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Para além do imóvel: a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do bem de família

Por Ana Beatriz Rocha, advogada da Dotti Advogados.

7 de April 14h21

O art. 1º da Lei 8.009/1990 consagra a proteção do direito à moradia, estabelecendo que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida, ressalvadas as exceções legais.

Ao julgar o Recurso Especial nº 2181378/DF, o STJ não só reafirmou tal proteção, como também a estendeu aos direitos aquisitivos de imóveis em alienação fiduciária. Isto é, imóveis dados em garantia em financiamento bancário.

A controvérsia se originou em um cumprimento de sentença no qual se discutia a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel residencial gravado com alienação fiduciária. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou a decisão do juiz de primeiro grau, permitindo a constrição e a averbação do gravame na matrícula do imóvel, vedando apenas a sua expropriação.

O STJ, ao analisar o recurso, pontuou que "O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a caracterização do bem de família, mas ainda assim autorizou a penhora dos direitos aquisitivos com averbação do gravame na matrícula — afastando apenas a possibilidade de expropriação — diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual a impenhorabilidade do bem de família impede tanto a expropriação quanto a própria indicação do bem à penhora".

Citando julgados que afirmam que a penhora de bem de família constitui ato inválido por desrespeitar norma de ordem pública positivada na Lei 8.009/1990, o STJ deu provimento ao recurso especial para afastar a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel reconhecido como bem de família.