Como os juros de mora podem influenciar nos processos de partilha? | Análise
Análise

Como os juros de mora podem influenciar nos processos de partilha?

Por Maria Antônia Rodrigues, advogada da Dotti Advogados.

15 de April 17h29

Ao julgar o Recurso Especial nº 2.207.210/SP, a 3ª Turma do STJ estabeleceu como termo inicial dos juros de mora na partilha de bens o trânsito em julgado da ação de partilha.

O caso concreto tratava de partilha de bens decorrente da dissolução de uma união estável. No julgamento, o Colegiado entendeu que a mora somente se configura quando o patrimônio deixa o estado de mancomunhão, ou seja, quando for possível identificar, de forma inequívoca, os bens comuns e a meação de cada cônjuge.

Tal situação ocorre, muitas vezes, apenas com o trânsito em julgado da partilha, momento em que a obrigação se torna certa, fazendo surgir as figuras de credor e devedor.

Contudo, a aplicação irrestrita do entendimento desperta preocupações, pois é capaz de estimular a prática de condutas protelatórias nas ações de partilha por parte de quem detém a posse e a administração exclusiva dos bens, visando postergar o pagamento da meação do ex-cônjuge.

Veja-se que, por consequência da disparidade estrutural de gênero que persiste em nossa sociedade, a posse dos bens de maior expressão econômica frequentemente permanece sob o domínio do homem. E isso acentua a vulnerabilidade financeira feminina após a separação, tornando imperativa a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

O Protocolo atua como um guia cogente para que o julgador neutralize assimetrias estruturais, coibindo manobras processuais que, sob o manto da legalidade, perpetuem formas de violência patrimonial dissimulada.

Portanto, a atenção aos delineares fáticos dos litígios de partilha, sob o foco da perspectiva de gênero, é essencial para que o cônjuge que está usufruindo unilateralmente do patrimônio comum não seja beneficiado por sua conduta de protelar a partilha. Em suma, a incidência dos juros de mora desde a citação na ação de partilha, nos termos do art. 405 do Código Civil e em conformidade com precedentes da 4ª Turma do STJ (AgInt no REsp 1.493.617/MG; AgInt no REsp 2.126.178/MS), constitui instrumento apto a atenuar o prejuízo financeiro suportado pelo cônjuge privado de usufruir de seu patrimônio no curso do processo.