Nos casos de multiparentalidade, o que determina o sobrenome: o DNA ou o sentimento? | Análise
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Nos casos de multiparentalidade, o que determina o sobrenome: o DNA ou o sentimento?

Por Thais Guimarães, advogada da Dotti Advogados.

14 de May 15h27

O STJ proferiu recentemente uma decisão que reforça a prevalência da afetividade e da autoidentificação sobre o rigor formal dos registros públicos.

No Recurso Especial nº 2245017/SP, julgado em 10/03/2026, a 4ª Turma autorizou que uma mulher substituísse o sobrenome de sua mãe biológica pelos sobrenomes de seus pais socioafetivos, mantendo, contudo, o vínculo materno biológico intacto no campo da filiação.

A interessada, no caso em tela, embora mantivesse o vínculo biológico, convivia com os pais socioafetivos desde a infância e buscava alinhar seu nome à sua realidade familiar. O diferencial desta decisão reside na compreensão de que o nome é um direito da personalidade e um reflexo da ancestralidade e do pertencimento.

A relatora, Ministra Isabel Gallotti, utilizou a analogia com o casamento para fundamentar o voto: se o ordenamento permite que alguém abdique de um sobrenome familiar ao casar-se, sem necessidade de consentimento dos pais, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao filho maior de idade que deseja identificar-se apenas pela família afetiva.

A decisão corrige um entendimento anterior de instâncias inferiores que exigia a prova de "justa causa" ou abandono parental para permitir a retirada do sobrenome biológico.

O STJ esclareceu ainda que: a) a alteração das relações de filiação (neste caso, o acréscimo da filiação socioafetiva) é, por si só, fundamento legal suficiente para a inclusão ou exclusão de sobrenomes, conforme o Art. 57, IV, da Lei 6.015/1973 (com redação da Lei n º 14.382/2022); b) não há necessidade de integrar a mãe biológica ao processo ou obter seu consentimento, pois o vínculo jurídico e a ancestralidade permanecem registrados, preservando todos os direitos e deveres legais.

Este entendimento consolida a multiparentalidade no Brasil, permitindo que o registro civil seja um espelho fiel da dinâmica familiar contemporânea, trazendo segurança jurídica ao reconhecer que o afeto possui força o suficiente para moldar a identificação civil, priorizando a dignidade e a pacificação das relações humanas.