O STJ firmou tese repetitiva de grande impacto para famílias de pessoas com TEA: "É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA".
A decisão, unânime, foi proferida pela 2ª Seção no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.167.050/SP e 2.153.672/SP (Tema 1295), sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira. O caso concreto envolvia uma criança diagnosticada com TEA, cujo plano de saúde se recusava a custear as terapias além de um limite anual de sessões previsto em contrato.
O Tribunal entendeu que essa limitação equivale a um entrave financeiro disfarçado, prática expressamente vedada pelo art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998, desde a edição da Medida Provisória 2.177-44/2001. Ao restringir o número de sessões, a operadora indiretamente reduz seu desembolso financeiro, burlando a proibição legal de impor teto às coberturas de saúde.
Além disso, o STJ destacou que a recusa também viola o Código de Defesa do Consumidor, especialmente por colocar o usuário em situação de desvantagem exagerada.
No plano regulatório, desde agosto de 2022 a própria Agência Nacional de Saúde (ANS) já havia eliminado expressamente esses limites por meio da Resolução Normativa nº 541/2022. A tese do STJ, contudo, vai além, reconhecendo a abusividade inclusive para contratos anteriores e ampliando significativamente o alcance da proteção.
Na prática, os planos de saúde não poderão mais interromper tratamentos por esgotamento de cotas anuais. O número de sessões deve ser definido pelo médico responsável, e não pela operadora.

