Viver sob a égide do sistema tributário brasileiro nunca foi uma tarefa fácil. Embora a reforma tributária tenha sido concebida sob a promessa de racionalização e simplificação do modelo fiscal, a realidade ainda impõe ao empresário e aos seus assessores uma série de escolhas que exigem análise cuidadosa dos riscos envolvidos.
A dedutibilidade de créditos inadimplidos é um exemplo emblemático dessa realidade.
Em termos práticos, trata-se das perdas decorrentes de operações regularmente faturadas, mas cujo pagamento jamais se concretizou. Em outras palavras, a empresa presta o serviço, entrega o produto, reconhece a receita e, ao final, não recebe a contraprestação devida. O conhecido jargão "devo, não nego; pago quando puder" que, em muitos casos, acaba se transformando em inadimplemento definitivo e prejuízo efetivo para o credor.
Sob a perspectiva comercial, trata-se evidentemente de uma situação indesejável. Do ponto de vista tributário, contudo, surge uma oportunidade: em determinadas circunstâncias, essas perdas podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reduzindo a carga tributária suportada pela empresa.
Antes da edição da Lei nº 9.430/1996, o tratamento fiscal dessas perdas ocorria por meio da chamada Provisão para Devedores Duvidosos, popularmente conhecido como "PDD", mecanismo baseado em critérios de estimativa e probabilidade de inadimplemento. A partir da publicação da referida lei, especialmente por meio de seu art. 9º, o legislador abandonou a lógica meramente estimativa e passou a exigir requisitos objetivos para o reconhecimento fiscal das perdas, considerando elementos como o valor do crédito, o tempo de inadimplência e as medidas adotadas para sua cobrança:
"Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;"
Em síntese, demonstrada a efetiva perda e observados os requisitos legalmente previstos, a pessoa jurídica poderá deduzir tais valores na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
A controvérsia surge, entretanto, a partir da interpretação conferida pela Receita Federal ao § 4º do art. 10 da Lei nº 9.430/1996. O dispositivo prevê que, transcorrido o prazo de cinco anos sem a liquidação do crédito, este poderá ser definitivamente baixado da escrituração contábil, independente dos requisitos estabelecidos pelo art. 9º da Lei nº 9.430/1996:
"Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:
(...)
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pela devedor."
Contudo, a discussão ganhou novos contornos com a edição do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2018. Por meio desse ato, a Receita Federal passou a sustentar que a baixa definitiva do crédito após cinco anos não afasta a necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430/1996 para fins de dedutibilidade fiscal.
E é justamente nesse ponto que reside a principal reflexão.
Não se pode perder de vista que esses créditos representam prejuízos efetivamente suportados pela atividade empresarial. Em determinadas situações, exigir que o contribuinte ajuíze medidas de cobrança apenas para atender aos requisitos fiscais pode significar a imposição de um custo adicional que, muitas vezes, supera a própria perspectiva de recuperação do crédito.
Basta imaginar hipóteses envolvendo valores elevados, em que despesas processuais, honorários e demais custos associados ao litígio tornam economicamente inviável a adoção de medidas judiciais de cobrança. Nesses casos, a exigência acaba por ampliar um prejuízo que já se materializou sob o aspecto financeiro.
É exatamente por essa razão que a análise jurídica assume papel decisivo na tomada de decisões empresariais.
Diante de créditos vencidos há mais de cinco anos, deve o contribuinte promover a dedução com fundamento direto no § 4º do art. 10 da Lei nº 9.430/1996 ou seguir integralmente a orientação restritiva adotada pela Receita Federal no ADI RFB nº 2/2018?
Como ocorre em grande parte das discussões tributárias relevantes, "depende".
Isso porque a solução depende das particularidades de cada caso, da robustez da documentação que comprova a perda, do histórico de cobrança do débito, da materialidade dos valores envolvidos, da exposição fiscal da empresa e de sua capacidade financeira para suportar eventual discussão administrativa ou judicial. Em outras palavras, a decisão exige a construção de uma matriz de risco adequada à realidade do contribuinte.
E a cautela se justifica. Tanto na esfera administrativa quanto no Poder Judiciário, a matéria permanece longe de alcançar consenso.
No âmbito do CARF, por exemplo, coexistem decisões que prestigiam a interpretação restritiva da Receita Federal e outras que reconhecem a relevância da efetiva comprovação da perda para fins de dedução fiscal:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. ART. 10, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96. BAIXA DEFINITIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 9º. AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA. INDEDUTIBILIDADE.A baixa definitiva de créditos prevista no art. 10, § 4º, da Lei nº 9.430/1996 não constitui hipótese autônoma de dedutibilidade, pressupondo o prévio cumprimento dos requisitos estabelecidos no art . 9º do mesmo diploma legal. A ausência de adoção e manutenção de ação judicial de cobrança, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 9º, impede o reconhecimento fiscal da perda, ainda que o crédito esteja vencido há mais de cinco anos. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.É cabível a aplicação de multa isolada, decorrente da falta de pagamento do IRPJ e da CSLL calculados sobre bases estimadas mensais, concomitantemente com multa de ofício, referente ao tributo devido e não pago ao final do período de apuração anual, uma vez tratarem de hipóteses punitivas distintas.(CARF - RECURSO VOLUNTARIO: 00016327720937202438 1201-007 .412, Relator.: LUCAS ISSA HALAH, Data de Julgamento: 29/01/2026, Data de Publicação: 10/03/2026)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008PERDAS COM NÃO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS VENCIDOS. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS. Para que as perdas com não recebimento de créditos possam ser dedutíveis da apuração do Lucro Real, necessário que tais créditos sejam decorrentes da atividade operacional da empresa, haja comprovação de que tenha sido suportado o prejuízo decorrente da perda e sejam observados os demais requisitos impostos pelo artigo 9º, da Lei nº 9.430/1996, correspondente ao art . 340 do RIR/1999. (CARF - RECURSO VOLUNTARIO: 00016327720676201212 1201-005.133, Relator.: Jeferson Teodorovicz, Data de Julgamento: 19/08/2021, Data de Publicação: 01/09/2021)
No Judiciário, o cenário não é diferente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL . ARTS. 9º A 14 DA LEI 9.430/96. DEDUTIBILIDADE DE PERDAS DECORRENTES DO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS . INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PERDAS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS. ATENDIMENTOS ÀS CONDIÇÕES E TERMOS LEGAIS EM AMBAS AS HIPÓTESES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA SISTEMÁTICA IMPOSTA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, FICANDO MANTIDA A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO . 1.Aduz a parte impetrante a inaplicabilidade dos ditames previstos nos arts. 9º a 14 da Lei 9.430/96 na dedução de perdas definitivas decorrentes de operações de crédito da base de cálculo do IRPJ/CSLL, pois a sistemática ali imposta estaria voltada apenas para as perdas estimadas ou provisórias quanto a créditos de liquidação duvidosa . 2.Porém, as normas em comento não indicam a divisão proposta pelos impetrantes. Levando em consideração o grau de recuperação dos créditos, fixou o legislador valores, prazos e condições para que os contribuintes possam deduzir as perdas contabilizadas em operações de retorno de crédito, provisórias ou não, parametrizando desde então a possibilidade de utilização daquelas perdas quanto à tributação do IRPJ/CSLL, sem se descuidar da responsabilidade de estorno caso os créditos sejam recuperados (art. 12). 3.A disciplina imposta não fica restrita às perdas provenientes de créditos de liquidação duvidosa (provisórias ou estimadas). Independentemente do caráter dado à perda pelo contribuinte, fica sua dedutibilidade condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei 9.730/96 - inserida esta na competência legislativa para disciplinar os limites das deduções tributárias, como é comumente exercida na regulamentação do imposto de renda . 4.Com efeito, não parece que se possa interpretar a norma de forma a restringi-la às perdas provisórias, deixando ao alvitre do contribuinte a dedução de perdas por ele consideradas definitivas. Ao se utilizar do termo "perdas", sem qualquer especificação, tinha o legislador a intenção da obediência aos termos ali dispostos independentemente da qualidade dada àquele conceito, conferindo plena normatização a matéria tratada. 5. Neste ponto, não há que se falar em indevida ampliação do fato gerador do IRPJ/CSLL ou deturpação do conceito previsto nos arts. 153, III e 195, I, c, da CF. (...) 6. Enfim, não se pode conferir aos impetrantes a livre dedutibilidade das perdas consideradas definitivas, ainda que a definitividade detenha justa fundamentação econômica ou jurídica. O regime tributário é claro ao impor condições também para esta situação jurídica, exigindo-se o seu cumprimento para que se promova o devido abatimento da receita auferida no ano-calendário. (TRF-3-ApelRemNec: 00606341019994036100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 06/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019)
Diante desse quadro, talvez a única conclusão segura seja a de que a insegurança jurídica ainda acompanha o tema.
Não se trata de afirmar que determinada estratégia seja necessariamente correta ou incorreta. Tampouco se pode ignorar a legitimidade da atuação fiscalizatória exercida pela Administração Tributária. O que se impõe ao contribuinte é a adoção de uma postura consciente, amparada por adequada documentação e por avaliação técnica consistente dos riscos envolvidos.
Nesse contexto, a atuação integrada das áreas contábil, financeira e jurídica deixa de ser mera recomendação de governança e passa a constituir elemento indispensável para a tomada de decisões empresariais.
Afinal, quando o crédito que discutimos já se trata de prejuízo econômico, o desafio passa a ser evitar que a insegurança jurídica transforme esse prejuízo em um passivo ainda maior.
Gabriel de Pauli Thomaz é advogado associado da área de Direito Tributário da Terêncio Filho, Menezes & Machado Sociedade de Advogados, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Membro da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Direito Desportivo da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná (OAB/PR). Possui formação executiva em Gestão Estratégica de Departamentos Jurídicos pelo Insper e curso de extensão em Direito Internacional pela Universidade de Coimbra - UC. Atua nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Contencioso Estratégico. Autor do artigo "Análise da incidência tributária sobre a demurrage nos contratos de afretamento marítimo", publicado na Revista Tributária e de Finanças Públicas (v. 163, p. 109-126, 2025).

