Propaganda antecipada nas Eleições 2026: alguns parâmetros | Análise
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Propaganda antecipada nas Eleições 2026: alguns parâmetros

Por Pedro Gallotti, advogado da Dotti Advogados.

22 de April 17h22

Recentemente, o TSE julgou representação sobre propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa. O Eminente Min. Nunes Marques foi o Relator do processo e concluiu, por unanimidade de votos do Tribunal, a seguinte Tese de julgamento: "1. A aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme meras suposições. 2. O grande lapso temporal existente entre a ocorrência da suposta propaganda eleitoral antecipada e a data do pleito afasta a mácula do art. 36 da Lei n. 9.504/1997, ante a ausência de impacto em um cenário tão prospectivo" (Ac. de 24/2/2026 no Rec-Rp n. 060024096, rel. Min. Nunes Marques).

Por que esse acórdão é importante? Porque: 1) reafirma entendimento da Justiça Eleitoral de que "suposições e inferências que decorrem do universo cognitivo do destinatário do discurso não podem ser consideradas como elementos suficientes a atrair a sanção prevista em norma legal" (REC-Rp n. 00000989-51.2010.6.00.0000/DF, ministro Henrique Neves da Silva, DJe de 17 de junho de 2010); 2) reafirma o primado da liberdade de expressão no debate público, também a considerar o lapso temporal entre o que foi afirmado e o pleito.

Nesse sentido, o acórdão é parâmetro para as Eleições 2026: as pré-candidatas e pré-candidatos precisam estar atentos ao fato de que a Lei das Eleições permite a exaltação das suas próprias qualidades pessoais e a exposição de projetos, desde que não haja pedido explícito de voto; ademais, ao realizarem críticas a prováveis adversários, devem evitar a personalização excessiva e nominação de pessoas fora do período de campanha. Por fim, a Justiça Eleitoral não pode considerar "intenções ocultas" nessas manifestações lícitas como suficientes para sancioná-las.