Comete o crime de manipulação de resultado o atleta que aceita vantagem para receber cartão amarelo? | Análise
Análise

Comete o crime de manipulação de resultado o atleta que aceita vantagem para receber cartão amarelo?

Por Luis Otávio Sales, advogado da Dotti Advogados

19 de February 15h06

Enquanto para o STF a conduta de ser advertido com cartão amarelo motivada por promessa ou recebimento de vantagem não configura o crime do art. 198, da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), para o Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma, RHC 238.757 AgR/GO), sim.

A questão é o alcance e limites da lei penal. Dispõe o aludido dispositivo que é crime punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa o ato de alterar ou falsear o "resultado de competição esportiva ou evento a ela associado" em troca de vantagem para si ou para outrem. O ponto central é a aptidão da advertência para viciar o resultado de competição ou evento esportivo.

A leitura do STJ é mais elástica (vide HC 861.121-GO). Como o cartão amarelo funciona como critério de desempate classificatório e, também, interfere no comportamento defensivo do jogador, a punição criminal se impõe. Viola-se, ainda que de forma indireta ou potencial, a integridade do resultado da competição.

Já a leitura do STF é mais estreita. Como a advertência não interfere no resultado da partida e sua capacidade de alterar a competição é remota e conjuntural - o caso concreto tratou da aplicação isolada de um cartão disciplinar, o crime não se justifica. A norma, ao prever alteração de "resultado" de partida ou competição, pressupõe relação direta e imediata com o ato reprovável do atleta.

Independentemente da discussão sobre a natureza penal do recebimento proposital de cartão amarelo por vantagem solicitada ou aceita, não há dúvida de que caracteriza infração administrativa prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (art. 243-A), passível de punição com multa e suspensão.