Propaganda eleitoral: um campo minado cheio de regras.
Qualquer candidato que já tenha passado por uma campanha eleitoral sabe que as regras de propaganda são extensas, detalhadas e frequentemente alteradas a cada eleição. O que poucos percebem é que o descumprimento dessas regras não gera apenas multas administrativas — algumas condutas configuram crimes eleitorais com pena de reclusão.
A Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), as Resoluções do TSE e o Código Eleitoral formam um conjunto normativo denso que estabelece quando a propaganda pode começar, quais formatos são permitidos, o que pode ser dito sobre adversários e quais condutas configuram abuso de poder.
⚠ ATENÇÃO: Realizar propaganda eleitoral antes do prazo permitido — mesmo apenas nas redes sociais — configura propaganda antecipada e pode resultar em multa de R$ 5.000 a R$ 25.000 por peça veiculada.
Quando começa e quando termina a propaganda permitida?
A propaganda eleitoral só pode iniciar após o deferimento do pedido de registro de candidatura, na data fixada pela legislação eleitoral (geralmente 15 de agosto do ano eleitoral para eleições municipais e outubro para estaduais/federais). O descumprimento desse prazo configura propaganda antecipada — infração com multa considerável e, em casos de grande repercussão, possibilidade de ação de impugnação de registro.
A propaganda encerra-se às 22h do dia anterior à eleição. A realização de qualquer ato de campanha no dia da eleição — incluindo distribuição de material, reuniões e publicações em redes sociais — configura infração eleitoral.
Propaganda na internet e redes sociais: regras específicas
As redes sociais se tornaram o principal campo da campanha eleitoral moderna, e a legislação eleitoral evoluiu para regulamentá-las. As principais regras são:
- Impulsionamento pago de conteúdo em redes sociais só pode ser feito por pessoas físicas — pessoas jurídicas não podem patrocinar conteúdo eleitoral, mesmo que seja conteúdo criado pelo candidato.
Crimes eleitorais ligados à propaganda: os mais comuns
Além das infrações administrativas, o Código Eleitoral e a Lei das Eleições tipificam como crimes condutas relacionadas à propaganda:
- Boca de urna (art. 39-A da Lei 9.504/97): realizar propaganda no dia da eleição ou junto às filas — crime com pena de 6 meses a 1 ano
- Calúnia, difamação e injúria eleitoral (art. 324 a 326 do Código Eleitoral): ataques à honra de candidatos na propaganda — penas de 6 meses a 2 anos
- Propaganda com uso de imagens de agentes públicos em exercício (art. 37, §1º, CF): utilização irregular da imagem de autoridades para promoção eleitoral
- Compra de votos (art. 41-A da Lei 9.504/97): promessa de vantagem ao eleitor — pena de reclusão de 3 a 5 anos e cassação do registro ou diploma
Direito de resposta: como funciona e quando pedir
O candidato que se sentir atingido por propaganda falsa, distorcida ou ofensiva pode requerer direito de resposta junto ao TRE no prazo de 24 horas após a divulgação da propaganda irregular. O pedido deve ser específico quanto ao conteúdo falso e demonstrar a ofensa.
O direito de resposta, quando deferido, garante ao candidato ofendido espaço equivalente — em mesmo horário, veículo e duração — para apresentar sua versão dos fatos. Em casos de fake news com grande repercussão, o candidato ofendido pode também ajuizar ação indenizatória por danos morais na Justiça Eleitoral.
Representação eleitoral: como denunciar irregularidades do adversário
Qualquer candidato, partido ou o Ministério Público Eleitoral pode ajuizar Representação Eleitoral perante o TRE para denunciar propaganda irregular do adversário. O procedimento é célere — a Justiça Eleitoral funciona em regime de urgência durante o período eleitoral — e pode resultar em multa, retirada do material, direito de resposta ou, nos casos mais graves, impugnação do registro.
O escritório Aleixon Freitas atua tanto na defesa de candidatos representados quanto na propositura de representações eleitorais, monitorando a campanha adversária para identificar irregularidades acionáveis perante o TRE-CE.

