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Tema 1.365 do STJ: O fim do dano moral contra os planos de saúde?

Por Camila Melo, advogada da Dotti Advogados.

2 de Julho 14h33

Em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.365), a 2ª Seção do STJ decidiu que a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde não acarreta, por si só, o dever de indenizar por danos morais. A decisão foi proferida em 11/03/2026, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.197.574/SP e nº 2.165.670/SP[1] .

A controvérsia consistia em definir se a negativa de cobertura configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de abalo pelo beneficiário.

Ao fixar a tese, o STJ afastou a presunção automática e ressaltou a importância de se analisar as circunstâncias de cada caso, definindo que "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor".

Ao adotar esse entendimento, considerou-se que a recusa pode resultar de diversas razões, como divergências na interpretação das cláusulas contratuais, alterações das normas regulamentares e oscilações da jurisprudência dos tribunais, elementos que atenuam a reprovabilidade da conduta.

A decisão não afasta, de forma absoluta, a possibilidade de reconhecimento de dano moral em decorrência de negativas de cobertura por planos de saúde, apenas condiciona sua caracterização à demonstração de efetivo abalo, em intensidade suficiente para superar o mero dissabor.

O precedente, assim, confere maior segurança jurídica e previsibilidade às operadoras, sem excluir o dever de indenizar nas hipóteses em que o dano moral esteja concretamente comprovado.

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[1] STJ. Recurso Especial nº 2.165.670/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026.