Realizada a partilha, qual o prazo para exigir seu cumprimento? | Análise
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Realizada a partilha, qual o prazo para exigir seu cumprimento?

Por Fernanda Pederneiras, Coordenadora do Núcleo de Direito de Família e Sucessões da Dotti Advogados.

27 de April 15h14

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o direito à partilha de bens decorrente do fim da sociedade conjugal é imprescritível, pois tem natureza potestativa, ou seja, depende apenas da vontade do titular do direito, que visa extinguir a comunhão existente sobre o acervo.

Neste sentido, importante pontuar que a posição da Corte quanto ao direito à sobrepartilha é diversa. Considerando-se que a sobrepartilha busca corrigir ou complementar uma divisão anterior que já produziu efeitos e gerou expectativas inclusive em relação a terceiros, firmou-se entendimento pela aplicação do prazo prescricional geral de 10 anos.

Mas o direito à partilha (não sujeito à prescrição) difere do direito de exigir pretensões patrimoniais constituídas na definição da partilha. Uma vez proferida a sentença ou homologado o acordo, o que era uma faculdade de dividir torna-se um título executivo judicial com obrigações patrimoniais certas. A partir do descumprimento dessas obrigações, nasce para o titular a pretensão de executá-las, o que passa a ser limitado pelo tempo para garantir a segurança das relações jurídicas.

Este foi o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.919.388 /PR, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, realizado no mês de fevereiro do corrente ano (2026). A grande controvérsia estava em definir se o prazo para essa cobrança seria de 5 anos (aplicável a dívidas líquidas em instrumentos públicos ou particulares) ou de 10 anos (regra geral do Código Civil).

Por decisão unânime, a 3ª Turma entendeu que o prazo aplicável é o decenal, uma vez quea sentença de partilha é um ato jurisdicional e não se enquadra no conceito de "instrumento público ou particular" firmado pelo devedor, o que afasta o prazo de 5 anos. Assim, inexistindo regra específica para a execução fundada em sentença de partilha, aplica-se o prazo geral do art. 205 do Código Civil: "dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".

Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo, o acórdão pontuou que, em regra, é a data do trânsito em julgado da decisão da partilha (quando não cabem mais recursos), mas ressalvou que, a depender dos termos da obrigação que se pretende exigir, especialmente na hipótese de composição da fase de conhecimento, há que se analisar se o direito foi efetivamente violado. Ou seja, se a pretensão patrimonial não foi cumprida e, portanto, é exigível, nos termos e prazos determinados ou pactuados, a partir de quando nasce a exigibilidade da pretensão ao seu titular, em atenção ao art. 189 do Código Civil.