A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade do compromisso arbitral firmado após o encerramento do contrato de trabalho, ainda que inexistente cláusula compromissória prévia no pacto laboral.
No caso analisado, um diretor de tecnologia questionava decisão arbitral que havia conferido quitação geral do contrato, sustentando a nulidade do procedimento por ausência de previsão contratual anterior. A empresa, por sua vez, demonstrou que, após o surgimento do conflito, as partes celebraram termo específico e expresso de submissão à arbitragem, de forma consciente e voluntária.
Prevaleceu o entendimento do ministro Douglas Alencar, no sentido de que o art. 507-A da CLT tem como finalidade proteger o trabalhador no momento da contratação, quando sua posição negocial é mais sensível — e não impedir que, após o término do vínculo, empregado e empregador optem livremente por meios adequados de resolução de conflitos. Reconhecida a validade do compromisso arbitral, o processo judicial foi extinto sem análise do mérito.
Do ponto de vista jurídico, a decisão reforça uma distinção fundamental já prevista na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96): A cláusula compromissória atua de forma preventiva, enquanto o compromisso arbitral nasce depois do conflito, a partir da manifestação inequívoca de vontade das partes.
Sob a ótica da segurança jurídica e da governança corporativa, o julgamento representa um avanço relevante. Ele reafirma a arbitragem como instrumento legítimo de pacificação social também nas relações individuais de trabalho, desde que respeitados os requisitos de voluntariedade, transparência e equilíbrio.
Além disso, a decisão dialoga diretamente com um desafio estrutural do sistema de Justiça brasileiro: o excessivo volume de demandas judiciais. A arbitragem, quando utilizada de forma legítima e responsável, revela-se uma ferramenta eficiente de desjudicialização, contribuindo para o desafogamento do Judiciário e permitindo que a jurisdição estatal concentre esforços em controvérsias que efetivamente demandem tutela pública direta. Ao mesmo tempo, prestigia-se a autonomia privada das partes, pilar fundamental de um Estado Democrático de Direito, desde que plenamente observados os direitos e garantias constitucionais do trabalhador, como a livre manifestação de vontade, o acesso à informação e a vedação a qualquer forma de coação ou renúncia ilícita de direitos indisponíveis.
Em países como Estados Unidos, Reino Unido e França, a arbitragem trabalhista, especialmente para executivos, altos empregados e profissionais altamente qualificados - é amplamente aceita, inclusive quando pactuada após o surgimento do litígio. O critério central não é a existência de cláusula prévia, mas sim a autonomia real da vontade e a ausência de coação. A decisão do TST aproxima o Brasil dessas experiências, sinalizando maturidade institucional e alinhamento com práticas globais de resolução de conflitos.
Ao reconhecer a validade da arbitragem ajustada em momento posterior, o TST reafirma que proteger o trabalhador não significa engessar soluções, mas garantir liberdade consciente de escolha. Em uma sociedade que busca eficiência, previsibilidade e diálogo, fortalecer meios consensuais e técnicos de resolução de conflitos é também fortalecer a confiança nas relações de trabalho e no próprio sistema de Justiça.
https://www.tst.jus.br/-/arbitragem-e-validada-mesmo-sem-clausula-previa-no-contrato-de-trabalho

