Este artigo pretende demonstrar o arcabouço jurídico que envolve o estudo direcionado ao meio ambiente de trabalho sadio, com enfoque nas leis, doutrinas e jurisprudências que disciplinam as regras atinentes aos acidentes de trabalho e às doenças ocupacionais.
Ocorre que as empresas que não adotam medidas eficazes de segurança no trabalho estão sujeitas às indenizações perante o Poder Judiciário, além do desprezo da sociedade por estas atitudes, tidas como fraudulentas, em virtude de ver sua imagem afetada. Os trabalhadores não podem mais se sentir protegidos apenas por eventuais fiscalizações realizadas pelos auditores do trabalho, cabendo também às empresas a adoção de práticas que comprovem a prevenção no meio ambiente laboral, de forma aliada aos lucros econômicos.
Normas já instituídas pelo Poder Público, assim como aquelas oriundas de ajustes coletivos, devem ser utilizadas não como empecilho à execução da atividade empresarial, mas como práticas essenciais ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, como forma de se evitar prejuízos e infortúnios, assim como o melhor convívio da corporação com a sociedade e o Estado, em virtude das práticas positivas apresentadas.
1. Do meio ambiente do trabalho.
Para melhor elucidação deste artigo, importante tecer considerações a respeito do meio ambiente do trabalho, pois a sua contextualização é necessária para buscar os requisitos essenciais para a segurança e a saúde do trabalhador.
A Constituição Federal contempla importantes princípios ambientais: da prevenção (artigos 7º, XXIII[1] e 225[2]), da precaução (artigos 170[3] e 225, § 1º[4]), do desenvolvimento sustentável (artigo 170), do poluidor pagador (artigo 225, § 3º[5]), da participação (artigos 8º, III[6], 200, II e VIII[7], 225) e da ubiquidade (art. 225).
Destaca-se os princípios da prevenção e da precaução. O primeiro é considerado o "megaprincípio ambiental"[8], em que se depreende a necessária adoção de medidas tendentes a evitar riscos ao meio ambiente e ao ser humano, com efetivas medidas de educação no tema por parte do Estado e das empresas. No caso do meio ambiente do trabalho, portanto, os trabalhadores devem ser orientados e munidos de equipamentos de proteção adequados. O segundo princípio condiz com a adoção de medidas antecipadas, com a finalidade de prevenir riscos, prejuízos, irreversibilidades e incertezas.
Nos termos da Lei n. 6.938/81, em seu artigo 3º, inciso I, o meio ambiente é entendido como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" [9]. Este conceito está em consonância com o caput do artigo 225, da Constituição Federal, ao dispor que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
No mesmo sentido, a Constituição Federal garante, já no seu primeiro artigo, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito. O artigo 170 prevê que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social".
A Constituição Federal buscou tutelar, portanto, todos os aspectos do meio ambiente, quais sejam, natural, artificial, cultural e do trabalho, destacando-se este último, ao considerar a proteção da vida do trabalhador como integrante da sociedade. Cabe primeiramente aos empregadores, sob a chancela do Estado e da sociedade, garantir as adequadas condições de segurança e saúde, conforme leciona Belmonte:
Na dimensão juslaboralista, direito à vida é o direito à existência; direito à saúde é o direito dos riscos de doenças em razão do exercício do trabalho e da viabilização do acesso às ações destinadas à prevenção e recuperação do adoecimento; e, direito à segurança é o direito à preservação da ordem e da preparação do meio ambiente de trabalho contra os riscos à incolumidade do trabalhador e ao patrimônio da empresa. Tais direitos, fundamentais, são garantidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.
Meio ambiente do trabalho significa o conjunto de condições existentes no local de trabalho. Essas condições envolvem, no entanto, a proteção do trabalhador, envolvendo um conjunto de ações, meios e providências destinadas à redução dos riscos à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII e art. 200, VIII).[10]
A Consolidação das Leis do Trabalho-CLT dispõe de capítulo específico à segurança e medicina do Trabalho (Capítulo V do Título II), a partir do artigo 154 ao 202.
Os artigos acima em destaque determinam as obrigações patronais e laborais para cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, além da competência da autoridade regional (Delegacia Regional do Trabalho-DRT) para fiscalização, adoção de medidas e penalidades, a obrigatoriedade da constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nos estabelecimentos e locais de obras, obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), exames médicos, máquinas e equipamentos adequados de dispositivos de segurança e a competência do Ministério do Trabalho, para a elaboração de normas gerais e específicas sobre o tema, conforme Portaria nº 3.214/77, que trata das Normas Regulamentares (NRs).
No contexto internacional, persistem diversas Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT, já promulgadas pelo Brasil, que traçam diretrizes normativas para o meio ambiente do trabalho. Também não se pode olvidar os textos de negociação coletiva, em que geralmente dispõe de capítulo específico à saúde e segurança do trabalhador e às condições de ambiente de trabalho.
No entanto, todo este arcabouço normativo tratado no presente tópico não é suficiente para reprimir os elevados índices de acidentes de trabalho no Brasil, conforme afirma Oliveira:
A norma jurídica, por si só, não muda as condições do ambiente de trabalho, porque o empregador está atento, prioritariamente, ao resultado econômico do empreendimento, e a inspeção do trabalho não atende satisfatoriamente ao volume de estabelecimentos a serem fiscalizados. [11]
O Poder Judiciário também é consciente da importância do meio ambiente de trabalho saudável, com relevante destaque à Justiça do Trabalho, que instituiu o Programa Trabalho Seguro[12], implementando medidas para contribuir diretamente para a redução dos acidentes e para a valorização da saúde e da vida dos trabalhadores, além de realizar eventos e campanhas sobre este enfoque.
Levando-se em consideração todo este arcabouço normativo, aliado à pretensão dos Poderes do Estado e da própria sociedade em reduzir os elevados índices de acidentes de trabalho no Brasil, vislumbra-se como equivocada a cultura patronal de que investir em prevenção custa caro, pois este investimento é perceptível como lucro ao longo do tempo, com a diminuição de gastos com benefícios, horas não trabalhadas, ganho de produtividade, multas administrativas e indenizações de diversas naturezas.
Assim, a cultura ambientalista com destaque no trabalho, de solidariedade e responsabilidade, tem como finalidade atingir, proativamente, diretamente as pessoas, gerando notórios rendimentos em virtude dos ganhos com a produtividade.
2. Riscos sociais-econômicos pelo não cumprimento das normas de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho
As empresas que não observam as normas de segurança essenciais para a execução de sua atividade, ou seja, sem a adoção dos procedimentos de prevenção à saúde do trabalhador, encontram-se em vantagem sobre as demais que atuam no mesmo ramo de atividade, o que resulta em evidente concorrência desleal, por alferirem lucros ao operar sem preservar a integridade física de seus empregados.
No entanto, vislumbra-se a sujeição destas empresas a multas administrativas, interdição/embargo do empreendimento, processos judiciais trabalhistas tedenciosos a condenações severas, além de ter a sua imagem consideravelmente afetada perante a sociedade, que atualmente não tolera estes deslizes, eis que de diversas formas se prejudica destas praticas empresariais fraudulentas.
O investimento empresarial em saúde e segurança no trabalho deve ser reconhecido como uma das formas de alcançar objetivos almejados no empreendimento, conseguindo vantangens em termos de competitividades, pois os custos indiretos certamente tendem a superar os diretos, sendo necessários para o devido cumprimento das normas que tratam do tema.
Não é demais observar que o próprio mercado de consumo tem se inclinado ao comportamento ético das empresas, sendo que tais práticas voltadas ao meio ambiente têm considerável apelo comercial.
É o que ocorre, por exemplo, às empresas que adotam efetivas práticas de gestão do meio ambiente natural e se beneficiam do marketing gerado pelas campanhas socioambientais que realizam, com a criação de novos produtos e políticas voltadas à proteção ambiental, imagem positiva que interessa diretamente aos chamados consumidores "verdes", além de todos aqueles que simpatizam com a ideia de preservação e defesa da natureza.
No entanto, não basta a mera propaganda de utilização de práticas voltadas ao meio ambiente de trabalho, sem o efetivo fiel cumprimento destas políticas para conquistar o valor de mercado almejado. Eventuais danos causados aos trabalhadores por empresas que adotam códigos de condutas que sistematizam a gestão laboral, porém não a cumprem fielmente, tendem a ser punidas pela fraude perante os steakeholders, inserindo-se aí todos aqueles interessados, como investidores e consumidores, que possam se sentir enganados, lesados, pela corporação.
Isto porque, hodiernamente, época em que os meios de comunicação são avançados, as notícias veiculadas espalham-se facilmente à toda sociedade, de forma que eventuais notícias danosas à imagem de determinada empresa tendem a prejudicar os seus negócios.
2.1 Condenações de natureza cível impostas pela Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, conforme disposto no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, sendo que o inciso VI, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, atribuiu também a competência para "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
Assim, o texto constitucional dispõe à Justiça do Trabalho a incumbência de julgar os processos envolvendo pretensa reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego, tais como os oriundos por deformação, paralisia e mutilação de membros, além dos danos patrimoniais decorrentes de lucros cessantes, como o quantumque o empregado deixou de ganhar em virtude de acidente de trabalho, se estivesse ainda podendo exercer o seu ofício.
Outra premissa importante concerne à equiparação da doença ocupacional (profissional e do trabalho) ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 20, incisos I e II da lei nº 8.213/91, quando constatado o nexo causal entre as tarefas desenvolvidas e a enfermidade adquirida pela vítima.
Utilizada como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 8º da CLT[13], a previsão legal da obrigação de indenizar por responsabilidade civil está disposta no Código Civil (Título IX, Capítulo I), onde o caput do artigo 927 do Código Civil dispõe:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito arts. 186 e 187, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
As doenças ocupacionais e os acidentes de trabalho podem resultar, portanto, em indenizações em danos morais e patrimoniais ao empregador, que deve se responsabilizar por este ressarcimento, caso evidenciada a culpa e o nexo causal pelo fato gerador dos danos.
Ressalte-se que o dano patrimonial é, de acordo com Belmonte, o "decorrente de prejuízo financeiro causado a bem jurídico que compõe o patrimônio da pessoa"[14], daí inserindo os danos emergentes e os lucros cessantes. Florindo, conceituando o dano moral, afirma que "é aquele decorrente de uma lesão à honra, à dor sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, confortes abalos na personalidade do indivíduo"[15].
Pelas definições dos conceitos expostos, percebe-se que a fixação das indenizações elencadas no inciso VI do artigo 114, da Constituição Federal, não obedecem aos mesmos critérios, pois nitidamente oriundas de naturezas distintas.
Este presente tópico disporá de diversos arestos constantes de julgamentos do Tribunal Superior de Trabalho - TST[16], que representam casos que não são raros à Justiça Especializada. Os exemplos tratam de casos díspares, porém corriqueiros, que deveriam ter sido evitados pelas empresas, porém os procedimentos de segurança necessários não foram adotados, resultando em condenações aplicadas pela Justiça do Trabalho.
2.1.1 Indenizações em danos morais por acidente de trabalho e doenças ocupacionais.
Os danos morais por acidentes de trabalho são oriundos do abalo psicológico e da dor causados à vítima, em virtude de autoestima afetada, provocando-lhe aflições, complexos, sentimento de impotência e desgosto, como também por danos estéticos, causados à harmonia do corpo da vítima, como aleijamentos e mutilações.
Confunde-se o dano estético com o dano moral, pois também trata de um dano extrapatrimonial, sendo possível a cumulação dos dois, conforme a doutrina de Oliveira:
Mesmo estando o dano estético compreendido no gênero dano moral, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente.
Desse modo, o dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral reside nas entranhas ocultas dos seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem ver; o dano moral, mas encoberto, poucos percebem. O dano estético, o corpo mostra, o dano moral, a alma sente. [17]
A atual jurisprudência admite a acumulação dos dois institutos para o mesmo fato gerador, importando ressaltar que é ínsita a dificuldade de mensuração monetária da gravidade da conduta da empresa, devendo-se o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No caso, o e. TRT reformou a r. sentença, em que fora arbitrada a condenação a título de dano moral em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) e dano estético no valor de 34.752,00 (trinta e quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais), minorando para R$ 37.000,00 (trinta e sete mil) a indenização por dano moral e para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) a indenização por dano estético. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral e estético. Desse modo, em que pese à dificuldade ínsita à mensuração monetária da gravidade da conduta da empresa, a compensação não pode olvidar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano ocorrido. Consoante a moldura fática registrada, foi levado em consideração a dimensão do dano sofrido pelo autor. Intactos os dispositivos indigitados. Quanto à divergência, revela-se inespecífica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1956-90.2013.5.08.0117, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/04/2018).
No exemplo do caso acima, a empresa foi condenada em R$ 37.000,00 por dano moral mais R$ 25.000,00 por dano estético, em virtude de acidente de trabalho que amputou o segundo dedo da mão esquerda do trabalhador, quando estava colocando material para içamento pelo guindaste, que subiu sem aviso e prendeu o membro.
Quanto a mensuração do dano, por parte do julgador, Melo acrescenta:
Já a reparação por dano moral será estabelecida por critério subjetivo do juiz, que deverá agir com bom-senso, prudência e equidade e levar em conta a posição social e financeira do ofensor e da vida do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade e repercussão da ofensa na vida do ofendido ou para os seus familiares, no caso de acidente fatal. A condenação deverá representar para o ofensor um castigo, e, para o ofendido ou familiares, uma amenização da dor ou sentimento causado. [18]
A CLT dispõe do Título II-A (do dano extrapatrimonial), inserido pela Lei nº 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) específico para a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, onde o artigo 223-G busca estabelecer critérios que deverão ser considerados para a mensuração do dano:
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.[19]
O parágrafo 1º do artigo acima impõe limitações às indenizações em danos morais, relacionando o grau da natureza da ofensa, como leve, média, grave ou gravíssima, com as quantidades dos últimos salários percebidos pelo ofendido.
Percebe-se a intenção em adotar critérios objetivos para a tarifação dos danos morais, porém, ainda persistem critérios subjetivos nos incisos constantes do parágrafo primeiro, do artigo 223-G da CLT, no que concerne à apuração da natureza do grau de ofensa (leve, média, grave, gravíssima).
Com relação a este dispositivo, o Supremo Tribunal Federal-STF jugou a ação direta de inconstitucionalidade-ADIN, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), de forma a adotar o entendimento de que "o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na CLT deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada".[20]
Desta forma, persiste a dificuldade em mensurar a indenização em danos morais, em virtude de sua própria natureza, a afastar a aplicação de qualquer critério objetivo ao caso.
Por fim, embora não seja matéria competente à Justiça do Trabalho, interessante também apontar neste presente tópico que a Previdência Social pode ingressar com ação de regresso contra a empresa envolvida no acidente de trabalho, por negligência no cumprimento às normas de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, nos termos do disposto nos artigos 19, parágrafo 1º e 120, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
[...]
Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;[21]
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que a Ação Regressiva acidentária proposta pelo INSS contra a empresa ora agravante foi provida para determinar o ressarcimento à autarquia federal. 2. O acórdão recorrido consignou: "ficou constatado nos autos que inexistiu análise prévia de risco da operação realizada pelo trabalhador. Como bem destacado no relatório de investigação de acidente de trabalho supra, no mapeamento de risco elaborado pela recorrida, o local onde ocorreu o acidente não foi indicado como sendo de risco, mas, pela análise dos fatos, deveria tê-lo sido. Outrossim, o fato de a vítima estar acostumada com o serviço não tem o condão de eximir a responsabilidade da empresa, quanto ao risco na atividade em comento. (...) os equipamentos do ambiente laboral não eram compatíveis com a atividade exercida, havendo, por conseguinte, desrespeito aos itens 17.4.1 e 17.5.1 da NR I 7 (...). Competiria à empresa demandada zelar pela segurança dos empregados que contrata, organizando suas atividades sem perder de vista os riscos a elas inerentes e o fornecimento equipamento adequado, além de manter supervisão, com o objetivo de orientar os trabalhadores, assegurando que tudo ocorra segundo o planejado. (...) depreende-se que as provas documentais colacionadas aos autos apontam a negligência do recorrido quanto aos padrões de segurança do trabalho aplicáveis ao caso concreto, verificando-se nexo causal suficiente para o ressarcimento". 3. Com efeito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em razão da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, a absolvição no juízo criminal vincula o juízo cível apenas quando há reconhecimento da inexistência do fato ou comprovação da não autoria. Contudo, a absolvição penal de pessoa física supostamente responsável pelo acidente de trabalho não impede a caracterização de responsabilidade cível da pessoa jurídica ao ressarcimento ao INSS. 4. Acrescente-se, para concluir pela ausência de responsabilidade da empresa é imprescindível a análise do material probatório e de circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1518762/ES, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2020). [22]
2.2.2 Indenizações em danos patrimoniais por acidente de trabalho e doenças ocupacionais.
Na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando devidamente apurada a reponsabilidade civil indenizatória do empregador, também pode ser devido à vítima a indenização por dano patrimonial, que vem a ser aquele "dano decorrente de prejuízo financeiro causado a bem jurídico que compõe o patrimônio de uma pessoa"[23], podendo "atingir o patrimônio presente e o patrimônio futuro da vítima, provocando, na primeira hipótese, uma diminuição, e, na segunda, impedindo o seu crescimento"[24].
É o que dispõe o art. nº 402 do Código Civil, ao tratar das perdas e danos da relação entre credor e devedor:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.[25]
A apuração dos valores devidos à título de indenização por danos patrimoniais, também denominados como danos materiais, abrange maior facilidade de cognição do que aqueles à título de danos morais, tendo em vista que o primeiro é feito por liquidação da recomposição da lesão concreta ao patrimônio da vítima, envolvendo o dano emergente e o lucro cessante.
Numa diferenciação simples entre estes dois institutos, o dano emergente é o que o ofendido efetivamente perdeu, enquanto o lucro cessante é o que deixou de ganhar em virtude do dano causado, conforme lição de Belmonte:
Dano emergente é o prejuízo imediato, atual, correspondente à perda patrimonial efetiva, envolvendo assim todas as despesas comprovadas, necessárias à recomposição do patrimônio.
Lucro cessante é o prejuízo de efeito futuro direto e mediato previsível, incidente sobre aquilo que patrimonialmente se deixa de ganhar, auferir, lucrar, a exemplo da féria do taxista durante o tempo necessário ao conserto do veículo danificado pelo ofensor, ou dos salários do trabalhador até o total restabelecimento da vítima de acidente imutável ao empregador, ou mesmo da pensão substitutiva da perda laborativa definitiva, parcial ou total, decorrente do referido acidente. [26]
Os acidentes de trabalho podem resultar na morte do empregado, na redução da capacidade laborativa ou perda total desta capacidade, inclusive com a aposentadoria por invalidez. Nestas hipóteses, aplicáveis os artigos 944, 946 e 950 do Código Civil, merecendo este último artigo maior destaque:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 950. Se dá ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.[27]
Destaca-se o artigo 950 do Código Civil, acima, pois o acidente de trabalho que gera eventual dano ao empregado, impossibilitando-o de exercer o seu ofício, ou em parte, culmina na indenização em lucros cessantes, equivalente ao grau de redução da sua capacidade laborativa, calculado pelo valor de sua remuneração como se estivesse na ativa até a sua convalescença ou estimativa, caso pago em uma única parcela.
Ainda é importante registrar que caso a vítima do acidente de trabalho tenha concorrido culposamente para o fato gerador do dano, a indenização poderá ser mitigada, de acordo com o grau de culpa, em confronto com a concorrência do autor do dano, conforme disposto no artigo 949, do Código Civil:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.[28]
Abaixo, em consideração ao dispositivo acima, a ementa de acórdão da Subseção em Dissídios Individuais-2 do TST, que consagra a fixação do percentual de 50% da indenização em danos materiais, em virtude da identificação da concausa oriunda de doença degenerativa:
(...)AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCAUSALIDADE. ARBITRAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 950, CAPUT , DO CÓDIGO CIVIL. VIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. PLEITO DESCONSTITUTIVO PROCEDENTE. 1. A Autora pugna pela rescisão de julgamento proferido pela 2ª Turma do TST, no qual foi condenada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração recebida pelo reclamante, em virtude de doença ocupacional com incapacidade total e permanente, reconhecendo-se o nexo de concausalidade entre a enfermidade e as atividades laborais desenvolvidas. Alega existência de manifesta violação dos arts. 944 e 950, caput , do Código Civil, uma vez que, por se tratar de nexo concausal, a pensão mensal deveria ter sido fixada no importe de 50% da última remuneração auferida. 2. A discussão trazida ao debate cinge-se à fixação do quantum indenizatório da pensão mensal do empregado acometido por doença profissional total e permanentemente incapacitante, na hipótese de existência de concausalidade entre o infortúnio e as atividades desempenhadas perante o empregador. 3. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, quando comprovado o nexo de concausalidade, o valor do pensionamento necessita ser proporcional à contribuição do exercício das atividades laborais para o agravamento da enfermidade, devendo ser fixado no percentual de 50% da última remuneração na hipótese de incapacidade total e permanente do trabalhador. Nessa esteira, há julgados, contemporâneos à época em que prolatada a decisão passada em julgado (setembro de 2017), oriundos de todas as Turmas e da SBDI-1 deste Tribunal Superior. 4. Nesse contexto, é de se concluir que, ao arbitrar o percentual de 100% da última remuneração auferida à pensão mensal, em circunstância na qual se considerou presente nexo de concausalidade entre a lesão experimentada e as atividades desempenhadas, o órgão prolator do acórdão rescindendo violou o art. 950, caput, do CCB, em evidente má aplicação da aludida norma. Pretensão rescisória procedente" (AR-1001688-57.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/11/2024).
Também é possível ao juízo determinar a constituição de capital, com a finalidade de que seja assegurado ao acidentado a renda do valor da pensão mensal, conforme disposto no caput do artigo 533 do Código de Processo Civil[29]:
(...) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL . Hipótese em que o TRT determinou a constituição de capital para pagamento das parcelas futuras da pensão mensal. A jurisprudência do TST é no sentido de que a decisão que determina a constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, conforme art. 533 do CPC, é faculdade do juízo atribuída pela lei processual que visa a garantir o cumprimento da obrigação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-1001496-29.2017.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024).
Em sequência de subtópicos, as hipóteses de condenações em danos patrimoniais, ou materiais.
2.2.2.1 Indenizações em danos patrimoniais por perda laborativa do trabalhador.
Na hipótese em que o acidente de trabalho não resultou em óbito do trabalhador, são devidos os danos emergentes, tais como os valores com despesas hospitalares e equipamentos como próteses e aparelhos auriculares, desde que os gastos sejam comprovados no processo em que se pleiteia esta indenização.
Além disso, com fulcro no artigo 950 do Código Civil, a pensão vitalícia também é devida no importe da porcentagem da incapacidade laborativa do acidentado, normalmente considerado pelo perito judicial, para o exercício do seu ofício, ou seja, para as atividades laborais que executava à época do acidente. Explicando melhor, se constatado no laudo pericial judicial que o reclamante perdeu 50% de sua capacidade laborativa para exercer o seu ofício, em virtude do acidente de trabalho sofrido, a empresa poderá ser responsável pela indenização no importe de 50% do salário enquanto perdurar esta incapacidade.
[...] ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR DAS INDENIZAÇÕES. 1. Segundo o art. 950 do Código Civil , se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe for diminuída a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual foi inabilitado, ou da depreciação que ele sofreu. 2. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu durante o período de convalescença. A indenização material deve corresponder à exata extensão do dano e ser proporcional ao prejuízo físico e material causado pelo ofensor. 3. No caso concreto, a Corte regional, com base no laudo pericial, registrou que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, quando trabalhava para a reclamada e que a empregadora contribuiu para a ocorrência do acidente ao não fornecer adequado equipamento para a execução do serviço e em tempo hábil. 4. Ao apreciar a pretensão deduzida pela reclamada quanto ao dano material, a Corte regional registrou que, segundo a prova pericial dos autos, embora haja possibilidade de reversibilidade da lesão, a sequela gerada pelo acidente comprometeu a capacidade físico-laborativa do autor em 12,5% e, por isso, manteve a pensão mensal nesse percentual incidente sobre o salário do autor. 5. Ante o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se constata a violação do art. 950 do Código Civil. 6. No que se refere ao valor da indenização, a parte limitou-se a requerer a sua redução, sem apresentar os motivos pelos quais entende serem inadequados os elementos utilizados para realização do arbitramento pela Corte regional. 7. A partir dos fundamentos genéricos trazidos, é impossível a revisão do montante fixado a título indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (ARR-224-63.2012.5.09.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Phillipe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/04/2019).
No julgado acima, o reclamante teve ruptura parcial de ligamento nas proximidades do ombro direito por ter-lhe sido fornecido uma marreta com mais de 10kg para quebrar um piso cerâmico, ao invés do martelete. Além da condenação à empresa em R$ 10.000,0 à título de danos morais, também persistiu a condenação ao pagamento em danos materiais, no importe de 12,5% do salário que ele recebia, desde o momento em que consolidada a lesão até sua eventual aptidão total para o trabalho que realizava. Este foi o percentual considerado à depreciação auferida da incapacidade da vítima para exercer a profissão que executava à época do acidente, ou seja, não para o mercado de trabalho em sentido amplo.
Quando o trabalhador sofre o acidente e fica incapacitado para as atividades profissionais que habitualmente exercia, ou seja, perde permanentemente a capacidade de exercer o seu ofício, tem o direito ao pagamento indenizatório da pensão mensal vitalícia no importe de 100% da remuneração:
[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL E BASE CÁLCULO. 1 - O artigo 950 do Código Civil prevê que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2 - Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se se inabilitou. 3 - Quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 4 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho, conforme se infere dos julgados citados. 5 - Consta no acórdão recorrido que a perícia médica constatou que o reclamante estava " incapacitado para as atividades profissionais que exercia na época do acidente, bem como para atividades que exijam esforço braçal ou físico, não podendo exercer suas atividades de carpinteiro, exercida quando do acidente, principalmente em altitudes, por fazer uso de anticonvulsivante, sendo a redução de capacidade permanente ". 6 - Mesmo sendo constatada a incapacidade total permanente para o exercício da atividade de carpinteiro, entendeu o Regional que houve apenas perda parcial da capacidade laborativa em geral, e manteve a sentença que deferiu ao reclamante pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. Entretanto, sendo total a inaptidão do reclamante para o exercício das atividades de carpinteiro, habitualmente por ele exercida, o deferimento da indenização no valor de um salário mínimo não observou a " importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ", nos termos do artigo 950, caput , do Código Civil. 7 - Ressalte-se o fato noticiado de que o reclamante obteve o benefício da aposentadoria por invalidez pelo INSS, o que mais reforça o direito ao pagamento da pensão mensal vitalícia equivalente a 100% da remuneração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. 1 - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é faculdade do julgador, conforme as circunstâncias dos autos, estipular que a indenização seja paga de uma só vez, ou por meio de pensão mensal, como no caso dos autos. 2 - Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-9952000-83.2005.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27/04/2018).
No julgado acima, além da majoração da condenação em danos morais imposta pelo Tribunal Superior do Trabalho-TST, de R$ 25.000,00 para R$ 70.000,00, a empresa foi condenada ao pagamento de toda a remuneração do trabalhador, projetando-se até a sua expectativa de vida, em uma única parcela, permitida pelo parágrafo primeiro do art. nº 950 do Código Civil. Porém, quando isto acontece (parcela única), aplica-se o redutor em percentuais variados:
[...] DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A jurisprudência consagrada nesta Corte Superior também entende pela possibilidade de antecipação do pensionamento em parcela única, aplicando-se igualmente um redutor. Entretanto, não como opção do prejudicado e sim porque o critério encontra-se dentro do poder discricionário do juízo que, conforme artigo 131 do CPC de 1973 (371 do CPC/2015) , ao analisar as circunstâncias do caso concreto, pode decidir pelo critério que entende mais apropriado para o pagamento da indenização por dano material. Na espécie, a decisão regional entendeu pela possibilidade de antecipação do pensionamento em parcela única, porque seria uma opção do prejudicado, aplicando-se um redutor ao valor final. A decisão regional, embora tenha utilizado de fundamento diverso, foi proferida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incide o óbice constante da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR DANOS MATERIAIS - POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E POR CONFIGURAÇÃO DE GRANDE INVALIDEZ - TETRAPLEGIA, COM DANO EXTRAPATRIMONIAL E QUANTUM CONDENATÓRIO. 1. A indenização por ato ilícito decorre da responsabilidade civil e o autor do dano deverá responder integralmente por ela. No caso em espécie, as indenizações por danos materiais e morais são diversas e tiveram por base os artigos 949, 950 e 186 do Código Civil e 5º, V e X, da CR/88, considerando que todas foram arbitradas segundo os parâmetros pertinentes, não havendo falar em cumulação indevida ou fator de redução. Incólumes os artigos indigitados. 2. O benefício previdenciário é pago porque o empregado contribuiu mensalmente para a previdência na expectativa de que na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social não ficaria sem os meios indispensáveis de sobrevivência. Dessa forma, não é possível diminuir do valor da indenização por danos materiais o valor do benefício previdenciário, ante a finalidade distinta dos institutos, sendo que a indenização por danos materiais tem natureza reparatória, enquanto o benefício previdenciário tem caráter securitário. Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a responsabilidade pelo pagamento de pensão mensal, devida em razão de acidente do trabalho ou doença profissional, é do empregador culpado e que a referida pensão e o benefício previdenciário pago ao empregado pelo INSS são parcelas de naturezas jurídicas distintas que podem ser cumuladas, sem que o recebimento do benefício previdenciário implique a exclusão ou a redução da pensão mensal devida pelo empregador. Precedentes . Nesse aspecto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL - QUANTUM COMPENSATÓRIO - R$ 250.000,00 - A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Assim, para a fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso dos autos, verificando-se a extensão do dano, a situação social e econômica das partes envolvidas, bem como o grau de culpa do ofensor e a função pedagógica da condenação, conclui-se que o valor arbitrado (R$ 250.000,00) revela-se condizente, razoável e proporcional, na medida em que reflete a extensão do dano, bem como os demais parâmetros supradelineados e, consequentemente, reflete a aplicação da lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, da LINDB). Nesse particular, cabe acrescentar que o reclamante, por ter ficado tetraplégico, perdeu a autossuficiência motora, restando totalmente inválido, necessitando de acompanhamento permanente para a satisfação das necessidades mais básicas do dia-a-dia, como as relativas à alimentação, locomoção e fisiológicas. Assim, considerando, ainda, que o autor tinha 53 anos na data do acidente e vai precisar conviver com uma chaga que perdurará pelo resto de sua vida, causando-lhe intensa dor, sofrimento, angústia e complexos devido às intensas limitações impostas pelo infortúnio. Sinale-se que a empresa, ao pleitear a redução da compensação por danos morais, amparou-se nas alegações de que valor deve ser reduzido considerando-se a cumulação das indenizações em valor total elevado, o grau de culpa mínima da empresa no evento danoso e a vedação ao enriquecimento indevido da vítima. Não versou sobre a possibilidade de redução considerando o valor da condenação em eventual desproporção com capital social. Assim, não há falar em violação do arts. 884, 944, 949 e 950 do Código Civil. Por fim, o aresto colacionado à pág. 514-515, não se presta ao fim colimado, porquanto não indica sequer o órgão de publicação ou o repositório oficial do qual teria sido extraído, não atendendo à diretriz da Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-1195-60.2012.5.04.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/05/2018).
Na hipótese acima, além da condenação em danos morais no importe de R$ 250.000,00 pelo acidente que culminou na tetraplegia da vítima, o que evidentemente resulta em perda total da capacidade laborativa, o julgamento do TST também manteve a decisão do Tribunal Regional que determinou o pagamento dos danos materiais em parcela única com aplicação do redutor, dentro da discricionariedade do juízo, que analisando as circunstâncias do caso concreto, decide pelo critério mais apropriado ao pagamento do dano patrimonial.
A decisão acima também mantém a cumulação dos pedidos referentes às pensões por danos materiais por perda da capacidade laborativa com o benefício previdenciário, sem que um exclua ou reduza o montante do outro. Isto porque se trata de institutos de natureza distintas, tendo em vista que o primeiro é uma indenização reparatória por perda da capacidade laborativa, enquanto ao segundo é perceptível em virtude da contribuição mensal do empregado para a previdência, com expectativa de ser coberto pelo seguro social, ou seja, de caráter securitário pago pelo INSS.
2.2.2.2 Indenizações em danos patrimoniais por acidente de trabalho resultando em óbito do trabalhador
Na situação de acidente de trabalho em que ocorre o óbito do trabalhador, são devidos os danos morais e materiais de forma indireta àquele que sofreu a perda do ente, como a viúva ou os filhos, que presumidamente tiveram o psicológico abalado, além dos danos materiais, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, com o objetivo de reparar a perda da renda familiar, com base na renda da vítima:
[...] ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIRETOS, REFLEXOS OU EM RICOCHETE. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. A reclamante pleiteia compensação por danos morais em virtude de acidente que vitimou seu companheiro. Trata-se, portanto, do instituto denominado de dano moral indireto, reflexo ou em ricochete, pois a lesão causadora da morte do de cujus , evidentemente, afetou a esfera íntima da reclamante, por ser companheira dele. Com efeito, a egrégia SBDI-1 concluiu que se aplica nesses casos a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Na hipótese dos autos, o acidente de trabalho que levou o empregado ao óbito ocorreu em 03/10/2003 e a presente ação foi ajuizada pela companheira do de cujus em 05/10/2005. Assim, não decorreram mais de três anos entre a data da rescisão do contrato de trabalho advinda com a morte do empregado - 03/10/2003 - e o ajuizamento da presente ação - 05/10/2005, não havendo prescrição trienal a ser pronunciada. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. CONSTRUÇÃO CIVIL. MAJORADO PELO TRT DE R$ 127.200,00 PARA R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). Trata-se de acidente de trabalho em que o ex-empregado, à época com 31 anos de idade, quando executava tarefas em escavação de "muro guia" em uma obra, tendo sido atingido pelo desabamento do muro divisório do terreno, o que lhe ocasionou politraumatismos e asfixia, vindo a óbito. Conforme a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT, registrando que ponderou a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica da empregadora e a situação sócio econômica do ex-empregado, majorou a condenação de duzentas vezes o valor do salário (R$ 636,00 x 200 = R$ 127.200,00) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Consignou o TRT que este valor levou em conta os seguintes aspectos: as empresas colaboraram decisivamente como já realçado para o infausto acontecimento, que trouxe consequências graves ao espólio (viuvez precoce e orfandade ainda antes do nascimento). Considerando-se os parâmetros apontados pelo Regional, observa-se que o valor arbitrado não se apresenta desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, mostrando-se em consonância com precedentes desta Turma. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-235300-79.2005.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2019).
Note-se que no caso acima, em consideração à colaboração para o acidente ocorrido que resultou no óbito do trabalhador, a empresa foi condenada em R$ 300.000,00, à título de danos morais.
A atual jurisprudência trabalhista, no caso de óbito do trabalhador acidentado, aplica o artigo 948 do Código Civil em favor dos titulares do direito, de forma que a pensão mensal seja devida com base na renda familiar, considerando-se o rendimento da vítima. Porém, desconta-se 1/3 do valor como se fosse ao que seria destinado ao sustento da própria vítima, restando os outros 2/3 da última remuneração percebida aos dependentes, quando filhos, até que completem os 25 anos de idade.
[...] 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do CCB). Como a pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar, a sua base de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima. Contudo, o falecimento da vítima pode implicar um pensionamento um pouco menor quando comparado ao que seria devido à vítima sobrevivente do acidente, uma vez que se opera, tecnicamente, pequena redução decorrente da ausência de despesas da pessoa ao longo do tempo. Embora esse percentual de redução não deva ser tão elevado, como muitas vezes é acolhido pela jurisprudência, ele pode ser determinado em alguma medida. Ademais, atendendo ao posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, compreende-se que o valor da pensão devido aos dependentes, equivale a 2/3 do valor da remuneração percebida pelo de cujus , até o limite de 25 anos de idade dos filhos menores, considerando a presunção que o restante (1/3) seria destinado ao próprio sustento da vítima. Recursos de revista conhecidos e providos quanto ao tema. (...) (ARR-2544-82.2013.5.02.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020).
Os exemplos acima, num contexto geral, representam hipóteses de prejuízos financeiros causados por acidentes de trabalho que resultaram na morte dos trabalhadores, que poderiam ter sido evitados caso adotadas as necessárias normas de segurança por parte dos empregadores.
2.3 Ações civis públicas envolvendo objeto sobre acidentes de trabalho
Os acidentes de trabalho, inclusive o risco pelo não cumprimento de regras específicas para evitá-los, pode ser tido como dano moral capaz de afetar a coletividade, por ofensa ao meio ambiente a que pertence determinada categoria de trabalhadores.
Para ser assim classificado, como dano moral coletivo, a lesão deve afetar direitos difusos (transindividuais, de natureza indivisível, em que os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), coletivos (transindividuais, pessoas ligadas pela mesma relação jurídica) e individuais homogêneos (a coletividade é titular do direito).
Desta forma, dos dizeres de Melo, conclui-se que o "dano moral coletivo é a lesão significante, com reflexo e prejuízo na esfera de valores coletivos socialmente concebidos e protegidos juridicamente"[30].
A Justiça do Trabalhado reconhece a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública com a finalidade de resguardar os empregados de acidentes de trabalho, como no caso abaixo, em que se concedeu a tutela inibitória de natureza preventiva, para prevenir o perigo iminente pela prática ou reincidência do comportamento negligente da empresa quanto ao devido cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Também foi reconhecido o dano moral coletivo por esta prática negligente no importe de R$ 75.000,00, em consideração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
[...] B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. TUTELA MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte de origem asseverou que " a tutela inibitória, de natureza preventiva, é assegurada pela própria Constituição Federal, que proíbe sejam subtraídas da apreciação pelo Poder Judiciário não apenas a lesão, mas também a ameaça de direito (art. 5.º, XXXV), do que resulta perfeitamente possível a busca de um provimento judicial não para restaurar o ordenamento jurídico violado ou reparar um dano causado, mas sim para prevenir, em razão do perigo eminente, a prática ou a repetição de um ilícito ". Entendeu ser " imprescindível a utilização de tutela inibitória para prevenir que haja reincidência no comportamento negligente da empresa no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e a ilegal utilização do instituto da terceirização ". II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a cessação do ato danoso no curso do processo não impede o deferimento da tutela inibitória intentada por meio do ajuizamento de ação civil pública. Isso porque a tutela inibitória não tem o objetivo exclusivo de fazer cessar o dano, mas também de evitar a prática de novo ilícito. III. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATÉRIA FÁTICA. VALOR ARBITRADO (R$ 75.000,00) NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que " a farta documentação comprova que a empresa violou normas trabalhistas que asseguram direitos mínimos aos trabalhadores, relativas principalmente a normas relativas à segurança e à saúde do trabalhador " e que " a atitude da empresa, que mesmo ciente dos riscos existentes, permitiu o trabalho em local inapropriado e inseguro, expondo os seus empregados à risco de morte, configura, conforme as razões acima delineadas, o dano moral coletivo". II. Nesse contexto, ao alegar que " não se vislumbra a violação deliberada e reiterada, pela ré, dos diversos deveres relativos à preservação da segurança no ambiente laboral, de forma a configurar desrespeito às normas de proteção à saúde e segurança ", a Reclamada busca o processamento de seu recurso de revista a partir de matéria fática diversa daquela consignada no acórdão regional. III. No tocante ao valor da indenização arbitrada em R$ 75.000,00, não se divisa violação dos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque a Corte de origem considerou o " princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei ". IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-20808-02.2012.5.20.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2020).
Há casos em que a empresa é instada por ação civil pública depois que ocorridos os acidentes de trabalho, onde constatada a conduta negligente da empresa no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
No exemplo do julgado abaixo, a empresa ré da ação civil pública violou normas constitucionais e legais inerentes ao meio ambiente de trabalho seguro, que resultou nos acidentes de trabalho com óbito de um empregado e ferimentos em outros dois, motivo pelo qual foi condenada ao importe de R$ 100.000,00, à título de danos morais coletivos. Além disso, em consideração à tutela inibitória voltada para o futuro, foi condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 por qualquer irregularidade constatada pelos serviços de fiscalização responsáveis pelo resguardo da saúde e segurança dos trabalhadores da obra.
[...] B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR - DANO MORAL COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos e obrigação de fazer, em razão de conduta negligente dos Reclamados no cumprimento de diversas normas de segurança e medicina do trabalho, que culminou em acidente de trabalho com a morte de um empregado e lesão corporal em outros dois trabalhadores. No presente caso , a Instância Ordinária afastou os elementos caracterizadores do dano moral coletivo ao fundamento de " não haver prova convincente, nos autos, de que os demandados tenham concorrido, de algum modo, para a ocorrência do acidente, já que a construção do muro não fez parte do contrato de prestação de serviços entre eles ajustado, não se lhe impondo, então, a condenação concernente às obrigações de fazer relacionadas ao cumprimento e fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, a eclosão de um único infortúnio no canteiro de obras não enseja a ocorrência de risco à coletividade" . Contudo , as premissas fáticas delineadas pelo TRT, revelam que: a) no dia 02/05/2008, no canteiro de obras da Escola Maria Rita S. Lessa, houve a queda de um muro para o lado da rua, com um óbito e dois feridos, sendo as vítimas, trabalhadores da referida obra e empregados da 1ª Reclamada; b) a existência de contrato firmado entre a 1ª Reclamada (Construtora Cafra Ltda) e o 2º Reclamado (Estado de Pernambuco) cujo objeto era a execução de obras para a recuperação elétrica e de coberta da referida Escola; c) conforme depoimento testemunhal: c.1) após o término dos serviços contratados, o engenheiro da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco determinou que fosse aberto um buraco a 50 centímetros do muro de 3,80 metros de altura, para a realização de uma fossa séptica; c.2) que referido buraco possuía as seguintes dimensões: 5 metros de comprimento por 3 metros de largura e 1,20 metro de profundidade. c.3) que durante a noite anterior ao início da obra e no dia da escavação chovia muito, sendo que a água da chuva que vinha do telhado da Escola caía dentre do buraco; c.4) que o muro em questão não foi construído sobre um alicerce. Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que, não obstante as Partes tenham juntado aos autos apenas um contrato, os Reclamados formalizaram celebração de dois contratos para execução de obras certas: sendo o objeto de um contrato a recuperação elétrica e de coberta da Escola Maria Rita S. Lessa; e o objeto do outro, a construção de uma fossa séptica. Logo, indubitável que o Estado de Pernambuco (2º Reclamado), na qualidade de dono da obra, contratou a 1ª Reclamada, Construtora Cafra) para a construção de uma fossa séptica e que três empregados da 1ª Reclamada sofreram acidente de trabalho típico, o que implicou na morte de um empregado e no ferimento de outros dois empregados. Ultrapassada tal questão, extrai-se dos elementos fáticos constantes do acórdão regional que o acidente sofrido pelos empregados da 1ª Ré decorreu de conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Tal conclusão se impõe a partir das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, que revelou estar o citado acidente diretamente ligado à adoção de procedimento irregular na construção da fossa séptica, diante da conduta negligente do empregador no cumprimento de diversas normas de segurança e medicina do trabalho, sobretudo na desconsideração dos itens 18.6 e 18.6.2 da NR-18, no que se refere à estabilidade de muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação, com exposição de seus empregados a situações de grave e iminente risco à saúde e segurança destes, e que culminou em prejuízos (morte e lesão corporal) a um grupo de trabalhadores, à própria ordem jurídica e, por conseguinte à coletividade. Em relação ao 2º Reclamado, a sua responsabilidade decorre da sua condição de dono da obra. Nesse aspecto, o entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que incumbe ao dono da obra a corresponsabilidade pelo resguardo do meio ambiente laboral, cabendo-lhe à obrigação de fiscalizar/zelar o cumprimento, pela empresa contratada, da legislação pertinente à saúde, higiene e segurança do trabalho, de forma a garantir um ambiente de trabalho seguro aos trabalhadores que prestam serviços em seu benefício. Assim sendo, constatada a negligência do contratante (dono da obra) com o seu dever de adotar todas as medidas protetivas à saúde e segurança do trabalho, desponta para este a responsabilidade solidária pela reparação do ato ilícito ocorrido. Repise-se, por relevante, que os elementos fáticos contidos no acórdão regional demonstram que os Reclamados violaram normas constitucionais e legais, inerentes à manutenção de ambiente laboral seguro, em especial as regras de segurança contidas na NR18 da Portaria 3.214/1978 do MTE, resultando na ocorrência de acidente de trabalho que ceifou a vida de um empregado e causou ferimentos em outros dois obreiros. A gravidade dos fatos e do ato lesivo repercute de forma negativa em toda a classe de trabalhadores, pois transcende o caráter meramente individual, violando o patrimônio moral de toda uma coletividade, circunstância que impõe o reconhecimento do dano moral coletivo. Nesse contexto, resultam devidas as reparações por danos morais coletivos e obrigação de fazer referente ao cumprimento e fiscalização das normas de segurança e medicina do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-209-15.2010.5.06.0005, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/12/2019).
As decisões acima, constantes do presente tópico, levam em consideração a gravidade dos fatos e os atos lesivos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho, em sede de ação civil pública, pois se trata de comprovada negligência quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, o que repercute em toda a classe de trabalhadores, transcendendo o caráter meramente individual, de forma que viola o patrimônio moral de toda uma coletividade.
Por tal motivo, persiste o dano moral reconhecido e a indenização reparatória aplicada.
3. Conclusão
A Justiça do Trabalho, consubstanciada nas leis de natureza trabalhista e cível, assim como auxiliada pela doutrina, tem aplicado severas condenações às empresas que, por omissão ou por más condutas, são responsáveis por acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais que lesionam os seus empregados e ainda têm a sua honra atingida. Por tal motivo, diversas empresas vêm se adaptando cada vez mais às atuais normas de segurança, em busca do meio ambiente de trabalho saudável.
Conforme demonstrado pela jurisprudência colacionada neste artigo, a sustentabilidade empresarial está aliada à implementação de recursos capazes de proteger os empregados destes infortúnios, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
[1] Artigo 7º, XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
[2] Artigo 225:Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[3] Artigo 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...).
[4] Artigo 225, § 1º: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...).
[5] Artigo 225, § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[6] Artigo 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
[7] Artigo 200: Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.
[8] MELO, Raimundo Simão de. Direito do trabalho e saúde do trabalhador. 5 ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 54.
[9] BRASIL. Lei nº 6938/1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 06 jun 2024. p. 1.
[10] BELMONTE, Alexandre Agra. Danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho. Salvador: JusPodium, 2020. p. 171.
[11] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 2 ed. São Paulo: LTr, 1988. p. 103.
[12] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO-TST. Programa trabalho seguro. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro>. Acesso em: 04 de dezembro de 2024.
[13] BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 30 jun. 2024.
[14] BELMONTE, Alexandre Agra, Reparação dos danos patrimoniais nas relações de trabalho. Salvador: JusPodium, 2020. p. 136.
[15] FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 3 ed. São Paulo: editora LTr, 1999. p. 51.
[16] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO-TST. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em: <http://www.jurisprudencia.tst.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2024.
[17] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6 ed. São Paulo: LTR, 2011. p. 243-244.
[18] MELO, Raimundo Simão de. Direito do trabalho e saúde do trabalhador. 5 ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 514.
[19] BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 30 jun. 2024.
[20] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509630&ori=1>. Acesso em: 17/12/2024.
[21] BRASIL. Lei nº 8.213/1991. Dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 30 jun. 2024.
[22] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ - Agravo interno no agravo em recurso especial: AgInt no AREsp 1518762 ES 2019/0163241-5. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/855170579/agravo-interno-no-agravo-em-recurso-especial-agint-no-aresp-1518762-es-2019-0163241-5?ref=serp>. Acesso em: 30 jun. 2024.
[23] BELMONTE, Alexandre Agra, Reparação dos danos patrimoniais nas relações de trabalho. Salvador: JusPodium, 2020. p. 135.
[24] MELO, Raimundo Simão de. Direito do trabalho e saúde do trabalhador. 5 ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 459.
[25] BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 30 jun. 2024.
[26] BELMONTE, Alexandre Agra. Reparação dos danos patrimoniais nas relações de trabalho, pg 136.
[27] BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 30 jun. 2024.
[28] BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 30 jun. 2024.
[29] Código de Processo Civil. Artigo 533, caput: Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
[30] MELO, Raimundo Simão de. Direito do trabalho e saúde do trabalhador. 5 ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 431.

