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Ilicitude de prints de Whatsapp sem ordem judicial

Por Victoria de Barros e Silva, advogada da Dotti Advogados.

23 de Junho 15h38

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no julgamento do HC 1.035.054/SP (6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18/11/2025), que o acesso a dados armazenados em celular apreendido em flagrante, sem autorização judicial, configura prova ilícita, independentemente do crime investigado ou do conteúdo descoberto.

No caso, policiais acessaram o WhatsApp da acusada logo após a prisão em flagrante e juntaram prints das conversas ao inquérito sem qualquer ordem judicial prévia. O STJ reconheceu a ilicitude do relatório investigativo lastreado nessas capturas de tela, em consonância com o Tema 977 do STF, fixado em junho de 2025: o aparelho pode ser apreendido, mas o acesso ao seu conteúdo exige consentimento expresso do titular ou decisão judicial fundamentada.

Há uma tensão entre a garantia de proteção de dados e a eficiência da investigação, tratada pelo Tema 977 do STF, que permitiu que a autoridade policial preserve metadados antes da autorização judicial, exigindo do Judiciário tramitação prioritária dos pedidos de acesso. No HC em análise, o STJ foi além, aplicando a teoria da fonte independente para validar a extração pericial posterior dos dados, realizada, desta vez, com ordem judicial, entendendo que essa prova não foi contaminada pela ilicitude inicial.

O precedente revela que a barreira entre prova lícita e ilícita no ambiente digital é cada vez mais porosa, já que um mesmo conteúdo extraído ilegalmente pode reaparecer validado por uma nova ordem judicial. Essa permeabilidade enfraquece a previsibilidade que toda garantia constitucional deve oferecer e evidencia a importância da análise da cadeia de custódia de cada elemento probatório desde a fase investigativa.