Em 2011, como grande avanço para o Direito das Famílias, o STF reconheceu como entidade familiar a união pública, contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, reconhecendo a estas os mesmos direitos já há muito garantidos a casais heterossexuais: herança, pensão, adoção, partilha de bens e benefícios previdenciários. Contudo, o requisito da publicidade, obrigatório para a configuração da união estável, pode ainda se apresentar como óbice para o reconhecimento das relações homoafetivas.
A violência simbólica e material decorrente da discriminação estrutural por vezes impõe que os relacionamentos homoafetivos existam e se desenvolvam de forma sigilosa ou discreta, com exposição social restrita apenas a amigos próximos, quando muito.
É nesse contexto que a recente decisão do STJ, proferida no REsp 2.203.770/GO, inaugura relevante entendimento acerca da possibilidade de relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do Código Civil (relação contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família).
O caso que originou o REsp envolvia o reconhecimento de uma união estável post mortem entre duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos no interior de Goiás, até o falecimento de uma delas. O pedido de reconhecimento da união havia sido julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de ausência de publicidade do relacionamento.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, "a exigência da publicidade como requisito para a configuração de união estável homoafetiva deve ser compreendida em consonância com os postulados constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da garantia das liberdades individuais, assegurando a tutela da liberdade sexual e a inviolabilidade da intimidade".
Não se trata, portanto, de afastar o requisito da publicidade enquanto elemento configurador da união estável, mas de analisá-lo e interpretá-lo de forma contextualizada às situações em que a exposição social dos conviventes são impedidas ou limitadas pelo medo do preconceito. Assim, a decisão do STJ reafirma a tutela jurídica e proteção dos diversos arranjos familiares de forma humanizada.

