O debate sobre ESG deixou para trás a fase da descoberta conceitual — e também a da expansão normativa acelerada. Em 2026, o tema entra em uma etapa mais exigente: a da maturidade operacional, em um ambiente global regulatório cada vez mais fragmentado.
Em 2023, estes autores defenderam que a Due Diligence ESG havia deixado de ser um instrumento predominantemente reputacional para se tornar uma ferramenta estratégica de gestão de riscos e geração de valor. Em 2024, avançamos: o compliance meramente formal já não era suficiente diante da consolidação de marcos internacionais em direitos humanos e sustentabilidade.
Dois anos depois, o cenário revela um novo deslocamento. Não se trata mais de expansão normativa homogênea, mas de implementação prática sob regimes jurídicos distintos — e, por vezes, tensionados entre si.
Na União Europeia, os acordos legislativos no contexto do pacote Omnibus — voltado à recalibragem regulatória da CSRD, da CSDDD e da SFDR — indicam ajustes nos critérios de enquadramento e nos respectivos escopos de aplicação, com possíveis impactos sobre o universo de empresas alcançadas e sobre os cronogramas de implementação.
Essa movimentação sinaliza uma racionalização do alcance imediato de determinadas exigências. Mas não há recuo estrutural. O regime europeu de reporte e diligência segue em consolidação. 2026 já vigora como o "ano da operacionalização" — o momento em que as empresas precisam transformar normas em processos, controles de riscos e decisões de negócio.
Importa destacar: a recalibragem não representa o abandono da lógica europeia de diligência baseada em risco. Ainda que escopos e prazos sejam ajustados, não se vislumbra um due diligence-free period. A expectativa de diligência nas cadeias produtivas permanece como elemento central da governança corporativa.
Nos Estados Unidos, o movimento é distinto. A regra federal de disclosure climático aprovada pela SEC em 2024, embora formalmente adotada, teve sua eficácia suspensa em razão de disputas judiciais, impedindo a formação de um regime federal uniforme nos moldes originalmente propostos.
A reorientação institucional também alcançou outras dimensões do ESG. Entre 2025 e 2026, mudanças nas prioridades administrativas afetaram temas de governança e políticas sociais, incluindo diretrizes relacionadas a programas de diversidade e a critérios de enforcement em matéria anticorrupção. Não se trata da revogação de marcos estruturais, mas de ajustes de ênfase, prioridade e intensidade regulatória.
Em um ambiente fragmentado, os efeitos para as empresas são concretos — e imediatos.
Mesmo sem um regime doméstico equivalente à CSDDD, companhias brasileiras inseridas em cadeias globais já enfrentam exigências contratuais, auditorias com critérios ESG e padrões internacionais de diligência impostos por parceiros comerciais, financiadores e investidores. Embora o arcabouço regulatório ESG venha crescendo no Brasil, sobretudo em exigências do Banco Central e CVM, a desigualdade em certas obrigações legais interna não elimina a exposição regulatória. Ela apenas se desloca para o plano contratual e de mercado, por meio de cláusulas padronizadas, mecanismos de rastreabilidade e exigências de reporte.
Para organizações brasileiras, maturidade operacional não significa cumprir formalidades. Significa reconfigurar a governança, integrar critérios não-financeiros à gestão de riscos, revisar cadeias de fornecedores e alinhar controles internos a padrões internacionais.
Nesse contexto, o ESG deixa de ocupar uma posição periférica e passa a integrar a própria arquitetura institucional das empresas.
Essa evolução dialoga com o modelo ESG 4.0 que amplia a abordagem tradicional ao incorporar, de forma estruturante, à gestão de riscos, aspectos relacionados à inovação e tecnologia, como da revolução da Inteligência Artificial e de Privacidade.
Portanto, se, em 2023, o argumento era o valor estratégico da due diligence, e, em 2024, a superação do compliance formal, em 2026, sem dúvidas, o eixo é a execução.
A agenda ESG não desapareceu. Tampouco se uniformizou. Ela se tornou mais sofisticada — e mais exigente — em um mundo regulatório fragmentado.
Nesse cenário, maturidade operacional significa sustentar decisões sob múltiplos regimes normativos e contratuais, integrando governança, gestão de riscos e cadeia de fornecedores a padrões internacionais de diligência.
Porque, em um ambiente de fragmentação regulatória, a consistência institucional já não depende da quantidade de normas.
Depende da capacidade de operá-las — com coerência, disciplina e estratégia.

