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Instrumentos para a classificação de mercadorias: estudo e aplicação das regras gerais de interpretação do SH

Por Daniel Floriano

11 de Agosto 18h26

Introdução

Os tributos aduaneiros[1]encerram instrumentos econômicos destinados a regularem o intercâmbio comercial de mercadorias entre países. Também denominados por "pauta" ou "direitos aduaneiros", apresentam-se na forma de uma tabela, por meio da qual a mercadoria é anunciada na forma de uma nomenclatura própria - código mais descrição[2]-, acompanhada dos encargos tarifários - alíquotas - a ela associados.[3]

Nas palavras de Benito Fernandez[4],  trata-se de "um instrumento de ordem econômico-fiscal, regulador do comércio internacional, que compreende, por um lado, a descrição da mercadoria por meio de um código e de um texto e, por outro, os níveis tarifários ou encargos a que está sujeita a referida mercadoria, importada, exportada ou em trânsito".

Diversos tributos no Brasil, dentre eles os tributos aduaneiros,[5]foram instituídos com fundamento na nomenclatura veiculada pelo Sistema Harmonizado de Denominação e Codificação de Mercadorias (SH) em sua versão no idioma português, e cuja estrutura encontra-se dividida em seções, capítulos, posições e subposições, de acordo com a VII Emenda, de 2021[6].

Trata-se de uma nomenclatura estruturada sistemicamente e que objetiva assegurar um idioma único e universal para as mercadorias que transitam entre diferentes países. No Sistema Harmonizado, as mercadorias são identificadas por códigos numéricos compostos de seis dígitos, acompanhados de uma descrição abrangente de um grupo de bens tangíveis.

Nesse sentido, e ao passo que o Sistema Harmonizado pretende alcançar e nomear todas as mercadorias passíveis de serem introduzidas no comércio internacional,[7]faz-se de suma importância a correta identificação da nomenclatura tarifária, vez que assim será determinado os tributos incidentes, além da identificação de proibições ou restrições de importação, medida de defesa comercial, dentre outras.

Em síntese, a classificação tarifária envolve um processo cognitivo, intelectual e técnico que, como padrão, deve levar em consideração dois aspectos fundamentais e indissociáveis: o conhecimento da mercadoria e o correto manuseio da nomenclatura tarifária.

Quanto ao primeiro aspecto, afirma-se ser impossível classificar uma mercadoria sem conhecê-la. Questionamentos do tipo: o que é? como é obtida? o quê contém? como se apresenta? para que é utilizada? são essenciais para o início de qualquer estudo que pretenda classificar uma mercadoria. E para responder a estes questionamentos, pressupõe-se o acesso à catálogos informativos, fichas técnicas, documentação gráfica, planos e instruções de montagem, análises químicas e informações sobre como as mercadorias são devidamente apresentadas no momento do desembaraço aduaneiro.

Uma vez conhecida a mercadoria, passa-se então à análise da estrutura da nomenclatura para que seja possível classificá-la corretamente. Em primeiro lugar, deve-se ter em mente que o Sistema Harmonizado é constituído por 6 Regras Gerais Interpretativas, 21 Seções, 96 Capítulos efetivamente utilizados, aproximadamente 1.244 Posições e mais de 5.000 Subposições, além das Notas Legais de Seção e de Capítulo. Trata-se de uma tabela organizada conforme uma ordem lógica, de modo que as mercadorias se posicionam de uma forma progressiva de acordo com o seu grau de elaboração: dos produtos in naturapara os produtos que dependam exclusivamente da intervenção humana, a exemplo das obras de arte do Capítulo 97.

Nesse cenário, a atividade de classificar mercadorias congrega em si mesmo duas linguagens distintas: a linguagem social - essencial para a apreensão e aproximação do objeto a ser classificado - e a linguagem do direito - lógica e exata na medida em que, para além do conhecimento técnico da mercadoria, exige o domínio de toda a estrutura do Sistema Harmonizado.

Ademais, somente assim é possível reduzir os riscos associados à aplicação de multas ou penalidades por classificações incorretas, perda de qualquer benefício ou tratamento tarifário preferencial em decorrência de acordo de livre comércio ou importação de mercadoria sujeita a qualquer proibição ou restrição e outros dissabores.

1. A identificação das mercadorias e o Sistema Harmonizado

Impossível operar no comércio internacional sem a identificação jurídica das mercadorias[8].

A designação uniforme das mercadorias, pressuposto para a instituição dos direitos aduaneiros, viabiliza sejam estabelecidas e implementadas ações estatais específicas no âmbito das relações comerciais entre os países, tais como proibições, permissões, limitações, benefícios, em nome do interesse social[9], garantindo a segurança das transações comerciais e a manutenção dos acordos internacionais.

Cita-se, ainda, a viabilidade de um controle estatístico, da instituição de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguarda e da utilização "emprestada" para os tributos internos que se destinam a especificamente alcançarem determinadas mercadorias. Imprescindível, desta feita, a identificação correta destes produtos.

Nasce, assim, a necessidade de uma nomenclatura uniforme, no formato de um sistema universaldestinado a identificar todos os bens tangíveis passíveis de serem comercializados.

A palavra "nomenclatura" vem do latim nomen calare, que literalmente significa "chamar pelo nome". Trata-se de um método implementado por meio de regras e representado na forma de uma lista enumerativa por meio da qual atribuem-se nomes a elementos com o objetivo de permitir e facilitar a comunicação.[10]

Neste sentido, os componentes de uma nomenclatura podem ser identificados como sendo: (i)os termos utilizados para designar o que será nomeado, (ii) o método, ou regulamentação, que disciplina a aplicação destes termos e (iii) o procedimento que viabiliza a aplicação do regramento. Conforme Páez,[11]cuida-se do "sistema que permite identificar y aplicar con ordern las cosas propias de uma materia, facultad, ciencia o arte, apoyándonos em uma terminologia especializada y mediante um esquema o método determinado".

Outros autores optam por uma definição mais simples e conceituam a nomenclatura - para fins de comércio internacional de mercadorias - como sendo uma lista exaustiva de produtos de qualquer natureza, enumerados em forma ordenada e sistemática de mercadorias ou grupos de mercadorias, de acordo com as regras e princípios técnicos-jurídicos.[12]

Referida lista intenta ser exaustiva é normalmente composta por duas colunas, sendo que na primeira figuram números dispostos no formato de códigos ou partidase na segunda, ao lado de cada sequência numérica, se estabelece uma breve descrição ou denominação de mercadorias ou de grupos de mercadorias. A esta lista os Estados normalmente acrescentam uma terceira coluna, por meio das quais adicionam as tarifas de importação - ou de exportação - aplicadas aos produtos ali identificados. É a partir do acréscimo desta terceira coluna, ademais, que se acrescenta o adjetivo qualificador e passa a referida nomenclatura a se chamar "nomenclatura tarifária".

Para que uma nomenclatura possa cumprir com a função a que se destina, entretanto, é necessário que possua determinadas características gerais, dentre elas que seja tecnicamente neutra e objetiva. A neutralidade assegura que a nomenclatura não poderá influenciar as trocas comerciais de mercadorias, favorecendo ou desfavorecendo tais trocas a depender de interesses particulares.

Outra característica essencial de uma nomenclatura, ainda, é que esta seja completa e fechada: em nome da simplicidade, deve existir uma única classificação para cada mercadoria, que corresponderá a uma única chave universalmente aceita e reconhecida. Um sistema de classificação tarifário deve ser completamente coerente, associando a uma mercadoria uma única classificação e excluindo todas as demais classificações que pareceram alcançar aquela mercadoria.

De fato, a eficácia de uma nomenclatura que pretenda a identificação das mercadorias inseridas no comércio internacional reside não apenas no aspecto global de alcance de todos os bens tangíveis passíveis de serem comercializados, mas, particularmente, no fato de que cada mercadoria só possa ser classificada em uma única posição desta nomenclatura.[13]Neste sentido, a nomenclatura deve formar um sistema absoluto e preciso, no sentido de assegurar que, para que cada mercadoria só possa corresponder uma única posição e subposição.

Um outro aspecto de relevantíssima importância reside no fato de que uma nomenclatura especificamente atribuída a uma mercadoria deve, necessariamente, fundamentar-se em dispositivos legais. A doutrina indica que a nomenclatura deve corresponder às necessidades de seus usuários e, tendo em conta a quantidade destes, deve ser versátil e flexível, sem prejuízo do rigor que deve imperar para que seja mais do que uma simples enumeração de coisas. Deve, assim, existir normas jurídicas de interpretação que asseguram sua correta aplicação nos diferentes âmbitos que possa ser utilizada.

É desejável, ainda, que uma nomenclatura seja polivalente, isto é, que ela possa ser utilizada para diversos fins. Em especial não apenas para fins tarifários, mas também para a coleta e elaboração de estatísticas comerciais; controle econômico, regulatório e logístico; identificação, aplicação e efeitos na tributação interna, dentre outros.

Neste sentido, a Organização Mundial das Aduanas[14]esclarece:

Ao permitir a utilização em todo o mundo de um mesmo código de designação para uma mesma mercadoria, o SH contribui para a harmonização dos procedimentos aduaneiros e comerciais, bem como o intercâmbio de dados comerciais não documentais relacionados com esses procedimentos, reduzindo assim os custos relacionados com o comércio internacional. Também é amplamente utilizado por governos, organizações internacionais e setor privado para muitos outros fins, tais como a determinação dos tributos internos, políticas comerciais, monitoramento de bens controlados, regras de origem, tarifas de frete, estatísticas de transportes, monitoramento de preços, controle de cotas, compilação de dados nacionais, pesquisas e análises econômicas. O SH é, portanto, uma linguagem econômica universal e um código para mercadorias, uma ferramenta indispensável para o comércio internacional.[15]

O Sistema Harmonizado é, nesse contexto, uma espécie de quadro classificatório das mercadorias, por meio do qual estas encontram-se designadas de maneira uniforme para todos os seus signatários. Trata-se de uma nomenclatura composta por código numérico de seis dígitos seguido de uma descrição de uso obrigatório,[16]criado não apenas para atender as necessidades tarifárias, conforme esclarece Bianchi:[17]

É difícil imaginar o papel determinante de um código de apenas seis dígitos que se presta para reduzir o aquecimento global, o desmantelamento de organizações criminosas ou mesmo a capacidade de um país em desenvolvimento de oferecer a sua população cuidados médicos fundamentais. Não obstante, sem essa nomenclatura, numerosas regulamentações nacionais e convenções internacionais não poderiam ser colocadas em execução e as negociações comerciais bilaterais e multilaterais de livre intercâmbio e facilitação dariam lugar a um clima de confusão e mal-entendidos.

Tem-se certo, assim, que a necessidade em se criar padrões de códigos para viabilizar o processo comunicacional decorre da diversidade do contexto relacional entre diferentes nações que praticam operações de comércio transfronteiriço. Neste contexto, o Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias, principal método de classificação jurídica de mercadorias no mundo, nasce como uma resposta à esta demanda e alcança objetivos que ultrapassa, como visto, ao simples interesse fiscal e arrecadatório.

2. A estrutura do Sistema Harmonizado

O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias está baseado no que se convencionou a chamar de "princípio da produção", por meio do qual os critérios de agrupamento das mercadorias correspondem a uma divisão convencional de acordo com seus setores produtivos. Parte-se dos produtos naturais e matérias primas, passando pelos produtos intermediários e chegando nos produtos altamente industrializados, de tecnologia mais sofisticada.

O princípio da produção, entretanto, não é aplicado para toda a estrutura da nomenclatura do SH.[18]Isso porque, nas três primeiras Seções deste sistema considera-se a origem das mercadorias nos três reinos naturais - animal, vegetal e mineral - tal como se encontram na natureza e em condições simples de elaboração. Assim, hipótese de tratados - cortados, lavados, conservados - deixam de integrar tais Seções e passam para a regra comum mencionada acima [princípio da produção][19].

Na sequência, são apresentadas as mercadorias especialmente destinadas para determinadas indústrias, a exemplo dos produtos das indústrias químicas e conexas da Seção VI. As Seções VII a XI, por seu turno, agrupam as mercadorias elaboradas com matérias primas específicas - tais como plástico, couro, madeira, celulose, tecidos - e ordenadas de forma progressiva, conforme a elaboração das mesmas (produtos em bruto, semielaborados e manufaturados)[20]. Deste modo, ao avançar no desenvolvimento da nomenclatura, é relevante considerar a aplicação e/ou função que possuem as mercadorias, o que significa que, na medida em que os bens incorporam valor agregado, em geral, perde relevância o material que os constitue para fins da sua classificação.

Assim, por exemplo, em um relógio não é a matéria prima (geralmente múltipla, tal como metal, aço, pedras preciosas, vidro, etc.), que guiará a identificação da referida mercadoria, especificamente projetada para medir o tempo[21].

Seguindo esses critérios, chega-se à Seção XXI, Capítulo 97[22], no qual encontram-se relacionadas as mercadorias tidas com o mais alto grau de elaboração e complexidade, características materializadas nas obras de arte, manifestação da mais elaborada e perfeita ação do ser humano.

De acordo com a ordem estabelecida na nomenclatura, assim, existem dois critérios bem delimitados para a classificação, quais sejam: (i) o critério da matéria constitutiva (Seções I a XV), que segue o arranjo natural dos três reinos (animal, vegetal e mineral) e (ii) o critério da função (Seções XVI em diante.). Mantém-se independente, entretanto, uma ordem progressiva - máquinas, meios de transporte, instrumentos de precisão e bens de consumo - e, à medida que o grau de elaboração aumenta, a matéria constitutiva perde importância em relação à função própria para a qual os bens foram concebidos.

Esta ordem progressiva: desde o reino animal até o mineral, desde o produto natural ou bruto até o mais elaborado, desde a matéria prima e insumos até produto industrializado e desde os bens de produção até o consumo, conserva de tal forma a nomenclatura aduaneira que praticamente impede a reversibilidade de qualquer classificação.

Para além da estrutura da nomenclatura, entretanto, integra o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias 6 Regras Gerais de Interpretação e um conjunto de Notas Legais de Sessão e de Capítulo[23]. O desconhecimento desta prescrição, inclusive, é responsável por incontáveis equívocos de interpretação e aplicação dos atores envolvidos no processo de classificação. Isso porque, a juridicamente correta classificação de um produto deve levar em consideração, conjunta e cumulativamente, a nomenclatura, suas regras e suas notas.

As Notas Legais - que não se confundem com as Notas Explicativas[24]- definem o alcance preciso de cada Seção e Capítulo, por meio de conceitos e definições gerais, bem como uma lista de exceções, exclusões ou inclusões. Por encontrarem-se veiculadas na própria Convenção do Sistema Harmonizado, constituem a base legal para a classificação das mercadorias.

Somam-se a elas e à Nomenclatura, como visto, as Regras Gerais de Intepretação [RGI], compondo este conjunto a Convenção do Sistema Harmonizado. Tais regras possuem uma ordem enumerativa e sequencial de aplicação e representam o suporte técnico e jurídico que permite classificar uma mercadoria em uma única subposição. É sobre as regras gerais de interpretação que se propõe a comentar o presente trabalho.

3. As regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado

Como primeira observação, e antes de ingressar no exame das regras legais destinadas a interpretação do SH e a identificação da correta nomenclatura de uma mercadoria, importante novamente ressalvar que toda a classificação deve estar precedida de um estudo técnico do produto a ser classificado, sendo mais profundo quanto mais complexa a mercadoria. Para tanto, necessária a maior aproximação possível às suas características físicas, químicas, mecânicas e/ou morfológicas, além do domínio da matéria prima utilizada para a sua elaboração, os procedimentos e processos implementados para sua obtenção, o grau de industrialização e, em alguns casos, o uso ou finalidade a que se destina a mercadoria.

Conhecido tecnicamente o produto, ingressa-se então na segunda etapa do processo classificatório: a identificação de sua nomenclatura jurídica, tarefa para a qual são disponibilizadas seis regras que serão detidamente estudadas na sequência.

Tais regras, conforme será demonstrado, devem ser aplicadas estritamente na ordem em que se encontram estabelecidas. As Regras Gerais de 1 a 4 são aplicáveis para especificamente determinar a posição atribuível à mercadoria ou a um grupo de mercadorias. Determinada a posição do produto, a Regra Geral 5 se prestará para identificar a classificação dos estojos e demais embalagens caso eventualmente se apresentem com a mercadoria no momento do despacho aduaneiro. Já a Regra 6 resolverá a classificação dentro da posição, a um nível de subposição.

3.1. A Regra Geral Interpretativa 1 (regra fundamental)

A RGI 1, denominada pela doutrina de Regra Básica ou Basic Rule, estabelece que:

1. - Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

A Regra em análise é considerada a coluna vertebral da atividade jurídica de classificar as mercadorias. Por essa razão é conhecida como a regra de hierarquia normativa, uma vez que estabelece a primeira regra de interpretação, assim como a ordem de aplicação das demais.

Para seu correto entendimento, todavia, imprescindível a conceituação dos termos ali tratados: Seções, Capítulos, Subcapítulos e Posições. De fato, e conforme já visto, o Sistema Harmonizado estrutura-se de uma forma lógica, estando organizado em 21 Seções, apresentadas em números romanos, as quais se prestam para agruparem as mercadorias em função de sua matéria constitutiva (Seções I a XV), função ou utilização (Seções XVI em diante).

Referidas Seções, por seu turno, se subdividem em Capítulos, em um total de 99, representados pelo 1º e 2º dígitos do código numérico que integra a nomenclatura. Apresentados no formato de conjuntos aglutinadores, materializam-se como um agrupamento mais amplo de mercadorias, contendo ao menos um elemento identificador comum. Têm-se assim, por exemplo, na Seção I o conjunto dos animais vivos e produtos do reino animal, o qual é dividido em cinco capítulos: (i)os animais vivos propriamente ditos, (ii) as carnes e miudezas, (iii)os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos; (iv)os leite e laticínios, ovos de aves, mel natural, produtos comestíveis de origem animal e (v) os outros produtos de origem animal.

Os Capítulos, por sua vez, desdobram-se em posições - 3º e 4º dígitos - e é por meio das posições que efetivamente ingressa-se no detalhamento das mercadorias agrupadas nos Capítulos. Seguindo o exemplo tomado anteriormente, no Capítulo 1 da Seção I do SH, referente aos animais vivos, é possível identificar seis posições distintas, quais sejam: (i) dos cavalos, asininos e muares vivos; (ii) dos animais da espécie bovina, (iii) dos animais da espécie suína, (iv) dos animais das espécies ovina e caprina, (v)das aves e (vi) dos outros animais vivos.

Pretendendo, entretanto, a identificação mais detalhada das mercadorias, desmembram-se as posições em subposições (5º e 6º dígitos). Trata-se de um movimento de aproximação ainda maior da mercadoria, conforme é possível observar da Posição 01.02 (animais da espécie bovina), nas Subposições simples 0102.2(bovinos domésticos) e 0102.3 (búfalos) e, por seu turno, subdividas nas Subposições compostas 0102.21 (bovinos domésticos de raça pura) e 0102.29 (bovinos domésticos outros).

Pois bem, compreendido os conceitos de Seção, Capítulo e Posição, retorna-se à RGI nº 1 para registrar a primeira orientação interpretativa, no sentido de que os textos veiculados nos títulos das Seções, dos Capítulos e dos Subcapítulos não possuem qualquer valor jurídico para fundamentarem a classificação de uma mercadoria. Tais textos detêm apenas um valor indicativo e se prestam para auxiliarem no processo de busca das possíveis classificações passíveis de serem atribuídas a um determinado produto sem que, contudo, possam fundamentar juridicamente eventual nomenclatura identificada.

Inobstante não possuírem relevância jurídica, seu valor indicativo não deixa de ser importante, na medida em que, para o início do processo de classificação, faz-se essencial selecionar as possíveis Seções em que a mercadoria a ser classificada pode estar incluída para que, somente então, seja possível prosseguir para a análise das Notas de Seção correspondentes, caso existam.

Somente após selecionados uma ou mais Seções - a partir de seus respectivos títulos, que nenhum valor jurídico possui - é que se faz possível prosseguir para as Notas de Seções, estas sim passíveis de juridicamente fundamentarem a classificação de uma mercadoria, conforme dispõe a segunda parte da RGI 1. Idêntico racional aplica-se aos títulos dos Capítulos e Posições.

Neste sentido, as Notas de Seção, assim como as Notas de Capítulo, podem incluir - notas includentes[25]- ou excluir - notas excludentes[26]- a mercadoria em uma ou mais Seções consideradas, além de apontar alguma definição ou esclarecimento - notas esclarecedoras[27]-, fixar formas e conceitos tecnicamente variáveis em função da natureza ou procedência da mercadoria[28], conceituar termos[29]e produtos[30] e até mesmo expressamente classificar uma mercadoria[31].

Ademais, as Notas Legais devem ser consideradas em conjunto, anulando qualquer possível sentido de prioridade entre os textos das Posições e as referidas Notas, vez que estas últimas devem ser consideradas complementares na tarefa de definirem e identificarem conceitos, restando inadmissível a contradição entre eles.

Desta feita, e uma vez identificadas - para fins meramente indicativos - as prováveis Seções passíveis de classificarem uma determinada mercadoria, deverá ser replicada a tarefa para a seleção - a partir das Seções - dos Capítulos que possam compreendê-la e, neste caso, devem ser observadas as Notas de Capítulo, se existirem. Finalmente, se do referido processo resultar um único Capítulo, demandar-se-á apenas a identificação do texto da Posição mais adequada à mercadoria, o qual concluirá com êxito a tarefa de classificação, juridicamente fundamentando a nomenclatura identificada por meio das Notas de Seção, Capítulo e do próprio texto da Posição.

Para fins de identificação de uma subposição, por seu turno, faz-se necessário relacionar a RGI 1 com a RGI 6, a qual dispõe que a classificação de mercadorias em subposições de uma mesma posição será determinada pelos textos destas subposições e, eventualmente, das Notas de subposição assim como, mutatis mutandis, pelas Regras anteriores, bem entendido que somente é possível comprar subposições de mesmo nível.

Há que se ressaltar, ainda, que os textos das posições e das subposições - nos moldes da RGI 1, fundamentos legais de uma classificação - possuem um caráter eminentemente restritivo e limitado ao seu próprio conteúdo. Não obstante, é possível distinguir entre os textos que expressamente fazem referência a uma mercadoria específica e os texto que compreendem um grupo de mercadorias, denominados de textos genéricos. Inclui-se nesta segunda situação, os textos que ocupam lugares indiferenciados na nomenclatura - outros - também conhecidos por residuais. A posição genérica-residual, justamente por não compreender a enunciação de nenhum artigo em específico, é indicada em último lugar nas subdivisões dos conjuntos classificatórios.

3.2. Regra Geral Interpretativa 2 (mercadorias incompletas ou inacabadas)

Não sendo possível a aplicação da RGI 1 para identificar a classificação de uma mercadoria, prossegue-se, conforme a parte final da redação desta, para a aplicação das regras subsequentes, sempre que tais regras não sejam contrárias aos textos das ditas posições e Notas, reforçando a hierarquia normativa da RGI 1.

A RGI 2, todavia, não perfaz, em sua essência, uma regra de classificação, tanto assim que nem caput, possui. A bem da verdade, sua função consiste em ampliar os termos de uma Posição para que se possa alcançar (i) os bens incompletos, (ii) os bens por terminar (iii) os bens que se apresentem desmontados, além (iv) das mercadorias, ainda que misturadas, constituídas de uma matéria predominante. Por se tratar de uma regra de ampliação, a Regra 2 sempre direcionará a classificação das mercadorias à aplicação da RGI 1 ou da RGI 3, a depender do caso. Diz-se, assim, que a RGI 2 em nenhuma hipótese irá classificar isoladamente um bem.

Neste sentido, a RGI 2 a) dispõe:

2 a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

A partir da leitura da Regra Geral 2 a) é possível observar que este normativo compreende, em princípio, duas situações. A primeira esclarece que, nas hipóteses de um produto incompleto ou inacabado, este produto deverá ser classificado como completo ou acabado caso apresente as características essenciais deste último.

Pois bem, uma mercadoria - quando composta - é formada, de modo geral, por um agrupamento de partes e peças. Portanto, será incompleta aquela mercadoria que falte partes ou peças. Entretanto, tal produto poderá ser classificado na mesma posição que o artigo completo, desde que, ainda que incompleto, apresente as características essenciais da mercadoria completa ou acabada, que permite diferençar este agrupamento de outros agrupamentos quaisquer, situação que obviamente deverá ser examinada caso a caso, sem ser possível efetuar generalizações a respeito.[32]

Um artigo por terminar, por sua vez, compreende aquele que falte ao menos uma, dentre as etapas de seu processo de industrialização. Neste caso, aplicam-se os mesmos conceitos apresentados para os artigos incompletos, sendo imprescindível a identificação da característica essencial. Esta categoria compreende os esboços, salvo aqueles expressamente referenciados por aplicação da RGI 1. Os esboços são artigos sem terminar e que são utilizados no estado em que se encontram porque possuem a forma e o perfil aproximado de uma mercadoria terminada e somente podem ser utilizados para atender aos fins a que se destinam na fabricação do artigo acabado. Por exemplo, uma peça de roupa já cortada, mas ainda não costurada.

A RGI nº 2 a), entretanto, não alcança os produtos semi-industrializados que não apresentam a forma essencial do artigo terminado, ou seja, que possuam grau de elaboração inferior ao esboço e possam, por essa razão, serem utilizados para diversos outros fins que não apenas para a fabricação do produto acabado cuja classificação está sendo considerada.

A segunda parte da referida norma, ainda, prescreve que qualquer referência a um artigo em uma determinada posição alcança também os artigos desmontados ou por montar. Trata-se das mercadorias que, via de regra, apresentam-se nesta condição principalmente pela necessidade de facilitar o embarque, a manipulação e o transporte em razão de seu volume ou complexidade, dos processos de montagem bem como das distintas origens de seus componentes.

Referida normativa foi mal interpretada em decorrência de equivocada interpretação veiculada pelas Notas Explicativas que, durante anos, restringiu o conceito de "desmontado" ou "por montar" apenas e exclusivamente ao processo de encaixe, junção ou juntura. Tais Notas Explicativas foram corrigidas e a disposição atual não prescreve qualquer distinção em função da complexidade do método de montagem, autorizando operações mais sofisticadas, a exemplo de soldas. [33] Como se dizia, trata-se de artigos que, pelo seu volume, ou devido a sua forma não são fáceis de transportar. É possível, inclusive, que suas diferentes partes sejam fabricadas em diferentes países e a montagem final se realize apenas no país da importação.

Deve-se ter em mente, entretanto, que o que se admite por força da RGI 2 a), parte final, não perfaz um conjunto heterogêneode partes e peças, mas, precisamente, o conjunto completo da mercadoria, o qual, uma vez apenas montado, dará lugar a própria mercadoria final, completa e acabada, considerada como tal em virtude das disposições precedentes, isto é, segundo a RGI nº 1.

Neste sentido, são condições necessárias para a aplicação da RGI nº 2 a): (i) que sejam apresentadas todas as partes destinadas a serem montadas, (ii) que estas partes estejam identificadas como destinadas a integrarem o produto terminado, (iii) que as partes devam apresentar-se em seu estado final, isto é, não podem ser submetidas a nenhuma operação adicional de acabamento. De mesmo modo, as partes excedentes da montagem - por exemplo, parafusos extras, desnecessários ao conjunto final - adquirem a qualidade de parte ou acessórios e passam a ter seu regime próprio de classificação, distinto do produto final.

É necessário, ainda, que a montagem não demande a adaptação ou modificação das peças - como, por exemplo, o perfilamento, cortes ou ajustes - e pressuponha, repise-se, a existência do conjunto completo dos itens que deverão compor a mercadoria final desmontada ou por montar. A ausência de um elemento essencial - uma placa ou um parafuso necessário à montagem completa do produto -, retira a mercadoria da condição de "completa e por montar" - classificada com base nas RGI 2 a) combinada com a RGI 1.

Em resumo, e desde que não esteja disposto em sentido contrário nos textos das Posições e/ou nas Notas Legais, uma mercadoria deve ser entendida, para fins da identificação de sua nomenclatura no SH, como sendo: (i) aquela completamente acabada, mesmo se desmontada ou por montar, (ii) os esboços, bem como (iii) aquela que, já montada, lhe falte alguma parte, peça ou complemento, sem que esta ausência, entretanto, lhe retire a característica essencial do artigo completo. Não atendida estas hipóteses, a mercadoria não poderá ser classificada como mercadoria final, por força da aplicação da RGI 1.

A Regra 2 b), por seu turno, enuncia:

2 b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

Pois bem, enquanto a RGI 2 a) dispõe acerca dos artigos, passíveis de serem entendidos como produtos ou bens propriamente ditos, a Regra Geral 2 b) vem tratar da matéria que são formados os referidos artigos. A diferença parece sutil, mas se faz de essencial importância para a identificação da correta norma a ser aplicada em cada caso. De fato, apenas os produtos compostos de diferentes artigos são alcançados pela RGI 2 a). Em contrapartida, um único artigo (mercadoria) - a exemplo de uma chapa metálica - pode estar constituído por diferentes matérias, como uma liga metálica de ferro, zinco e cobre.

Neste sentido, enquanto a RGI 2 a) aplica-se exclusivamente aos artigos compostos a RGI 2 b) destina-se a disciplinar a classificação das mercadorias constituídas de matérias primas ou insumos diversos. Trata-se, por exemplo, das preparações alimentícias e das preparações químicas ou derivadas, vez que a estas não podem ser aplicados os conceitos de esboço, partes, peças e acessórios, tampouco podem ser apresentadas desmontadas ou por montar.

Deste modo, a Regra 2 b) se presta para ampliar o alcance das posições que mencionam uma mercadoria constituída de matéria pura, para alcançar as mercadorias formadas por misturas e combinações com outras matérias. Trata-se, conforme já mencionado, de uma regra que não perfaz classificatória, mas possui por objetivo ampliar o alcance da RGI 1 ou, caso impossível, direcionar a tarefa de classificação para outras normas, de acordo com a RGI 3.

Dito de outra forma, a RGI 2 b) deve ser utilizada para ampliar o texto de uma posição que compreenda originalmente apenas as mercadorias constituídas por uma única matéria, buscando com isso alcançar as mercadorias constituídas, ainda que parcialmente, por esta matéria (RGI 2 b), primeira parte). Entretanto, na impossibilidade desta extensão, mas mantido o concurso de matérias, direciona a Regra 2 b), a fim de elucidar a classificação dos produtos misturados, para a RGI 3.

Com efeito, a ampliação prevista na RGI 2 b) se refere à existência física de matérias constitutivas diversas em um único artigo (mercadoria), com a ressalva de que tal associação não dê origem a uma nova matéria, a exemplo da cerâmica (Capítulo 69) e do vidro (Capítulo 70), ambos decorrentes de uma mistura de minerais. Em resumo, a RGI 2 b) remete para a RGI 3 para alcançar os produtos misturados não passíveis de serem classificados por meio da RGI 1.

A associação de hortaliças (07.01) e vinagre (22.10), por exemplo, poderia ser, a princípio, alcançada pela RGI 2 b). Contudo, essa associação, como forma de conservação das hortaliças, é precisamente objeto da posição 20.01. Isso porque, ainda que a Posição 07.01 se refira aos legumes e às hortaliças frescas ou refrigeradas, a adição do vinagre - um método de conservação dos vegetais - é uma forma de apresentação que excede a admitida na Posição 07.01, que somente se refere aos legumes e hortaliças em estado fresco ou refrigerado, razão pela qual uma associação nunca poderia estar incluída nesta posição, uma vez que seria contrária à RGI 1. Em outros termos, a Regra 2 b), não pode ir além dos casos previstos pela própria nomenclatura.

Dito de outra forma: se a descrição da posição contempla de forma concreta uma matéria ou uma obra, deverá ser aplicada a RGI 1. Se não for o caso e a matéria ou obra em questão não estiver claramente indicada ou descrita, estando suscetível de estar descrita em mais de uma posição, deverá o classificador, necessariamente, recorrer à RGI 3.

A Regra 2 b) possui, assim, um campo de ação limitado aos artigos que se classificam segundo sua matéria constitutiva ou segundo sua função, não sendo possível aplicá-la às combinações de mercadorias diversas classificadas com independência da matéria ou com combinação e associação de funções diversas. Por exemplo, a Posição 92.01 compreende os "pianos", qualquer que seja sua matéria constitutiva. Neste mesmo sentido, a Posição 97.01, faz referência aos "quadros, pinturas e desenhos", sem se atentar para a matéria constitutiva. Um artigo composto pela associação de um piano e um quadro, entretanto, não pode ser alcançado pela Regra 2 b).

Como resultado, a Regra 2 b), a exemplo da Regra 2 a), não estabelece norma de classificação, senão se limita a ampliar o alcance das posições (Regra 1) às misturas ou associações de matérias distintas. Na impossibilidade de ampliação, entretanto, deve ser as orientações veiculadas pela Regra 3.

3.3. Regra Geral Interpretativa 3 (regras decisórias)

A Regra 3, neste contexto, pretende solucionar os conflitos de classificação que ocorrem quando uma mercadoria possa ser classificada em mais de uma posição. Para tanto, fornece três métodos distintos e sequenciais que se prestam para orientar a atividade classificatória.

Com efeito, a RGI 3 a) enuncia que, sendo possível - a priori - a classificação de uma mercadoria em mais de uma posição na nomenclatura, deverá prevalecer a posição mais específica, ou seja, aquela que melhor possa definir a mercadoria a ser classificada:

3 a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

Ocorre, entretanto, que não é possível definir direcionamentos rigorosos que permitam estabelecer genericamente se uma determinada posição é mais específica do que outra. Pode-se dizer, entretanto, que: (i) na hipótese de uma posição designar nominalmente um artigo definido, esta posição deve ser considerada mais específica quando comparada com aquela que inclui uma família de produtos; e (ii) deve ser considerada mais específica a posição que identifique mais claramente, e com uma descrição mais completa e precisa a mercadoria a ser classificada.

Toma-se como exemplo a situação dos tapetes constituídos de matéria têxtil (poliéster) e destinado aos veículos automotores. A referida mercadoria, a priori, é passível de ser incluída em duas posições distintas:

57.03: Tapetes e outros revestimentos para o solo, de matéria têxtil, com tufos inseridos, incluído confeccionados; e

87.08: Peças e acessórios para veículos automotores das posições 87.01 a 87.05.

Analisando ambas as redações, observa-se que a Posição 57.03 é específica na medida em que se refere particularmente aos tapetes. Já a Posição 87.08, por seu turno, faz referência específica aos acessórios de veículos. Tem-se aqui, pois, a impossibilidade de definição da posição valendo-se da Regra 3 a) posto que igualmente específicas ambas as posições.

De forma diversa, todavia, solucionar-se-ia o questionamento acerca da correta classificação de uma colher de madeira. Isto porque a Posição 44.19, ao referir-se aos "artigos de mesa ou cozinha, de madeira", se mostra mais específica - por força da RGI 3 a) - ao termo genérico da Posição 44.21: "outros artigos de madeira".

No caso de uma colher de metal com  cabo de madeira, entretanto, duas são as possíveis posições classificatórias que poderiam ser consideradas como igualmente específicas: Posição 44.19 - artigos de madeira para mesa ou cozinha - e Posição 82.15 - garfos de metal. Nesta hipótese, a decisão deve ser tomada aplicando-se a RGI 3 b) ou RGI 3 c), conforme será analisado adiante.

A segunda parte da Regra 3 a), por seu turno, contempla as hipóteses em que as posições selecionadas como possíveis para a classificação de uma determinada mercadoria são parcialmente específicas: ou seja, referem-se a apenas uma parcela dos materiais que constituem uma mercadoria misturada ou composta. Nesses casos, e em resumo, a RGI 3 a) expressamente determina seja considerada, para fins de interpretação e aplicação do Sistema Harmonizado, a próxima regra.

A Regra nº 3 b), por seu turno, dispõe que:

3 b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

Trata-se de regra que introduz o conceito da característica essencial para fins de apuração e identificação da classificação fiscal mais adequada a uma determinada mercadoria.

O desafio é grande para se buscar critérios lógicos que se prestem para delimitar um alcance do termo característica essencial atribuível a um dos componentes de um produto específico. Em determinadas situações, inclusive, de impossível alcance, a exemplo de uma mistura, em partes idênticas, de cevada e centeio, casos em que necessariamente deverá o classificador socorrer-se da Regra 3 c). De todo o modo, deve-se levar em consideração que o termo "essencial" representa a essência de alguma coisa. É o fundamental, o indispensável, o imprescindível.[34]

As Notas Explicativas[35], neste caso, pouco contribuem para a orientação do classificador, na medida em que tornam ainda mais subjetivo o conceito ao estabelecerem que o fator que caracteriza a essencialidade pode variar conforme o tipo de mercadoria.

Assim, a determinação da essencialidade de cada produto não pode ser feita de forma preliminar, uma vez que tal caráter somente será conferido a depender das circunstâncias que deverão ser ponderadas conforme as particularidades de cada caso. Consequentemente, o caráter essencial de uma mercadoria deve ser submetido a uma análise casuística, de impossível generalização.

Referida análise casuística, todavia, pode resultar tanto de uma análise quantitativa, a exemplo da identificação da característica preponderante, tal como peso, volume ou quantidade de uma matéria em uma mistura, como também de acordo com uma análise qualitativa da mercadoria, a depender da utilidade, função ou importância do elemento ou da matéria de um conjunto ou um composto. Não obstante, o caráter essencial deve resultar, sempre, da análise do caso concreto.

Alguns exemplos podem ser dados para facilitar a explicação. Faz-se referência, para tanto, aos conjuntos de costura para viagem, aos kits de ferramentas, aos azeites temperados com ervas, às preparações alimentares compostas, todos estes exemplos passíveis de serem classificados, caso a caso, pela Regra 3 b), após identificado o caráter essencial de seus respectivos componentes.

Por fim, a Regra 3 c), de forma completamente residual, estabelece que:

3 c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

A RGI 3 c), neste sentido, autoriza que, na impossibilidade de classificação da mercadoria pelas regras gerais interpretativas anteriores, deverá ser classificado o produto na última posição de ordem numérica entre aqueles susceptíveis de serem razoavelmente considerados.

Trata-se de uma regra de desempate, na medida em que, encontradas duas ou mais posições que se refiram a artigos diferentes, reunidos para a constituição de uma obra ou um conjunto, e não sendo possível a aplicação das regras precedentes, deverá ser adotada a posição que apresentar a maior ordem numérica.

3.4. Regra Geral Interpretativa 4 (regra residual)

A RGI 4, por sua vez, prescreve que: As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos semelhantes.

Trata-se de uma regra que autoriza a utilização da figura da analogia como último recurso para completar a tarefa classificatória assegurando, ao menos teoricamente, que nenhuma mercadoria esteja de fora da nomenclatura enunciada pelo Sistema Harmonizado.

Inobstante uma prática rechaçada[36], a analogia pode ser operacionalizada de diferentes formas, a saber: considerando-se o destino da mercadoria, sua matéria constitutiva, suas características físicas ou sua origem, por exemplo. Justifica-se, entretanto, a existência da RGI 4 para classificar qualquer bem que seja criado no futuro, bem como para evitar "buracos" na classificação.

3.5. Regra Geral Interpretativa 5 (materiais de embalagem)

O texto desta RGI 5, ao disciplinar sobre a classificação dos materiais de embalagem assim determina:

5.- Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

A Regra 5 disciplina um tratamento específico para os materiais de embalagem, deixando claro em seu caput, todavia, que as Regras precedentes permanecem sendo aplicáveis, o que evidencia o seu carácter complementar. Da análise de seu texto, pressupõe-se que as embalagens encerram itens acessórios e, por essa razão, acompanham o principal (produto acondicionado), desde que respeitadas as condições que a referida norma disciplina.

Nesse sentido, a RGI 5 a) refere-se especificamente aos estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, armas, joias, instrumentos de desenho e receptáculos semelhantes, os quais devem atender, simultaneamente, às seguintes condições: (i) estar particularmente preparados para armazenarem um determinado item, ou seja, a embalagem deve apresentar as características que assegurem à mercadoria armazenada um lugar exato, inclusive sendo possível tomar a forma do objeto que será armazenado, (ii) devem ser suscetíveis de uso prolongado: isso significa que estas embalagens devem ser resistentes. Além disso, (iii) devem ser apresentados juntamente com os artigos que irão conter, mesmo quando estiverem envazados separadamente no momento do despacho aduaneiro, seja por razões de transporte ou manipulação. No caso, entretanto, de apresentarem-se isoladamente, as embalagens deverão seguir sua própria classificação, independentemente da mercadoria. Por fim, a embalagem não poderá conferir ao conjunto a característica essencial.

Cita-se, a título de exemplo, uma câmera fotográfica acondicionada em um estojo de couro artificial. Trata-se de um estojo especificamente desenhado para conter a câmera e susceptível de ser utilizado por um período prolongado. As câmeras fotográficas são usualmente vendidas com este estojo, portanto, é possível classificar o estojo na posição correspondente à câmera, de acordo com a RGI 5 a), primeira parte. Caso o estojo, entretanto, seja confeccionado em couro de altíssima qualidade, deve ser aplicada a segunda parte da RGI 5 a), vez que o estojo oferece ao conjunto sua característica essencial. Neste caso, a classificação da câmera e do estojo deve efetuar-se de forma separada.

Por seu turno, a RGI 5 b), como visto, encontra-se destinada a disciplinar a classificação das demais embalagens de uso comum, do tipo normalmente utilizadas nas mercadorias que as contém. Por exemplo, os sacos plástico com zíper que acondicionam os jogos de lençóis ou toalhas, os quais deve ser classificados na mesma posição que as mercadorias embaladas por força da RGI 5 b), primeira parte.

Faz-se igual referência às latas de metal comum contendo bebidas e alimentos diversos, as embalagens de produtos cosméticos, as caixas ou recipientes de madeira, plástico, papéis, etc., utilizados normalmente como embalagens para diferentes mercadorias. Em todos estes casos as embalagens devem ser classificadas conforme a mercadoria que as contém exceto no caso de se tratar de embalagens passíveis de serem reutilizadas, hipótese em que é facultada a opção de classificá-las conforme a mercadoria ou de forma independente.

Paulo Werneck[37], ao comentar os referidos enunciados, classificou as embalagens em estojos, embalagens de uso normal, embalagens de uso repetido e embalagens de luxo. Os estojos encerrariam embalagens feitas sob medida para a proteção prolongada de determinado produto. As embalagens de uso normal, por seu turno, seriam aquelas de utilização única e que geralmente acompanham as mercadorias, as embalagens de uso repetido (retornáveis) a exemplo das garrafas de cerveja e botijões de gás, e as embalagens de luxo, que possuem função decorativa, a exemplo das cigarreiras de prata ou das garrafas de cristal para bebidas.

Neste sentido, os estojos e as embalagens de uso normal necessariamente classificam-se conforme a mercadoria que acondicionam. Já as embalagens comuns, mas de uso repetido é facultada a escolha da classificação - se acompanham a classificação da mercadoria ou classificam-se de forma independente - Para as embalagens de luxo, todavia, estas necessariamente devem ser classificadas de forma independente.

3.6. Regra Geral Interpretativa 6 (regra das subposições)

Por fim, a dispõe a RGI 6:

6.- A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos. textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

A primeira parte desta Regra, referente às subposições, é inteiramente semelhante à RGI 1 no que se refere às posições. De tal forma que, para a classificação de uma mercadoria para um nível de subposição, a RGI 6 indica como primeiro elemento interpretativo, a consideração do texto da subposição e das Notas de subposição.

Nos casos em que não é possível aplicar este primeiro critério interpretativo, RGI 6 indica que será aplicado - a das Posições -, as Regras Gerais seguintes, mutatis mutandi, isto é, mudando o que for necessário mudar, bem entendida esta segunda parte da Regra que somente é possível comparar as subposições de um mesmo nível.

A terceira parte da regra determina que, para a identificação das suposições possíveis, são igualmente aplicáveis as Notas de Seção e de Capítulo, salvo disposição em contrário. Referida disposição ao contrário, por seu turno, pode emanar de uma Nota de Subposição. Por exemplo, a Nota 3 do Capítulo 29 - Produtos Químicos Orgânicos - prescreve que "Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica". Entretanto, a Nota de Subposição 2 desse mesmo Capítulo determina que "A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo". Neste sentido, pode-se ver que as Notas de Seção ou Capítulo são aplicáveis para fins de identificação das subposições, salvo se uma Nota de Subposição, dispuser o contrário.

Conclusão

Conclui-se assim, e em definitivo, que para levar a cabo uma interpretação adequada e objetiva da nomenclatura, deve ser devidamente compreendida a metodologia utilizada pelo sistema classificatório de mercadorias.

Uma vez conhecida a mercadoria a ser classificada deve-se tomar a RGI 1 como ponto de partida para a sua classificação. Se a mercadoria, entretanto, por suas características, não constar inicialmente do texto de nenhuma posição ou não for alcançada por nenhuma Nota de Seção ou de Capítulo, deve-se então partir para a RGI 2, e assim sucessivamente até a RGI 4, que encerrará o processo de atribuição de uma nomenclatura a uma determinada mercadoria.

De fato, por se tratar de uma operação mental que demanda coesão do raciocínio e definição de conceitos, a atividade de classificação jurídica de mercadorias pressupõe o amplo conhecimento e domínio das estruturas legais que orientam esta tarefa, a exemplo das Regras Gerais de Interpretação estudadas no presente trabalho.

[1] A expressão "tributos aduaneiros" é especificamente utilizada no Brasil em detrimento das expressões "tarifa" normalmente utilizada em outros países. Neste sentido, Rosaldo Trevisan esclarece: "A legislação aduaneira brasileira parece ter utilizado a expressão "tributos aduaneiros" com a intenção de abranger somente o Imposto de Importação e o Imposto de Exportação, seja porque exclui expressamente os direitos antidumping e compensatórios, como já exposto, ou ainda porque não contemplou os tributos niveladores - a Lei nº 4.502, de 30/11/1964, que trata do IPI-Importação, que é um tributo nivelador, com a função de igualar o nível de incidência do IPI de produtos nacionais e importados, de modo a cumprir a cláusula do Tratamento Nacional e respeitar a livre concorrência, estabelece, em seu art. 14, I, "b", que a base de cálculo do imposto é aquela utilizada "[...] para o cálculo dos tributos aduaneiros", acrescida, ainda, de outros elementos". O imposto de importação e o Direito Aduaneiro Internacional. São Paulo: Aduaneiras. LEX Produtos Jurídicos, 2017. p. 55.

[2] BRASIL. Decreto nº 97.409, de 22/12/1988. Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. Art. 1º Definições. Para os fins da presente Convenção: a) Entende-se por << Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias>>, a Nomenclatura, compreendendo as posições e subposições e respectivos códigos numéricos [...]

[3] Cf. YEPES LONDONÕ, Y. Aspectos prácticos para la correcta clasificación arancelaria. 2ª Ed. Colômbia: Biblioteca Jurídica Dike, 2016. p. 65.

[4] Cf. BENITO FERNANDEZ, T. Fuentes y Prácticas del Derecho Aduanero Internacional. Estados Unidos, Palibrio LLC, 2014. p. 101-102.

[5] Inobstante um idioma originário das relações de comércio internacional, a nomenclatura do Sistema Harmonizado é utilizada de forma emprestada no Brasil para a instituição e/ou apuração não apenas dos impostos de importação e exportação, mas estende-se fins de identificação da alíquota aplicável ao cálculo do IPI, apuração de benefícios do PIS e COFINS e algumas hipóteses do ICMS, em especial para a definição dos produtos alcançados pela sistemática da substituição tributária deste imposto.

[6] BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 2.054, de 06/12/2021.

[7] Cf. BARBOSA MARNÕ, J. D. El Arancel de Aduanas (la Nomenclatura arancelaria). In Derecho Aduanero. Tomo I. Bogotá: Tirant Lo Blanch. 2019. p. 511.

[8] Cf. FLORIANO, Daniela. A classificação jurídica das mercadorias. In. CREPALDI, Robson. PINTO, Rodrigo Alexandre Lazaro. LOSTADO, Sidnei. Direito Aduaneiro Contemporâneo: Temas de impacto no Direito Aduaneiro e Comércio Exterior. São Paulo: Editora Dialética, 2022. p. 139-155.

[9] Cf. FLORIANO, Daniela. BATISTA JUNIOR, Onofre. Reflexões sobre a autonomia do Direito Aduaneiro e seus princípios informadores. No prelo.

[10] Neste sentido: "É corriqueiro afirmar-se que uma coisa tem nome, contudo é mais rigoroso dizer que nós é que temos um nome para essa coisa. Há, tão somente, nomes aceitos e não aceitos. E esta possibilidade de inventar nomes, por sua vez, também leva um nome: liberdade de estipulação (Guibourg). Do mesmo modo, as classificações, como atribuições de nomes para a identificação dos seres individuais, não são coisas que estão na natureza, mas fatos culturais que, por isso mesmo, escapam da dualidade verdadeiras ou falsas." CARVALHO, Paulo de Barros. IPI - Comentários sobre as regras de interpretação da tabela NBM/SH (TIPI/TAB).Revista Dialética de Direito Tributário. v. 12, São Paulo: Dialética, 1996. p. 42.

[11] PÁEZ, Enrique B. Classificación arancelaria de mercaderías. Taric. 3ª ed. pag. 22-23

[12] FERNÁNDEZ, Silvina S.; PELLEGRINO, Leonardo; PRANTEDA, Nicolás Natalio: Clasificación Aduanera de Mercaderías (Sistema Armonizado - Nomenclatura Común del MERCOSUR - Nomenclatura de ALADI). Buenos Aires: Guía Práctica S.A. e Ed. IARA S.A. 2011. 1ª ed. p. 22.

[13] Cfn. PÁEZ, ob. cit., p. 23-24.

[14] A Organização Mundial das Aduanas é uma organização intergovernamental criada em 1952 sob a designação de Conselho de Cooperação Aduaneira, que continua a ser seu nome oficial. Com sede em Bruxelas, conta com 184 partes contratantes e aproximadamente 212 países, os quais representam 98% de todo o comércio mundial e tem por objetivo desenvolver a cooperação técnica entre as administrações aduaneiras dos países participantes e promover a simplificação e harmonização das normas internacionais

[15] Disponível em: http://www.wcoomd.org/en/topics/nomenclature/overview/what-is-the-harmonized-system.aspx. Acesso em julho de 2022.

[16] GOMÉZ GARCÍA-ARGUELLES, Ricardo. Sistema Armonizado de designación de mercaderías. In Revista de Comercio Internacional y Estudios Fiscales nº 358, Novembro de 1987, p. 50.

[17] GONZÁLEZ BIANCHI, Pablo. La nomenclatura arancelaria y la clasificación de las mercaderías en Uruguay y en el Mercosur. in Revista de Estudios Aduaneros: Instituto Argentino de Estudios Aduaneros. n. 5. 2013. p. 41-42

[18] WEERTH, Carsten. Basic Principles of Customs Classifications under the Harmonized System, in Global Trade and Customs Journal, vol. 3, p. 61.

[19] Cita-se, como exemplo, a Nota 5., do Capítulo 7 da Seção II que trata dos "Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis" e dispõe que: "5.- A posição 07.11 compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenamento da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que sejam impróprios para a alimentação neste estado.". Ou seja: se conversado para consumo, pressupõe-se a produção e sua classificação fora das três primeiras seções.

[20] Cf. GÓMEZ GARCÍA-ARGUELLES. Ricardo. Introducción al estudio del arancel. Revista Derecho Aduanero, T. V, p. 876, entende que na denominada "classificação por matéria" (origem da mercadoria) se segue sempre a ordem progressiva, atendendo ao grau de elaboração, desde o natural ou bruto até o mais elaborado, mesmo se este agrupamento tenha sido efetuado por seções, como foi por capítulos ou simplesmente se agrupados por posições.

[21] Em alguns casos, entretanto, em especial nos produtos com menor grau de industrialização, a matéria prima será critério definidor para a identificação da correta classificação. Tomemos como exemplo um prego que, se constituído de ferro fundido, estará classificado na Posição 7317. Se, entretanto, forjado em cobre, na Posição 7415 e, se em alumínio, na Posição 7616.

[22] O Sistema Harmonizado é composto por 99 capítulos. Entretanto, os Capítulos 77, 98 e 99 encontram-se reservados para futura utilização.

[23] BRASIL. Decreto nº 97.409, de 22/12/1988. Convenção Internacional do Sistema Harmonizado. Artigo 1º. Definições: Para os fins da presente Convenção: a) entende-se por Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, daqui por diante denominado Sistema Harmonizado, a Nomenclatura, compreendendo as posições e subposições e respectivos códigos numéricos, as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição, bem como as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, incluídos no Anexo a presente convenção; [...]

[24] Cf., FLORIANO, Daniela. Classificação de mercadorias: estudo de caso. In Revista de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário: Para os menos familiarizados com as normas jurídicas de classificação é comum a confusão entre as Notas Legais e as Notas Explicativas. As chamadas Notas Legais, como visto, encerram as Notas de Seção, Capítulo e Suposição e, justamente por integrarem o Sistema Harmonizado, encontram-se disciplinadas no próprio texto que veicula essa Nomenclatura, ou seja, no Anexo da Convenção Internacional do Sistema Harmonizado e, no Brasil, foram integralmente replicadas pela Tarifa Externa Comum e pela Tabela do IPI. Vide Resolução GECEX nº 245, de 05 de agosto de 2021 e Ato Declaratório Executivo RFB nº 5, de 21 de junho de 2021, os quais atualizam, respectivamente, a TEC e TIPI até a data da confecção deste Artigo. Já as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado não integram o SH, sendo internalizadas na legislação brasileira, por atos do Poder Executivo, na figura do atual Ministério da Economia, por sua vez representado pela Receita Federal do Brasil, e por meio de instruções normativas. Vide Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018.

[25] Ex. Seção VI. Nota 1. - A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que correspondam às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

[26] Ex. Seção XV. Nota 1.- A presente Seção não compreende: [...]

[27] Ex. Seção I. Nota 1. - Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou espécie.

[28] Ex. Seção XI. Nota 3 A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por "cordéis, cordas e cabos" os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos): [...]

[29] Ex. Seção II. Nota 1. - Na presente Seção o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3%, em peso.

[30] Ex. Seção XI. Nota de subposição 1.- Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se: a) Fios crus, os fios 1º) que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou [...]

[31] Ex. Seção XI. Nota 10. Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

[32] Cite-se, entretanto, apenas a título de exemplo, os veículos automotores desprovidos de pneus e motor. Tomando-se em conta todo o conjunto das partes e peças (ainda que excluídos motor e pneus), é possível identificar a característica essencial do veículo e, por força da RGI 2 a), combinada com a RGI 1, este conjunto incompleto será classificado como se veículo automotor já fosse. Neste sentido, inclusive, as próprias Notas Explicativas do Capítulo 87, enunciadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.052/2021, confirmam o entendimento e a aplicação da RGI 2 a).

[33] BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08/02/2018. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Regra 2 a). VII) Deve considerar-se como artigo apresentado no estado desmontado ou por montar, para a aplicação da presente Regra, o artigo cujos diferentes elementos destinam-se a ser montados, quer por meios de parafusos, cavilhas, porcas, etc., quer por rebitagem ou soldagem, por exemplo, desde que se trate de simples operações de montagem.

[34] ASSIS JÚNIOR. Milton Carmo. Classificação de mercadorias NCM/SH: seus reflexos no Direito Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2015. p. 143.

[35] BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08/02/2018. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. RGI 3 b). VIII) O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.

[36] Em um treinamento presencial ocorrido em 2019, na sede da Organização Mundial das Aduanas, em Bruxelas, afirmava-se categoricamente que a RGI 4 deveria ser de uso completamente residual e exclusivo da própria organização.

[37] WERNECK, Paulo. Como classificar mercadorias - uma abordagem prática. São Paulo: Aduaneiras, 2008. p. 92.