A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que a imunidade parlamentar material não pode ser utilizada como escudo para manifestações discriminatórias. No julgamento do Recurso Especial nº 2.186.033/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a Corte analisou a responsabilidade civil de um vereador que proferiu declarações ofensivas contra pessoa com deficiência durante sessão pública da Câmara Municipal, posteriormente divulgada na internet.
A controvérsia consistia em definir se as manifestações do parlamentar estariam protegidas pela imunidade prevista no art. 29, VIII, da Constituição, ou se configurariam ato ilícito passível de indenização por danos morais. O Tribunal estadual havia afastado a condenação, sob o argumento de que as falas estavam vinculadas ao exercício do mandato.
O STJ, contudo, adotou entendimento diverso. Segundo a decisão, a imunidade parlamentar material somente incide quando as manifestações guardam pertinência com o exercício da função legislativa e ocorrem dentro da circunscrição do município. Quando o conteúdo extrapola esse contexto — especialmente para promover ataques pessoais ou discriminatórios — a proteção constitucional deixa de existir.
No caso concreto, embora o vereador estivesse tratando de supostas irregularidades administrativas, o Tribunal destacou que parte das declarações se dirigiu à condição física do autor, utilizando termos depreciativos e sem relação com o debate político. Para o STJ, esse tipo de manifestação não se confunde com crítica institucional ou fiscalização da gestão pública, mas constitui ataque à dignidade da pessoa humana.
A decisão também ressaltou a proteção conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelas normas de responsabilidade civil do Código Civil, que impõem o dever de reparar danos decorrentes de atos ilícitos. Assim, a 3ª Turma restabeleceu a sentença que condenou o parlamentar ao pagamento de indenização por danos morais.
O precedente reforça que a imunidade parlamentar existe para assegurar a liberdade do debate democrático, mas não legitima condutas ofensivas ou discriminatórias desvinculadas do exercício do mandato.

