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Atenuação de sanções pelo TCU: o reconhecimento da colaboração premiada como circunstância atenuante

Por Vinicius Silvestre, advogado da Dotti Advogados.

2 de Julho 14h33

Ao julgar o TC 029.078/2022-9, o Tribunal de Contas da União consolidou entendimento relevante ao reconhecer que a celebração de acordo de colaboração premiada ou de leniência em outras instâncias pode ser considerada circunstância atenuante para fins de responsabilização perante o Tribunal, mesmo quando as informações obtidas não forem utilizadas diretamente na instrução do processo no âmbito do controle externo.

O caso versa sobre irregularidades no contrato de arrendamento do Estaleiro Inhaúma, firmado em 2010 entre a Petrobras e a Companhia Brasileira de Diques. Apuradas graves infrações aos princípios da Administração Pública, os ex-gestores Pedro Barusco e Renato Duque foram sancionados com a multa fundada no art. 58, III, da Lei 8.443/1992. Em razão da colaboração premiada firmada por Barusco, o Tribunal reduziu sua sanção em 50%, fixando-a em R$ 45.168,95, enquanto Duque, revel, recebeu a multa máxima de R$ 90.337,90.

O fundamento remete ao Acórdão 587/2022: "A celebração de acordo de leniência, de colaboração premiada ou congêneres em outras instâncias de controle, mesmo quando as informações lá colhidas não forem utilizadas para a instrução de processo no âmbito do controle externo, pode ser considerada como circunstância atenuante para fins de responsabilização perante o TCU [...]". Ignorar o esforço colaborativo violaria a segurança jurídica e desestimularia futuras colaborações de interesse público.

O caso dialoga, também, com o Acórdão 1913/2025, que admite até a não aplicação de multa quando a responsabilização se basear em provas oriundas do acordo. Como os termos foram desentranhados dos autos, optou-se pela atenuação, não pela isenção.

Assim, tal entendimento reflete a harmonia necessária entre o controle externo e o sistema de persecução estatal. Ao prestigiar a colaboração, o TCU promove a eficiência administrativa sem abdicar de sua competência sancionatória, de modo a incentivar a colaboração do particular para com o Estado.