A Lei nº 15.378/2026 entrou em vigor no mês de abril e, em atenção à uma demanda já existente, passou a reconhecer o direito do paciente de exercer seu direito de autodeterminação e garantir um novo status jurídico às Diretivas Antecipadas de Vontade - DAV.
Até então, não havia legislação específica sobre o assunto e o que orientava a confecção da DAV no tocante às questões médicas (também denominada de "testamento vital") era a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1995/2012.
A nova legislação agora define a DAV como instrumento jurídico hábil para que o paciente formalize como deseja que sejam os seus cuidados médicos e, inclusive, informe na hipótese de ele não poder expressar livre e autonomamente a sua vontade: i) quem será seu representante responsável por tomar as decisões sobre a sua saúde e ii) quais procedimentos e tratamentos aceita (ou recusa) ser submetido.
Outra significativa inovação legislativa é a previsão expressa de assegurar o direito à dor controlada e à escolha sobre procedimentos de final de vida.
Além disso, a lei prevê que as disposições constantes nesta diretriz devem ser respeitadas, ou seja, torna obrigatório que os médicos, hospitais e familiares dos pacientes respeitem as disposições constantes no instrumento.
A resolução do CFM nº. 1995/2012 dizia apenas que as Diretivas Antecipadas de Vontade deveriam ser levadas em consideração, ou seja, dava margem para que a vontade do paciente pudesse ser desconsiderada.
Em que pese o Estatuto dos Direitos do Paciente não delimite como este documento preventivo deve ser formalizado (o que deverá ser objeto de regulamentação futura), em atenção às práticas jurídicas já consolidadas e à analogia, o que se mostra mais adequado é a instrumentalização da DAV por meio de escritura pública.

