Sumário
1 INTRODUÇÃO.. 1
2 DESENVOLVIMENTO.. 1
3 CONCLUSÃO.. 19
4 REFERÊNCIAS. 20
1 INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, o movimento identitário tem se consolidado como um fenômeno sociopolítico de impacto global, pautando debates sobre identidade, diversidade e reconhecimento de grupos historicamente marginalizados.
No Brasil, marcado por profundas desigualdades históricas, este movimento encontrou um campo fértil para discussões e transformações, seja no campo legislativo, como no âmbito do Poder Judiciário, especialmente no Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, em sua missão de assegurar os direitos constitucionais, têm sido palco de debates e decisões fundamentais que refletem tais demandas.
Este artigo busca induzir o leitor a uma reflexão sobre o identitarismo, a judicialização das suas demandas, a atuação determinante do Poder Judiciário na concretização das pautas identitárias, e os limites de suas atribuições constitucionais.
2 DESENVOLVIMENTO
Chama atenção notícia veiculada em maio de 2024, no site do TST, dando conta de que, em três anos, a Justiça do Trabalho julgou mais de 400.000 casos de assédio moral e sexual[1], fato corroborado por outra publicação de agosto do mesmo ano, do CNJ, apontando um crescimento de mais de 20% nas ações que buscam reparação de danos resultante de assédio moral. Tal situação é fruto, sobretudo, de um fenômeno sociopolítico, conhecido como "movimento identitário"[2].
O movimento identitário emerge das concepções de identidade e diversidade, abarcando aspectos como etnia, gênero, orientação sexual, religião, idade e outras dimensões da experiência humana, com uma visão que valoriza as diferenças e semelhanças individuais e grupais. Surgiu como uma resposta às desigualdades históricas e à exclusão de grupos marginalizados, buscando reconhecimento e estima de suas diferenças. Para alguns, este fenômeno tem raízes nas lutas por direitos civis nos Estados Unidos durante os anos 1960, com figuras emblemáticas como Martin Luther King Jr e Malcolm X, que destacaram a importância da igualdade racial e do empoderamento das comunidades negras[3].
Na década de 1970, o feminismo e a luta pela emancipação das mulheres expandiram o movimento identitário, colocando o gênero como uma categoria central de análise e reivindicação. Paralelamente, surgiram os movimentos LGBTQIA+, que desafiaram o modelo heteronormativo e buscaram o reconhecimento de direitos como a união homoafetiva e a adoção por casais do mesmo sexo[4].
No Brasil, o movimento identitário encontrou seu contexto particular em razão das profundas desigualdades raciais e sociais, da discriminação de gênero enraizada e da invisibilização de povos indígenas e quilombolas. Destacam-se, nesse cenário, movimentos como o das mulheres negras, o MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), o movimento indígena e as organizações LGBTQIA+, que têm pressionado por mudanças sociais.
Com o avanço das redes sociais e da globalização, o movimento identitário ampliou sua abrangência, conectando causas locais a discussões globais e fortalecendo a narrativa de que a justiça social só é possível por meio do reconhecimento e valorização das diferenças.
Entre nós, afirma a maioria dos autores, o racismo estrutural, tipo de discriminação racial não explícita, mas que orienta as relações sociais, políticas, econômicas e culturais, é uma realidade que impacta diretamente a vida da população negra[5]. Geralmente, tais autores se baseiam em dados estatísticos que mostram desigualdades significativas em áreas como educação, emprego, saúde e segurança pública e indicam ações afirmativas, como as cotas raciais em universidades e no serviço público, como respostas institucionais às demandas do movimento negro.
Não nego a existência de racismo no Brasil, mas tenho para mim que as desigualdades apontadas, embora efetivamente existentes, não afetam exclusivamente a população negra, mas todos os que se encontram na mesma condição social, independentemente de sua raça. Ademais, a miscigenação brasileira, tanto racial como cultural, é de tal monta que, se não impede, dificulta ao extremo o chamado "racismo estrutural". Creio que aqui os estruturalmente discriminados são os pobres.
Da mesma forma, "as cotas raciais", do modo como vêm sendo criadas, têm gerado uma discriminação reversa, na medida em que causam um sentimento de injustiça naqueles que se sentem preteridos em processos seletivos, embora tenham qualificações superiores. Melhor seria que as cotas raciais fossem aplicadas apenas nas hipóteses de desempenho equivalente, como critério de desempate.
A desigualdade de gênero, por outro lado, manifesta-se, sobretudo, na disparidade salarial entre homens e mulheres, na violência doméstica e na sub-representação feminina nos espaços de poder.[6] Movimentos feministas têm pressionado por mudanças legislativas, como a Lei Maria da Penha e a tipificação do feminicídio, além de iniciativas para ampliar a participação das mulheres na política.[7]
Em relação à orientação sexual, verifica-se que a população LGBTQIA+ enfrenta discriminações que vão desde a rejeição familiar até a violência física e psicológica. O reconhecimento da união estável homoafetiva e a criminalização da homofobia e transfobia como formas de racismo representam conquistas significativas, fruto da articulação desses movimentos.[8]
Cabe destacar também os idosos, que sofrem, principalmente, com o isolamento que lhes é imposto no âmbito familiar e social, bem como no ambiente de trabalho, no qual, não raro, ações e comentários dessa população vulnerável são vistos com descrédito.[9]Aliás, as oportunidades para pessoas com mais de 50 anos no mercado de trabalho são bastante escassas. Entretanto, curiosamente estão acima dessa faixa etária a maioria dos CEOs das principais empresas, segundo informam as pesquisas.[10]
No campo jurídico, o identitarismo se manifesta na legislação e nas políticas públicas voltadas à promoção da igualdade e ao combate à discriminação. Neste aspecto, a Constituição Federal de 1988 é um marco na promoção de direitos fundamentais. Ela adota princípios como a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a proibição da discriminação e a proteção das minorias, valores diretamente alinhados às demandas do movimento identitário, que inspiram legisladores e magistrados a lhes dar concretude. Pode-se citar, como exemplo, os seguintes diplomas legais:
· Lei de Combate ao Racismo (Lei n.º 7.716/1989): criminaliza práticas de discriminação ou preconceito por motivos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
· Lei da Dispensa Discriminatória (Lei n.º 9.029/1995): proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para admissão ou permanência no emprego;
· Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei n.º 9.394/1996): determina a valorização da diversidade étnico-racial e a inclusão do ensino de história e cultura afro-brasileira e indígena nas escolas;
· Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003): estabelece direitos e garantias das pessoas com 60 anos ou mais;
· Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006): voltada para proteger mulheres em situações de violência doméstica e familiar, é uma importante iniciativa de enfrentamento às desigualdades de gênero; e
· Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015):garante os direitos das pessoas com deficiência, promovendo inclusão e acessibilidade, o que é uma forma de reconhecer as necessidades e identidades desse grupo.
No Judiciário, percebe-se que, a partir da década de 1990, houve um movimento crescente de judicialização de questões de ordem política e social e os tribunais superiores vêm desempenhando papel fundamental nesse processo, interpretando a Constituição à luz das novas demandas sociais e da evolução dos direitos humanos. E, nesse aspecto, o STF desempenha papel crucial na consolidação e avanço das questões identitárias no Brasil.
Como guardião da Constituição Federal, ele é o responsável por assegurar os direitos fundamentais, e tem se mostrado um protagonista na efetivação das demandas do movimento identitário, embora, lamentavelmente, venha frequentemente agindo num espaço próprio do Legislativo.
O STF tem sido palco de decisões históricas que atendem às demandas identitárias, reconhecendo e ampliando direitos fundamentais. Essas decisões reiteradamente envolvem temas polêmicos, como igualdade racial, direitos LGBTQIA+, proteção de minorias e acesso à justiça. São exemplos marcantes dessa atuação:
· Reconhecimento da União Homoafetiva (ADI 4277/2011 e ADPF 132/2011): o STF decidiu pela equiparação das uniões homoafetivas às uniões estáveis heterossexuais, com base nos princípios da dignidade humana, igualdade e proibição de discriminação. Essa decisão foi um marco para os direitos LGBTQIA+ no Brasil.
[…] O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. [...]. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimida de e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. […] O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão "família", não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por "intimidade e vida privada" (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. […] Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia "entidade familiar", não pretendeu diferenciá-la da "família". Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado "entidade familiar" como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem "do regime e dos princípios por ela adotados", verbis: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". […] Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz "interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva." (STF. ADI 4277, Rel. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05-05-2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341 RTJ VOL-00219-01 PP-00212; grifos do autor).
· Criminalização da Homofobia e Transfobia (ADO 26/2019 e MI 4733/2019): o tribunal reconheceu a homofobia e a transfobia como formas de racismo, determinando que atos de discriminação contra pessoas LGBTQIA+ fossem punidos sob a Lei de Combate ao Racismo (Lei n.º 7.716/1989).
E M E N TA: […] Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei n.º 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, "in fine"). […] Garantir aos integrantes do grupo LGBTI+ a posse da cidadania plena e o integral respeito tanto à sua condição quanto às suas escolhas pessoais pode significar, nestes tempos em que as liberdades fundamentais das pessoas sofrem ataques por parte de mentes sombrias e retrógradas, a diferença essencial entre civilização e barbárie. […] O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. […] A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero. […] As ideias, nestas compreendidas as mensagens, inclusive as pregações de cunho religioso, podem ser fecundas, libertadoras, transformadoras ou, até mesmo, revolucionárias e subversivas, provocando mudanças, superando imobilismos e rompendo paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais. O verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de expressão consiste não apenas em garantir o direito daqueles que pensam como nós, mas, igualmente, em proteger o direito dos que sustentam ideias (mesmo que se cuide de ideias ou de manifestações religiosas) que causem discordância ou que provoquem, até mesmo, o repúdio por parte da maioria existente em uma dada coletividade [...]. - O discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações e manifestações que incitem a discriminação, que estimulem a hostilidade ou que provoquem a violência (física ou moral) contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, não encontra amparo na liberdade constitucional de expressão nem na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 13, § 5º), que expressamente o repele. (ADO 26, Rel. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020; grifos do autor).
· Defesa dos Direitos de Povos Indígenas e Quilombolas:
Casos como a demarcação de terras indígenas (PET 3388/2009, caso da Raposa Serra do Sol) reforçam a proteção constitucional a esses povos, assegurando seus direitos territoriais e culturais.
Ementa […] 4. O SIGNIFICADO DO SUBSTANTIVO "ÍNDIOS" NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O substantivo "índios" é usado pela Constituição Federal de 1988 por um modo invariavelmente plural, para exprimir a diferenciação dos aborígenes por numerosas etnias. Propósito constitucional de retratar uma diversidade indígena tanto interétnica quanto intra-étnica. Índios em processo de aculturação permanecem índios para o fim de proteção constitucional. Proteção constitucional que não se limita aos silvícolas, estes, sim, índios ainda em primitivo estádio de habitantes da selva. […] 5.1. As "terras indígenas" versadas pela Constituição Federal de 1988 fazem parte de um território estatal-brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o Direito nacional. E como tudo o mais que faz parte do domínio de qualquer das pessoas federadas brasileiras, são terras que se submetem unicamente ao primeiro dos princípios regentes das relações internacionais da República Federativa do Brasil: a soberania ou "independência nacional" (inciso I do art. 1º da CF). 5.2. Todas as "terras indígenas" são um bem público federal (inciso XI do art. 20 da CF), o que não significa dizer que o ato em si da demarcação extinga ou amesquinhe qualquer unidade federada. Primeiro, porque as unidades federadas pós-Constituição de 1988 já nascem com seu território jungido ao regime constitucional de preexistência dos direitos originários dos índios sobre as terras por eles "tradicionalmente ocupadas". Segundo, porque a titularidade de bens não se confunde com o senhorio de um território político. Nenhuma terra indígena se eleva ao patamar de território político, assim como nenhuma etnia ou comunidade indígena se constitui em unidade federada. Cuida-se, cada etnia indígena, de realidade sócio-cultural, e não de natureza político-territorial. 6. […] A vontade objetiva da Constituição obriga a efetiva presença de todas as pessoas federadas em terras indígenas, desde que em sintonia com o modelo de ocupação por ela concebido, que é de centralidade da União. Modelo de ocupação que tanto preserva a identidade de cada etnia quanto sua abertura para um relacionamento de mútuo proveito com outras etnias indígenas e grupamentos de não-índios. A atuação complementar de Estados e Municípios em terras já demarcadas como indígenas há de se fazer, contudo, em regime de concerto com a União e sob a liderança desta. Papel de centralidade institucional desempenhado pela União, que não pode deixar de ser imediatamente coadjuvado pelos próprios índios, suas comunidades e organizações, além da protagonização de tutela e fiscalização do Ministério Público (inciso V do art. 129 e art. 232, ambos da CF). 7. […] Somente o "território" enquanto categoria jurídico-política é que se põe como o preciso âmbito espacial de incidência de uma dada Ordem Jurídica soberana, ou autônoma. O substantivo "terras" é termo que assume compostura nitidamente sócio-cultural, e não política. […] Os arts. 231 e 232 da Constituição Federal são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o proto-valor da integração comunitária. Era constitucional compensatória de desvantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por mecanismos oficiais de ações afirmativas. [...] A Constituição Federal trabalhou com data certa -- a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) -- como insubstituível referencial para o dado da ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. 11.2. O marco da tradicionalidade da ocupação. É preciso que esse estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica. A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios. Caso das "fazendas" situadas na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, cuja ocupação não arrefeceu nos índios sua capacidade de resistência e de afirmação da sua peculiar presença em todo o complexo geográfico da "Raposa Serra do Sol". [...] Terra indígena, no imaginário coletivo aborígine, não é um simples objeto de direito, mas ganha a dimensão de verdadeiro ente ou ser que resume em si toda ancestralidade, toda coetaneidade e toda posteridade de uma etnia. [...] O próprio conceito do chamado "princípio da proporcionalidade", quando aplicado ao tema da demarcação das terras indígenas, ganha um conteúdo peculiarmente extensivo. 12. […] Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucionalmente "reconhecidos", e não simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcação se orna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão [...]. 16. […] Cada etnia autóctone tem para si, com exclusividade, uma porção de terra compatível com sua peculiar forma de organização social. Daí o modelo contínuo de demarcação, que é monoétnico, excluindo-se os intervalados espaços fundiários entre uma etnia e outra. Modelo intraétnico que subsiste mesmo nos casos de etnias lindeiras, salvo se as prolongadas relações amistosas entre etnias aborígines venham a gerar, como no caso da Raposa Serra do Sol, uma condivisão empírica de espaços que impossibilite uma precisa fixação de fronteiras interétnicas. Sendo assim, se essa mais entranhada aproximação física ocorrer no plano dos fatos, como efetivamente se deu na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, não há como falar de demarcação intraétnica, menos ainda de espaços intervalados para legítima ocupação por não-índios, caracterização de terras estaduais devolutas, ou implantação de Municípios. 17. […] Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certas organizações não-governamentais estrangeiras, mobilizá-los em defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso País (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e integridade do território nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém. [...] (Pet 3388, Rel. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-02 PP-00229 RTJ VOL-00212-01 PP-00049; grifos do autor).
O STF também vem tomando outras decisões igualmente importantes que atendem demandas de grupos identitários, tais como:
- Cotas Raciais e Sociais em Universidades Públicas (ADI 3330/2012): o tribunal julgou constitucional a política de cotas para estudantes negros, indígenas e de escolas públicas, do mesmo modo que confirmou a constitucionalidade das cotas raciais em concursos públicos federais (ADI 3330, Rel. Ayres Britto, Tribunal Pleno, 03/05/2012).
- Descriminalização do Aborto em Casos Específicos: embora a descriminalização do aborto em casos gerais ainda seja uma questão polêmica, o STF já reconheceu o direito ao aborto em situações como a anencefalia do feto (ADPF 54/2012) e ampliou a proteção à saúde e à dignidade das mulheres (ADPF 54, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, 12/04/2012).
- Reafirmou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (ADC 19/2012), destacando a necessidade de políticas específicas para enfrentar a violência de gênero (ADC 19, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, 09/02/2012).
- Liberdade de Culto e Práticas Religiosas Afro-Brasileiras (ADPF 374), enfrentado questões relativas ao racismo religioso (ADPF 534 AgR, Rel. Celso de Mello, Tribunal Pleno, 24/08/2020).
- Mudança de Nome e Gênero para Pessoas Transgênero (ADI 4275/2018):
o tribunal reconheceu o direito de pessoas trans alterarem seu nome e gênero no registro civil, independentemente de cirurgia ou decisão judicial (ADI 4275, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, 01/03/2018).
· Inclusão do termo "parturiente" na Declaração de Nascido Vivo (DNV): no julgamento da ADPF 787[11], o STF determinou que o Ministério da Saúde atualizasse o layout da DNV para incluir a categoria "parturiente/mãe" como campo de preenchimento obrigatório e substituir o campo "responsável legal" por "responsável legal/pai", de preenchimento facultativo, conforme a Lei n.º 12.662/2012.[12]
Além de decisões do STF, cabe citar decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apreciando o HC 929.002, o STJ concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus, para "...afastar qualquer interpretação que considere existente o crime de injúria racial quando se tratar de ofensa dirigida a uma pessoa de pele de cor branca, exclusivamente por esta condição, ficando anulados todos os atos praticados no feito originário"[13].
Este posicionamento progressista frente às demandas identitárias gera resistência social por parte de setores conservadores, bem como significativas críticas de renomados juristas.[14]
Com frequência, argumenta-se que o STF, ao atuar em questões não regulamentadas pelo Legislativo - como na criminalização da homofobia e da transfobia (ADO 26/2019) - age com ativismo judicial e gera insegurança jurídica, desrespeitando a separação dos Poderes, posto estar indiretamente legislando; portanto, exerce competência exclusiva do Congresso Nacional.[15]
Alguns críticos apontam que o STF carece de legitimidade democrática para tomar decisões que afetam profundamente a sociedade, especialmente em temas controversos e que dividem opiniões. Utilizam como argumento central que os seus ministros do STF não são eleitos diretamente pelo povo, logo decisões politicamente sensíveis, como geralmente são aquelas afetas à causa identitária, não refletem a vontade popular, podendo levar a um afastamento entre o Judiciário e a sociedade (o que, de fato, percebe-se, vem ocorrendo).
Citam como exemplo as decisões tomadas em casos envolvendo ações afirmativas, como as cotas raciais, vista por alguns como imposição de valores progressistas sem amplo debate público no Congresso Nacional.[16]
Com ou sem críticas, fato é que o posicionamento do Supremo Tribunal, amplamente favorável à pauta dos mais diversos grupos que dão corpo ao movimento identitário, especialmente nas questões raciais, de gênero e de orientação sexual, tem refletido, nas relações trabalhistas; isto porque, aliado a campanhas de sensibilização e disseminação de informações promovidas por movimentos sociais, empodera os trabalhadores, encorajando o ajuizamento de ações individuais, especialmente as que buscam reparação de danos resultantes de atitudes discriminatórias, assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.
E, em resposta a tais demandas judiciais na seara trabalhista, os Tribunais do Trabalho têm trilhado o mesmo caminho aberto pelo STF, com adoção de teses amplamente favoráveis a trabalhadores que, de alguma forma, são discriminados. Como exemplo, destaca-se a Súmula 443 do TST:
Súmula nº 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (TST, Súmula n.º 443, Resolução 185/2012, divulg. 25, 26 e 27 set. 2012) (grifos do autor)
Destacam-se ainda alguns julgados recentes de tribunais regionais do trabalho
TRT-4: DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA. JULGAMENTO PELA PERSPECTIVA DE GÊNERO. A questão posta nos autos é muito mais complexa, mais ampla e antecede a análise da isonomia ou equiparação salarial. Trata-se de julgar a lide pela perspectiva de gênero, com base na adoção obrigatória das diretrizes do "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" pelo Poder Judiciário, na forma do art. 1º da Resolução n.º 492/2023 do CNJ, e cuja recomendação de adoção já havia sido positivada na Recomendação n.º 128/2022, também do CNJ. No ano de 2021, o Conselho Nacional de Justiça publicou o "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero", sendo "[…] um instrumento para que seja alcançada a igualdade de gênero, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável -ODS 5 da Agenda 2030 da ONU, à qual se comprometeram o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça. Este instrumento traz considerações teóricas sobre a questão da igualdade e também um guia para que os julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos. […] Nesse sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi criado com escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade." Atentando-se às determinações e procedimentos ao julgamento pela perspectiva de gênero para a configuração dos requisitos ao reconhecimento da isonomia salarial, na ampla análise do "modus procedendi" do empregador, chega-se à conclusão de que, na diferenciação salarial constatada nos autos, há o componente de discriminação de gênero. Não se justifica que a empregada mulher, ocupando o mesmo cargo que empregados homens, perceba salário inferior aos colegas, evidenciando-se as desigualdades sociais e econômicas entre homens e mulheres, decorrentes da discriminação histórica contra as mulheres. A desigualdade salarial existente entre homens e mulheres é historicamente comprovada por meio de diversos estudos e pesquisas, ainda nos tempos atuais. No julgamento pela perspectiva de gênero, busca-se alcançar resultados judiciais que, efetivamente, contemplem a igualdade prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, relativamente aos Direitos Humanos. Assim, constatada a desigualdade estrutural, deve-se, no julgamento pela perspectiva de gênero, interpretar o direito de maneira não abstrata, observando-se a realidade por que passam as mulheres, a fim de corrigir e implementar condições de igualdade, seja social, seja economicamente. No caso concreto, a empregada mulher sempre recebeu salário inferior aos colegas homens, sendo todos ocupantes do mesmo cargo, ainda que seu contrato de trabalho tenha durado mais de 40 anos, comprovando que, mesmo na atualidade, persistente a discriminação simplesmente pelo gênero, sendo imprescindível a adoção dos julgamentos pela perspectiva de gênero para corrigir as desigualdades vivenciadas pelas mulheres em diversos níveis e nichos da sociedade e do trabalho. Recurso da reclamante que se dá provimento para reconhecer o direito às diferenças salariais por isonomia aos colegas homens no mesmo cargo. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 3ª Turma, Acórdão: 0021005-30.2019.5.04.0017. Rel. Clovis Fernando Schuch Santos, Data de julgamento: 10/04/2024) (grifos do autor).
TRT-17: ETARISMO OU IDADISMO. DISCRIMINAÇÃO NA RELAÇÃO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. "A exploração dos trabalhadores, e a atomização da sociedade, é a miséria de uma cultura reservada a um mandarinato que conduzem a essas velhices desumanizadas. Elas mostram que é preciso retomar tudo, desde o início. É por isso que a questão passa tão cuidadosamente em silêncio; é por isso que urge quebrar este silêncio". A Velhice, Simone de Beauvoir. A vedação à discriminação contra a pessoa idosa - o idadismo ou etarismo - está prevista nos art. 4º e 27 do Estatuto da Pessoa Idosa (EPID - Lei n.º 10.741/2003). O etarismo é, inclusive, tipificado como crime no EPID (art. 95 a 108). Ainda, a Recomendação n.º 123/2022 do CNJ sugere aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro "a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a aplicação do controle de convencionalidade das leis internas". Dito isso, resta evidente que o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho não deve ser compreendido como direito absoluto, que se exerça sem quaisquer limites, pois o contrato deve atender a uma função social e não pode desprezar o valor social do trabalho, que é um princípio conformador e fundamento da própria República Federativa do Brasil. Assim, a ruptura contratual perpetrada pela ré não se trata de uma mera dispensa imotivada de um empregado, haja vista o teor probatório em que restou evidente a prática do banco recorrido em dispensar os trabalhadores com mais de 50 anos de idade. O princípio da boa-fé, insculpido no art. 422 do CC, deve nortear as relações jurídicas, notadamente as de trabalho, dado o caráter alimentar da verba trabalhista. Nessa ordem de ideias, a mens legispreceituada no artigo 4º, II, da Lei n.º 9.029/95 visa a impedir ato discriminatório motivado por preconceitos inerentes a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade entre outras hipóteses, em face do princípio da dignidade humana imantado na Constituição Federal e que, por assim, não exclui a situação de trabalhador dispensado por idade, caracterizando-se discriminatória a dispensa em referidas circunstâncias - aplicação da Súmula 443 do C. TST. Recurso provido parcialmente. (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, 1ª Turma, Acórdão: 0000567-23.2023.5.17.0003, Rel. Claudio Armando Couce de Menezes, Data de julgamento: 21/11/2024) (grifos do autor).
Esse posicionamento do judiciário trabalhista, aliado os outros fatores já mencionados, reflete no âmbito empresarial levando as empresas a mudanças em sua estrutura de recursos humanos, em busca de maior diversidade e promoção inclusiva daqueles indivíduos pertencentes a grupos que ainda sofrem discriminação.
Em um primeiro momento, observou-se uma mudança na política de pessoal das grandes empresas, especialmente as de matriz americana, com a implementação da chamada "Agenda DEI" (diversidade, equidade e inclusão)[17]. Essa iniciativa ocorreu, em muitos casos, por razões meramente publicitárias, com intuito de atrair um público mais diversificado ou mitigar o desgaste de imagem e os impactos financeiros resultantes de condenações judiciais.
Atualmente, porém, ao que tudo indica, os ventos conservadores que sopram no hemisfério norte (Estados Unidos da América e Europa, principalmente) têm arrefecido esse impulso progressista também no Brasil. Diante desse cenário, algumas empresas já começaram a abandonar essa política de pessoal ou a adaptá-la para aproximá-la da ideologia da meritocracia capitalista.
Essa reconfiguração reflete um movimento mais amplo de resistência a determinadas políticas corporativas inclusivas, evidenciando a influência das mudanças culturais e políticas nas estratégias empresariais.[18] E, ao que tudo indica, este novo rumo deverá ganhar força nos anos vindouros, mercê da nova política de viés conservador anunciada no discurso de posse do novo Presidente dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), por seu turno, empenha esforços específicos no combate à discriminação e ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, servindo-se constantemente dos instrumentos legais que tem ao seu dispor, especialmente Inquérito Civil Público (ICP), Termo de Ajustamento de Conduta (TAP) e Ação Civil Pública (ACP); utilizados para investigar e reprimir práticas discriminatórias, além de realizar e participar de eventos diversos, como congressos, encontros, debates e palestras, visando, sobretudo, divulgar, esclarecer e conscientizar empregados e empregadores, sobre a necessidade de ações afirmativas em prol da igualdade no trabalho.
Como exemplo, a Nota Técnica n.º 1/2018, do GT de Raça (COORDIGUALDADE) do MPT, que trata da "possibilidade de contratação específica de trabalhadores oriundos da população negra bem como possibilidade de anúncios específicos e bancos de dados e/ou plataformas virtuais para concretizar o Princípio da Igualdade insculpido na Constituição Federal de 1988".[19]
Todavia, não se nota o mesmo entusiasmo no movimento sindical, em relação às causas identitárias. No Brasil, existem mais de 17.000 sindicatos, sendo seguramente mais de 12.000 as entidades sindicais por trabalhadores[20], e poucas, pouquíssimas, na verdade, dão atenção à agenda identitária que busca a "diversidade, equidade e inclusão" no plano laboral.
Nenhuma entidade poderia atuar de forma mais contundente do que o sindicato profissional na defesa de um ambiente de trabalho saudável, no qual a "diversidade, equidade e inclusão" estejam presentes. O sindicato desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos dos trabalhadores, o que lhe confere uma responsabilidade crescente na prevenção do assédio e da discriminação nos locais de trabalho.[21]
Dentre as possibilidades de atuação, os sindicatos podem:
i. Atuar por meio dos instrumentos jurídicos disponíveis, como o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e o Dissídio Coletivo de Trabalho (DC), reivindicando junto aos empregadores a implementação de códigos de conduta que condenem explicitamente o assédio e a discriminação. Esses códigos devem estabelecer procedimentos claros para a denúncia e o tratamento de casos, além de criar canais de comunicação seguros e confidenciais para os trabalhadores.
ii. Promover campanhas de conscientização sobre o assédio e a discriminação no ambiente de trabalho, incluindo a realização de workshops, palestras e a distribuição de materiais informativos. Essas ações auxiliam trabalhadores a reconhecer e reagir a práticas abusivas.
iii. Criar redes de apoio para trabalhadores que tenham passado por situações de assédio ou discriminação, uma vez que a troca de experiências e o suporte mútuo são essenciais para que se sintam amparados e seguros ao denunciar essas práticas. Iniciativas como grupos de apoio e fóruns de discussão fortalecem a solidariedade e a resistência no ambiente sindical.
Muitas dessas ações já são adotadas por empresas, principalmente as multinacionais e de grande porte. A título de exemplo, o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), trazem 05 princípios, os quais podem ser adotados pelas entidades sindicais em negociações coletivas, por exemplo.
Os princípios são: integridade (promove cultura ética e evita conflitos de interesse; transparência (garante divulgação clara e relevante de informações; responsabilização ou "accountability" (exige diligência e prestação de contas; equidade (assegura tratamento justo e inclusivo às partes interessadas; e sustentabilidade (busca a viabilidade financeira considerando impactos sociais e ambientais).[22]
3 CONCLUSÃO
Concluindo, pode-se afirmar que o movimento identitário tem impulsionado mudanças relevantes no panorama jurídico brasileiro, especialmente por meio das decisões do STF, ao enfrentar questões específicas desse campo, centrado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Todavia, essas mudanças não estão isentas de desafios. Há necessidade de um equilíbrio entre o avanço das pautas identitárias e a preservação da segurança jurídica, esta última muito afetada quando há o deslocamento de temas inerentes ao Poder Legislativo para o Poder Judiciário, cujo ativismo em questões de natureza política altamente polêmicas, geram na sociedade um sentimento de parcialidade em prol de uma agenda progressista inegavelmente fora dos parâmetros de aceitação social, considerando que ainda somos majoritariamente conservadores.
Como exemplo, em relação à inclusão do termo "parturiente" na Declaração de Nascido Vivo (DNV), no julgamento da ADPF 787, a decisão gera questionamentos, pois não há possibilidade de a parturiente não ser a mãe da criança nascida.[23] Outro exemplo, como visto, é a decisão do STJ quanto ao racismo reverso, a qual, dissente, a meu ver, do texto legal expresso (art. 2° A, da Lei de Combate ao Racismo)[24] e, principalmente do princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, tantas vezes evocado nos tribunais, em prol daqueles que se dizem discriminados.
Assim, pode-se afirmar que embora o Judiciário venha contribuindo significativamente para o avanço da pauta identitária no Brasil, algumas de suas decisões, como as acima mostradas, induzem uma parcela considerável da sociedade a enxergar um viés ideológico em sua atuação, que retira a venda de Têmis e desequilibra sua balança, deixando o sentimento de que há exageros e, até mesmo, se anda fora dos limites constitucionais, tornando desejável uma conduta mais restritiva, especialmente no que toca àquelas situações que demandam amplos debates sociais e políticos, sobretudo para que suas decisões preservem a aura de justiça da qual emana sua autoridade.
4 REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei n.º 12.662, de 5 de junho de 2012. Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo (DNV), regula sua expedição e altera a Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12662.htm. Acesso em: 19 fev. 2025.
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SILVA, Carlos Eduardo. O que é racismo estrutural? Politize! 6 abr. 2021. Disponível em: https://www.politize.com.br/equidade/o-que-e-racismo-estrutural/. Acesso em: 21 fev. 2025.
[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Em três anos, Justiça do Trabalho julgou mais de 400 mil casos de assédio moral e sexual. Brasília, 15 fev. 2024.
[2] POLITIZE! Identitarismo ou movimento identitário: o que é e seu impacto.
[3] JORNAL DA USP. O maio de 1968: a luta dos direitos civis nos Estados Unidos.
[4] SARTI, C. A. O feminismo brasileiro desde os anos 1970: revisitando uma trajetória. Revista Estudos Feministas, v. 12, n. 2, p. 35-50, maio 2004.
[5] JORNAL DA USP. Racismo estrutural limita o acesso da população negra aos serviços de saúde.
[6] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasil é pioneiro na elaboração de Relatório que mostra desigualdades salariais entre mulheres e homens. 2024.
[7] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Sobre a Lei Maria da Penha.
[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mês da Mulher: há 12 anos, STF reconheceu uniões estáveis homoafetivas. 2023.
[9] BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Entenda como o etarismo contribui para a exclusão de pessoas idosas do mercado de trabalho formal. 2024.
[10] BRASIL. Agência Brasil. Etarismo dificulta inserção de maiores de 50 anos no mercado. 2023.
[11] STF. ADPF 787, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2024, DJe DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024.
[12] BRASIL. Lei n.º 12.662, de 5 de junho de 2012. Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo (DNV).
[13] STJ. HC n. 929.002/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
[14] MENDES, Felipe. Postura conservadora de Zanin no STF gera críticas, mas nem todo mundo está surpreso. Brasil de Fato, Rio de Janeiro, 25 ago. 2023.
[15] GRANDI, Guilherme. Ives Gandra vê Supremo atuando com "invasão de competência" sobre o Poder Legislativo. Gazeta do Povo, 26 dez. 2023; MACEDO, Fausto. ‘O Supremo reescreveu a Constituição’, diz Ives Gandra. O Estado de S. Paulo, 6 fev. 2024.
[16] AGÊNCIA SENADO. Senadores e juristas criticam "ativismo" do STF em debate da CTFC. Senado Notícias, 5 jul. 2022.
[17] IBGC. IBGC anuncia o Programa de Diversidade, Equidade e Inclusão (DEI). 2024.
[18] PARTRIDGE, Joanna. What is the DEI rollback and where will it spread next? The Guardian, 14 fev. 2025.
[19] BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Nota Técnica GT de Raça n.º 001/2018. Ações afirmativas para inclusão da população negra no mercado de trabalho. Brasília, 6 ago. 2018.
[20] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Painel de Acompanhamento da Atualização Sindical. Brasília: MTE, 2025.
[21] CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS. Sindicalismo e diversidade: MPT lança HQ sobre inclusão. 28 ago. 2024.
[22] IBGC. Conheça os cinco princípios da governança corporativa. Portal do Conhecimento, 19 dez. 2023.
[23] À exceção da chamada "barriga solidária". REDE D’OR SÃO LUIZ. Barriga solidária. Maternidade D'Or, [2025?].
[24] BRASIL. Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Lei do Racismo.
Hegler José Horta Barbosa
Subprocurador-Geral do Trabalho aposentado. Advogado.
Colaboração e revisão
Natalie Catarina Lima e Isabelle Eustórgio de Carvalho Gomes

