A promulgação da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) representa uma inflexão relevante no ordenamento jurídico desportivo brasileiro, ao propor não apenas a atualização de normas existentes, mas a consolidação de um modelo regulatório mais coerente, integrado e alinhado às exigências contemporâneas de governança e transparência. Trata-se de um movimento que busca superar a histórica fragmentação normativa que caracterizava o setor, até então disciplinado por diplomas como a Lei Pelé, o Estatuto do Torcedor e a Lei do Bolsa-Atleta, cuja coexistência frequentemente gerava inconsistências interpretativas e desafios operacionais.
A nova legislação surgiu, quase dois anos após a Lei da Sociedade Anônima do Futebol, Lei nº 14.193, promulgada em 6 de agosto de 2021, também conhecida como SAF, responsável pela transformação de clubes, anteriormente instituições sem fins lucrativos, em empresas com órgãos de governança permanente, incluindo um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal. Ambos ordenamentos reforçam princípios como autonomia das entidades, transparência administrativa, responsabilidade social e democratização do acesso.
Essa reconfiguração normativa dialoga com a compreensão contemporânea do esporte como atividade de interesse público ampliado,que vai muito além do futebol masculino e alcança áreas como educação e inclusão social, a exemplo do crescimento do futebol feminino, muito bem representado pelas "Brabas", e a conquista da primeira medalha de ouro pelo Brasil no esqui alpino durante os Jogos Olímpicos de Inverno de 2026. Nesse contexto, a criação do Sistema Nacional do Esporte se insere como instrumento de coordenação federativa, voltado à articulação entre entes públicos e organizações esportivas, com vistas à implementação mais eficiente de políticas públicas e à racionalização do uso de recursos.
É nesse ponto, entretanto, que a realidade recente do esporte, sobretudo do futebol masculino, revela, de forma concreta, os riscos associados à fragilidade de mecanismos de governança e controle. O caso do São Paulo Futebol Clube ilustra como lacunas de governança podem expor instituições a investigações complexas e a impactos reputacionais relevantes. As apurações conduzidas pela Polícia Civil e pelo Ministério Público, envolvendo a gestão do então presidente Julio Casares, têm como foco possíveis irregularidades na venda de camarotes e ingressos para shows no MorumBis.
Entre os fatos investigados, destacam-se movimentações financeiras expressivas, como saques milionários das contas da entidade ao longo de diferentes exercícios, cuja justificativa, embora apresentada, demanda verificação por parte das autoridades competentes. Situações como essa evidenciam a importância de controles internos robustos, rastreabilidade financeira e processos de auditoria independentes, capazes de verificar elementos essenciais de qualquer estrutura de compliance eficaz.
Outros eixos investigativos envolvem a exploração irregular de ativos do clube, como camarotes em seu estádio, e indícios de práticas de corrupção privada no âmbito do clube social, incluindo a oferta de vantagens indevidas pela venda desses camarotes. Tais circunstâncias, se confirmadas, apontam para falhas relevantes na segregação de funções, na prevenção de conflitos de interesse e na supervisão das atividades administrativas, nos levando a questionar se de fato a Lei Geral do Esporte, que pune a corrupção privada, terá aplicação prática no campo.
Paralelamente, a existência de inquérito civil que apura possível gestão temerária reforça a necessidade de accountability por parte dos administradores e de mecanismos institucionais capazes de prevenir a dilapidação patrimonial e o desvio de finalidade. Esses elementos evidenciam que a governança não se limita à conformidade formal, mas envolve a construção de uma cultura organizacional orientada à integridade e à responsabilidade como novo árbitro desportivo.
Nesse sentido, as diretrizes estabelecidas pela Lei Geral do Esporte, especialmente no que se refere à exigência de práticas de governança para acesso a recursos públicos, mostram-se não apenas pertinentes, mas necessárias. A previsão de mandatos limitados, transparência na divulgação de informações e rigor na prestação de contas constitui resposta direta a riscos historicamente observados no setor.
A legislação também avança na proteção dos atletas, ao estabelecer parâmetros mais claros para os contratos de trabalho esportivo e ao universalizar cláusulas indenizatórias e compensatórias para todas as modalidades. Essa medida contribui para o equilíbrio das relações contratuais e para a redução de assimetrias entre diferentes segmentos do esporte profissional.
No campo econômico, a norma reforça a autonomia das entidades na exploração de seus ativos, especialmente no que se refere aos direitos de transmissão e à proteção de propriedade intelectual. Ao mesmo tempo, condiciona o acesso a incentivos e recursos
públicos à adoção de práticas de gestão transparente e democrática, fortalecendo o vínculo entre financiamento e integridade institucional.
A promoção da equidade também se apresenta como vetor relevante da nova legislação, com a previsão de isonomia em premiações e incentivo à participação feminina em cargos de direção, refletindo um compromisso com a inclusão e a diversidade no ambiente esportivo. Embora representem um avanço significativo, tanto a aplicação da Lei Geral do Esporte, quanto a Lei da Sociedade Anônima do Futebol, ainda demandam um amadurecimento fiscalizatório, sobretudo no que se refere às arrecadações de verbas e à adaptação de contratos em curso. Esse processo evidencia que a efetividade das normas dependem não apenas de seu conteúdo inovador, mas da capacidade das instituições desportivas de fiscalizar seu cumprimento e dos clubes internalizar seus princípios e traduzi-los em práticas concretas de governança, com apoio de assessoria jurídica especializada e auditorias independentes.
Os clubes-empresas e as associações esportivas que se proporem a ir além das negociações milionárias envolvendo os direitos federativos e econômicos de seus jogadores, colherão vantagens imensuráveis, em um país cada vez mais atento às crescentes fraudes esportivas, corrupção privada e manipulação de resultado. Sem dúvida, somente com a adoção de uma visão holística de governança que inclua um Programa de Compliance de ponta a ponta, os clubes poderão protagonizar grandes transformações sociais e deixar um legado ético para sociedade. "Desistir é renunciar à chance de partir. À chance de descobrir que a vida pode ser muito diferente do que ela parece ser. Que nosso peito pode aguentar mais trancos, que nossas mãos podem ser mais precisas, que nossa garganta pode projetar mais vozes, que nossos olhos podem ver mais cores do que pensávamos ser possível.1"
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Fontes:
1 KLINK, Tamara. Nós: o Atlântico em solitário. São Paulo: Companhia das Letras, 2023. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14597.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14193.htm

