É o que se observa das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, atualmente veiculadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, dos Pareceres de Classificação emitidos pela Organização Mundial das Aduanas, internalizados e atualizados pela Instrução Normativa RFB nº 1.926, de 16 de março de 2020, das Soluções de Consulta de Classificação, emitidas pelo Centro de Classificação de Mercadorias da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal e autorizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, além dos Ditames de Classificação do Mercosul, veiculados pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 10 de novembro de 2020.

Introduzidos nesse contexto normativo, o complexo sistema das normas que disciplinam os comandos e orientam a tarefa de classificar merece seja operado como um conjunto de enunciados prescritivos que veiculam comandos obrigacionais orientados à correta identificação jurídica das mercadorias. A produção - coerente e lógica - de proposições prescritivas voltadas ao objeto da classificação, deve pautar-se em uma linha de pesquisa sistemática e respeitosa a todos os citados preceitos legais.

Não resta dúvida de que a classificação de mercadorias é subsunção de fato imponível à hipótese de incidência[41], sendo irrefutável a afirmação de que o Sistema Harmonizado encerra um conjunto de normas que integram o Sistema do Direito Positivo.

A Convenção do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias afigura-se, nesse cenário, como o suporte físico que norteia a criação do vínculo obrigacional entre os Estados e os seus administrados na tarefa de designação e de codificação dos bens destinados às operações econômicas.

Quer seja pela atuação dos particulares, originalmente atribuindo aos seus produtos a nomenclatura correta, quer seja através das atividades de fiscalização, desempenhadas pelas autoridades administrativas e projetadas sob estes particulares com o intuito de homologar a classificação indicada, está-se diante de veículos introdutores de normas individuais e concretas que materializam a codificação e a designação de um produto. É a partir desse plexo normativo, que os operadores do direito[42] - Estado, particulares e julgadores - extraem os elementos necessários para construírem referida norma que noticia, juridicamente, a classificação da mercadoria analisada.

O fato jurídico - a mercadoria a ser classificada -, para fins de operacionalização dos interesses selecionados e regulados pelo direito, encerra o antecedente da norma, e impõe como consequência necessária uma relação composta de um lado pela União, que possui a prerrogativa de exigir a codificação e a designação jurídica do bem e, de outro, os sujeitos responsáveis pela atividade mercantil e por atribuir tal classificação. O material probante que suporta o fato jurídico da norma de classificação, por seu turno, pode ser extraído de catálogos, descritivos técnicos e dados mercadológicos de acordo com padrões previamente estabelecidos.

Por certo não se trata de uma tarefa simples na medida em que, para a concretização do processo de subsunção[43], faz-se necessária a demonstração do vínculo entre a norma geral e abstrata - NCM posta - e a mercadoria a ser classificada - "fato gerador" ou evento. Ao classificador, incumbe a tarefa preliminar de aproximar-se do objeto a ser classificado conhecendo-o, o que poderá demandar, em não raro os casos, o auxílio de outras ciências, a exemplo da Engenharia e suas diversas ramificações.

Isso se justifica porque, apesar da estrutura fundamental da Nomenclatura do Sistema Harmonizado ter sido construída a partir de dados extraídos da Merceologia, nem sempre os atributos escolhidos pelas ciências sociais são equivalentes àqueles deliberadamente selecionados pelo direito. Podemos citar, como exemplo, o vinagre. Comumente utilizado na preparação e consumo de alimentos, classifica-se, de acordo com as normas mencionadas, como bebida (NCM/SH 2209.00.00).

Neste sentido é o alerta de que não se pode confundir especialistas em classificação de mercadorias com especialistas em informar o que são determinadas mercadorias[44]. Trata-se de atividades que não se confundem uma vez que a tarefa de classificar demanda, obrigatoriamente, a análise, manipulação e aplicação das normas jurídicas. Conhecer o produto, por sua vez, - identificando sua natureza, características, funções, composição - encerra labor descritivo e que não pressupõe o conhecimento das normas de classificação. Tanto é assim, que vedado se encontra o perito técnico de manifestar-se sobre a classificação dos produtos periciados[45].

As diretrizes que orientam a classificação devem, assim, pautar-se exclusivamente nos limites do ordenamento positivo brasileiro, descabendo falar-se em recursos de outras ciências, como expedientes técnicos que justifiquem o alojamento das mercadorias nos vários compartimentos da tabela[46].

Tal demanda, aliás, revela-se urgente. A partir da pesquisa pelo tema classificação fiscal na base de decisões divulgadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o que se observa é um aumento contínuo e significativo do contencioso administrativo envolvendo as normas jurídicas aqui tratadas: de 273 decisões proferidas em 2011, para 659 em 2019 e 530 em 2020, considerando, este último, o período pandêmico de adaptações[47].

E parte significativa deste contencioso é enfrentado por operadores - leia-se advogados, autoridades fiscais e julgadores - que desconhecem a pouco explorada legislação aduaneira e suas peculiaridades.  Como consequência, tem-se autuações viciadas, posto que desprovidas de (correta) fundamentação legal, patronos buscando emplacarem teses jurídicas genéricas, sem adentrarem às particularidades de que cada uma das mercadorias analisadas demanda, e julgadores administrativos que, com a cautela dos que não se sentem confortáveis com tema, fundamentam suas decisões em opiniões e perícias técnicas as quais, como observado, não se prestam para juridicamenteclassificarem as mercadorias.

Conclusão

Conforme registrado na inicialmente, observa-se no meio jurídico peculiar desprezo científico ao tema das classificações de mercadorias. Subjugado por muitos como assunto de segunda ordem ou de responsabilidade de outras ciências, não raras são as autuações, defesas e decisões que reproduzem, de forma descontextualizada, as Regras Gerais de Interpretação para justificarem determinada nomenclatura atribuída a partir de critérios completamente alheios ao contexto normativo.

Certamente a dificuldade em transitar entre planos de linguagem distintos, manuseando e selecionando informações de origem em outras ciências - tais como engenharia e química - e transportando-as para o sistema do direito, contribui para que a tarefa jurídica de classificar ainda não tenha alcançado sua merecida posição na Ciência do Direito.

Nesse sentido, e como outrora demonstrado, não se pode mais conceber da utilização da Nomenclatura do Sistema Harmonizado como um dicionário, mediante a atribuição de códigos com base no critério da similaridade. O jurídico e científico complexo de normas em que se encontram inserida, exige do intérprete classificador a atenção necessária para amoldar a descrição técnica da mercadoria, de acordo com os requisitos atribuídos pelo fabricante ou produtor, à sua correspondente nomenclatura legal.

---------------------------------------------------------------------------

[1] Ao nos referirmos a direito, estamos tratando do direito positivo ou das normas jurídicas. Por Direitoentende-se a Ciência do Direito. Tal diferenciação faz-se relevante na medida em que são as proposições de cunho descritivo construídas pela Ciência do Direito às quais efetivamente refere-se Gordillo, com suporte na clássica obra de Genaro Carrió, Notas sobre o direito e a linguagem.

[2] "As normas jurídicas, proposições prescritivas que são, têm sua valência própria. Delas não se pode dizer que sejam verdadeiras ou falsas, valores imanentes às proposições do descritivas da Ciência do Direito, mas as normas jurídicas serão sempre válidas ou inválidas, com referência a determinado sistema "S". E ser norma válida quer significar que mantém relação de pertinencialidade com o sistema "S", ou que nele foi posta por órgão legitimado a produzi-la, mediante procedimento estabelecido para esse fim". CARVALHO. Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 93.

[3] "Any promulgated text of Law is just words until is applied as Law. An any drafted text purporting to be a uniform law is nothing until it is applied uniformly as law. It is in the sphere of application that uniformity is created, not in that of drafting". ANDERSEN. Camila Baasch. Defining uniformity in law. Uniform Law Review. v. 1. 2007. p. 41.

[4] "Em sentido estrito, a harmonização configura-se pelo emprego de mecanismos específicos que visam apenas alinhar determinados ordenamentos: não há a necessidade de direito idêntico, apenas coerente". OLIVEIRA. Renata Fialho de. Harmonização Jurídica no Direito Internacional. São Paulo: Quartier Latin. 2008, p. 24.

[5] Em muitos casos, a exemplo de países com grande dimensão territorial, como o Brasil, barreiras até mesmo internas. Os regionalismos influenciam diretamente na atribuição de nomes distintos o uma mesma mercadoria. Cite-se como exemplo: a abóbora ou jerimum, a macaxeira ou mandioca, a mexerica, tangerina ou bergamota, o biscoito ou bolacha, o farol, semáforo, sinal ou sinaleira, o pão francês ou pão de sal e inúmeros outros exemplos em que, no próprio território nacional, o mesmo produto possui diversos nomes.

[6] A título exemplificativo, e restrito aos países ocidentais, cita-se a Nomenclatura Estatística Internacional, de 1913, a Nomenclatura Aduaneira da Liga das Nações, também conhecida por Nomenclatura de Genebra, de 1935, e a Lista Mínima de Mercadorias para Estatística de Comércio, de 1938.

[7] MACEDO. Leonardo Correia Lima. Direito Tributário no Comércio Internacional. (Acordos e Convenções Internacionais - OMC, CCA/OMA, Aladi e Mercosul). São Paulo: Lex Editora. 2005. p. 52.

[8] Nos referimos a Classificação Uniforme para o Comércio Internacional (CUCI), proposta pela ONU em 1950, a Nomenclatura para a Classificação nas Tarifas Aduaneiras, cujo nome foi posteriormente alterado para Nomenclatura de Bruxelas (NAB), administrada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atualmente conhecido por Organização Mundial das Aduanas, também em 1950.

[9] "A história da OMA começou em 1947, quando 13 países europeus representados no Comitê de Cooperação Econômica Europeia concordaram em criar um grupo de estudos. Este grupo examinou a possibilidade de uma ou mais uniões aduaneiras baseadas nos princípios do GATT/47˜. ROCHOLL. Nataly Evelin Konno. OMC e matéria tributária: análise da valoração aduaneira, jurisprudência e controvérsias. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 26. p. 315-333, 2009. p. 324.

[10] "Esta Nomenclatura unificou a Cuci e a NCAA, como também outras Nomenclaturas existentes no mundo, tais como a Tarifa Aduaneira do Japão, a Tarifa Aduaneira dos Estados Unidos, a Tarifa Aduaneira do Canadá, dentre outras". CAMPOI. Felipe. Classificação fiscal de mercadorias na prática. 3ª ed. São Paulo: 2019. p. 12.

[11] Informação disponível em < https://bit.ly/2XeeUK9> Consulta em 26 agosto de 2021.

[12] Conceitos técnicos advindo de outras Ciências, a exemplo da Engenharia, Mecânica, Química além de tratados internacionais, leis, instruções normativas, soluções de consultas.

[13] DOMINGO. Luiz Roberto. A classificação fiscal de mercadoria a partir das bases teóricas de José Lence Carlucci. In LEÃO, G.J.C. e ARAUJO. R.A.F.V. Direito Aduaneiro e Tributação Aduaneira em Homenagem a José Lence Carlucci. 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. p. 554.

[14] BASALDUA. Ricardo Xavier. Introddución al Derecho Aduanero (concepto y contenido). Espanha: Abeledo-Perrot. 1988. p. 19.

[15] ASAKURA. Hironori. World of history of customs and tariffs. Bruxelas: World Customs Organization. 2003. p. 71.

[16] BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 3401-003.229. 3ª Sessão, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária. Relator Rosaldo Trevisan. Sessão de 26/6/2016.

[17]ASAKURA. Hironori. World of history of customs and tariffs. Bruxelas: World Customs Organization. 2003. p. 67.

[18] BOSCOLO. Ana Teresa de Abreu Coutinho. Desafios da Harmonização do Direito do Comércio Internacional. Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Pós-Graduação Sctito Sensu em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 2016.

[19] SIFUENTES. Mara C. O sistema de harmonizado de codificação e classificação de mercadorias. Revista da Associação Mineira de Direito e Economia. v. 10, 2013. p. 59.

[20] ASSIS JUNIOR. Milton Carmo de. Classificação Fiscal de Mercadorias. NCM/SH: seus reflexos no direito tributário. São Paulo: Quartier Latim, 2015. p. 107.

[21] O Conselho de Cooperação Aduaneira (Customs Co-operation Council, CCC), adotou o nome de trabalho informal de Organização Mundial das Aduanas (World Customs Organization, WCO) em 1994, para melhor refletir o crescimento mundial de seus membros e também para alinhar-se à Organização Mundial do Comércio (World Trade Organization, WTO). Informação disponível em < https://bit.ly/3k09zzk>, Acesso em 11 de setembro de 2021.

[22] O Sistema Harmonizado é revisado a cada quatro anos e já passou por reformas em 1996, 2002, 2007, 2012, 2017. Em 2022 entrará em vigor a edição revisada, que incluirá, dentre outros, códigos específicos para os gases HFCs (hidrofluorocarbonetos) e suas misturas, em resposta da Organização Mundial das Aduanas na luta contra as mudanças climáticas. Informação disponível em <https://bit.ly/3nqEab9>. Acesso em 30 de agosto de 2021.

[23] Todos os países que compõem a União Europeia são considerados uma única parte contratante.

[24] Disponível em <https://bit.ly/3l9sDKA>. Acesso em 30 de agosto de 2021.

[25] Esquece-se disso muitos Estados brasileiros que instituem regras de substituição tributária do ICMS valendo-se apenas do código número da nomenclatura e atribuindo, sem qualquer autorização, redações próprias a estes códigos, que em nada se relacionam às descrições originais. Tal medida vai diametralmente de encontro com o quanto prescreve o artigo 1º da Convenção Internacional do Sistema Harmonizado.

[26] Em outras palavras, a regra é reunir objetos semelhantes em uma mesma nomenclatura (código + descrição) e a exceção é que a mercadoria se encontre isoladamente identificada em uma posição.

[27] Convenção Internacional do Sistema Harmonizado. Artigo 1º. Definições:

Para os fins da presente Convenção: a) entende-se por Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, daqui por diante denominado Sistema Harmonizado, a Nomenclatura, compreendendo as posições e subposições e respectivos códigos numéricos, as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição, bem como as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, incluídos no Anexo a presente convenção; [...]

[28] Convenção Internacional do Sistema Harmonizado. Artigo 7º. Funções do Comitê:

1. O Comitê do Sistema Harmonizado exercerá, em conformidade com as disposições do artigo 8º, as seguintes funções: a) apresentar os projetos de emenda à presente Convenção julgados necessários [...]; b) redigir Notas Explicativas, Pareceres de Classificação e outros pareceres para a interpretação do Sistema Harmonizado; c) formular Recomendações visando assegurar a interpretação e aplicação uniforme do Sistema Harmonizado;

[29] Como verificado, os Capítulos 77, 98 e 99, encontram-se reservados para futura utilização.

[30] A Merceologia é o estudo das mercadorias. O termo, cunhado em 1793 pelo economista J. Bekmann, somente alcançou o status de ciência no período que se sucedeu à segunda Guerra Mundial. Com a evolução do mercado de commodities, o estudo das mercadorias alçou-se a uma necessidade para os agrupamentos e classificações pudessem ser operacionalizados.

[31] ARAÚJO, Lion de. Merceologia e tecnologia merceológica para o curso técnico-comercial. 12ª ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional. 1958. p. 14.

[32] O Brasil aderiu à Convenção, com reserva de ratificação, em 31 de outubro de 1986. O Congresso Nacional autorizou a retificação pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988 e, na sequência, esta foi promulgada por meio do Decreto nº 97.409, de 22 de dezembro de 1988.

[33] BRASIL. Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994.

[34] A Convenção do Sistema Harmonizado autorizou aos Estados contratantes a criarem, no âmbito de suas respectivas nomenclaturas, subdivisões para a classificação de mercadorias a um nível mais detalhado, desde que tais subdivisões fossem acrescentadas e codificadas para além do código numérico de seis dígitos padrão do Sistema Harmonizado.

[35] A título de exemplo citamos a classificação dos chapéus. O Sistema Harmonizado classifica qualquer tipo de chapéu de malha confeccionado rendas, feltros e outros produtos têxteis, na Posição 6505.00. Já a NCM entende por bem detalhar esse produto subdividindo-o em bonés (6505.00.1), gorros (6505.00.2), chapéus (6505.00.3) e outros (6505.00.9) e, dentro de cada divisão outras subdivisões, a exemplo dos gorros de algodão (6505.00.21)

[36] BRASIL. Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991.

[37] BRASIL. Lei nº 13.844, de 18 de julho de 2019.

[38] Como exemplo, e sem qualquer pretensão de esgotar as hipóteses de aplicação da NCM, é possível citar a delimitação das alíquotas do IPI e a identificação do regime de substituição tributária do ICMS, além de medidas regulatórias que vão desde o controle e licenciamento de mercadorias até questões de política econômica e salvaguarda.

[39] Sobre a estatura de paridade dos tratados internacionais regularmente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com as leis, veja-se a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 1.480/DF.

[40] Em 1º de janeiro de 1995, tendo em vista o Tratado de Assunção, os entendimentos havidos no âmbito do Mercosul, e a publicação do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, a antiga Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que utilizava dez dígitos (os seis do SH mais dois para itens e dois para subitens), deu lugar à Tarifa Externa Comum (TEC), uniformemente adotada por todos os membros do bloco.

[41] DOMINGO, Luiz Roberto. A classificação fiscal de mercadorias a partir das bases teóricas de José Lence Carluci. In LEÃO, Gustavo Junqueira Carneiro e ARAÚJO, Renata Alcione de Faria Vilela de. Direito Aduaneiro e Tributação Aduaneira em homenagem a José Lence Carluci. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. p. 555.

[42] No fio do raciocínio, enquanto a atividade de classificação for realizada no plano abstrato, sem a produção de linguagem competente, não há que se falar em nascimento da obrigação que vincule a atribuição de um código e uma designação a determinado produto destinado a operações mercantis. A linguagem competente, neste caso, pode ser expedida por autoridades públicas e também por particulares. ASSIS JUNIOR, Milton Carmo de. Classificação Fiscal de Mercadorias. NCM/SH: seus reflexos no direito tributário. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil 2015. p. 54.

[43] "[...] Não basta apenas a existência da norma de lei descritiva do fato, mas é preciso que além da norma in abstracto e prévia, o fato previsto ocorra com todos os elementos descritos na lei e possa ser demonstrada essa vinculação ou juridicidade por meio do ato de subsunção do fato à lei ou sua subjunção pela norma jurídica tipificadora". NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 113.

[44] BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 3401-003.229. 3ª Sessão, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária. Relator Rosaldo Trevisan. Sessão de 26/6/2016.

[45] BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.800, 21 de março de 2018, art. 32, § 1º: "Os laudos não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)".

[46] CARVALHO, Paulo de Barros. Comentários sobre as regras de interpretação da tabela NBM/SH (TIPI/TAB). Revista Dialética de Direito Tributário. v. 12. p. 42-60. São Paulo: Dialética, 1988.

[47] Disponível em < https://bit.ly/3zairGF> . Acesso em 12 de setembro de 2021.