O STJ e a prescrição intercorrente em processos administrativos nos Estados e Municípios | Análise
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O STJ e a prescrição intercorrente em processos administrativos nos Estados e Municípios

Por Francisco Zardo, Sócio e Coordenador do Núcleo de Direito Administrativo da Dotti Advogados.

25 de March 10h59

No dia 16 de dezembro de 2025, a 1ª Seção do STJ julgou recurso repetitivo para definir se, na falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo (Tema 1294).

A tese firmada foi a de que "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia". Segundo o STJ, "o Poder Judiciário não deve, por interpretação extensiva, impor aos estados e municípios a aplicação da prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999, que não os abrange, e nem recorrer ao Decreto 20.910/1932, que não trata expressamente do tema, como fonte normativa para criá-la por analogia".

Entende-se, respeitosamente, que esta orientação viola o art. 5º, LXXVIII, da Constituição, que assegura "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Viola, também, o art. 37, §5º, segundo o qual "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário (...)". Viola, ainda, o princípio da isonomia, pois, havendo lei federal estabelecendo o prazo de três anos para a prescrição intercorrente, não há fundamento constitucional para tratamento distinto nos Estados e Municípios, "impondo-se tratamento igualitário nas relações Estado-Cidadão", como decidiu o STF na ADI nº 6019.

Por fim, a orientação do STJ é contraditória com outros precedentes do Tribunal, que admitem a aplicação da legislação federal em matéria de direito administrativo na ausência de leis estaduais ou municipais. Assim o é com a benfazeja Súmula 633, pela qual "a Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria". E, também, com a Tese segundo a qual "A Lei 8.112/1990 pode ser aplicada de modo supletivo aos procedimentos administrativos disciplinares estaduais, nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos" (Jurisprudência em Teses, edição 140).

Neste cenário, espera-se que, na prática, possa prevalecer a ressalva constante no Acórdão que decidiu o Tema 1294 e estabeleceu que "a inexistência de lei local estipulando prazos para a conclusão de processos administrativos não significa, em absoluto, que a Administração tem carta branca para agir quando quiser, olvidando-se da necessidade de se desincumbir de seu dever, bem como de sua sujeição ao ordenamento jurídico pátrio. Logo, casos excepcionais podem ser combatidos por meio de ações judiciais adequadas, seja para compelir a Administração à prática do ato que lhe incumbe, seja para reconhecer eventual violação de direitos decorrente da demora".