Presunção de vulnerabilidade é absoluta no crime de estupro | Análise
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Presunção de vulnerabilidade é absoluta no crime de estupro

Por Bruno Correia, advogado da Dotti Advogados.

4 de May 10h59

Desde 2009, o art. 217-A do Código Penal define como vulnerável a vítima de estupro quando menor de 14 anos, circunstância que eleva consideravelmente a respectiva pena de prisão.

Os tribunais haviam recém retornado de recesso quando um julgamento em Minas Gerais repercutiu a nível nacional: a absolvição de réu que havia sido condenado por manter relações sexuais com uma vítima de 12 anos; enquanto ele, 35. A decisão se pautou na existência de relacionamento consentido e afetivo entre os dois, com anuência dos familiares - preponderando, assim, sobre o critério objetivo da idade.

A reação foi imediata e diversas instituições se opuseram, até mesmo o Conselho Nacional de Justiça instaurou investigação contra o relator do caso. E a resposta do Poder Legislativo foi surpreendentemente rápida, com a publicação da Lei nº 15.353 (de 8/3/26), incluindo os §§ 4º-A e 5º ao art. 217 do CP para impor como "absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização", assim como que as penas serão aplicadas independentemente do consentimento, experiência, gravidez ou qualquer tipo de relação sexual pretérita.

A lei já era inflexível. O problema é que as novas inclusões não distinguiram a vulnerabilidade, enquanto relativa à idade ou às demais hipóteses legais de equiparação (§1o do art. 217-A), que tornam igualmente vulneráveis as vítimas que não tenham o discernimento necessário ou que, "por qualquer outra causa", não podem oferecer resistência - o exemplo mais comum é o da embriaguez.

Caberá ao Judiciário decidir conforme as novas determinações, que aparentemente elevaram como absoluta a presunção da vulnerabilidade, qual seja sua causa.